Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOATHAN ROBERIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, J. R. F. B.
- Advogados
- MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS (OAB 5562/RN), JOATHAN ROBERIO DA SILVA (OAB 17317/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807345-49.2023.8.20.0000. AGRAVANTE: M. F. F.. ADVOGADOS: JOATHAN ROBERIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS. AGRAVADO: J. R. F. B. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da ação de alimentos de nº 0807691-08.2023.8.20.5106, fixou os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cindo por cento) dos rendimentos do demandado/agravante. O recorrente registra que não tem capacidade financeira para arcar com os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, pontuando que tem outro filho que necessita de cuidados especiais (diagnóstico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), apresentando déficit de aprendizagem escolar e atraso na fala), além de tido uma redução em sua renda no início do ano em razão de enfermidade.
Colaciona documentação referente às despesas médicas com seu outro filho e cópias de contracheques. Anota que trabalha como vendedor de loja em comércio local e percebe mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido de reduzir os alimentos para o percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. decisão de ID 20079046 deferiu a liminar requerida, minorando os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos do agravante. A parte agravada informou a realização de acordo em primeiro grau (ID 20111050). A parte agravante apresentou manifestação de ID 20396587 acerca da eventual prejudicialidade do recurso. O juízo de primeiro grau informou a realização do acordo, colacionando o respectivo termo (ID 20884165).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso (ID 20973993).
É o relatório.
Decido. Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, uma vez que com o prolação da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes houve a perda superveniente do seu objeto, consoante arguido pelo órgão ministerial, mormente considerando que a sentença em questão tem natureza homologatória de acordo.
