PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807346-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DÉBORA CAVALCANTE EVANGELISTA ADVOGADA: VIVIANE BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA – EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Francisca Débora Cavalcante Evangelista contra o Município de Santa Cruz/RN e o Prefeito Ivanildo Ferreira Lima Filho pela 2ª Vara da Comarca de Macaíba. Pedido de justiça gratuita já deferido no Juízo de Primeiro grau (ID nº 113028372). Alega a agravante que prestou concurso público (Edital nº 01/2020 – Prefeitura Municipal de Macaíba, para o cargo de enfermeira, e que, inicialmente o edital previa a nomeação de 25 (vinte e cinco) candidatos, sendo 18 (dezoito) pra as vagas de ampla concorrência, 02 vagas para a nomenclatura PCD e 05 vagas para negos e índios, tendo passado na classificação 23ª na ampla concorrência.
Que em 06 de outubro e 2023 foi publicada a desclassificação de 04 concursados da ampla concorrência, bem como houve a desclassificação da vaga para PCD, sendo todas as classificações de posições anteriores à impetrante, o que a fez se posicionar na colocação de 19ª posição. Em 27 de novembro de 2023 foi exonerada a servidora Alexandra Vieira Mariano que ocupava a 18ª posição no certame, ensejando a impetrante o direito de sua convocação, em decorrência as exonerações feitas.
Ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar, tendo sito o mesmo indeferido sob a alegação que a desistência dos candidatos aprovados em melhores posições ocorreu após o prazo de validade do certame, não garantindo a impetrante o direito a vaga, visto o prazo de validade do referido concurso ter seu prazo expirado em 30/07/2023. In casu, alegou que a homologação do certame ocorreu em 30 de janeiro de 2023 e que a validade do concurso público só começa a contar após a homologação do resultado do certame.
Requer que seja concedida a tutela de antecipação recursal a fim de proceder à nomeação e posse no cargo de Enfermeira, conforme Edital 001/2020, requerendo a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários. É o que cumpre relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado em análise de suas alegações, comprovando que passou em uma colocação que, apesar de ser dentro das vagas oferecidas, só teve acesso após a exoneração de alguns servidos e fora da validade do certame o que não gera o direito subjetivo a sua nomeação para preenchimento da vaga.
Nesse sentido:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO LEVANTADA PELO APELANTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO.
II- MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES. EDITAL Nº 003/2017. CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE, APÓS A EXONERAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 598.099/MS E 837.311/PI, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 161 E 784).
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800701-27.2021.8.20.5120, Gab. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, julgado em 25.05.2022). (grifos acrescidos).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA QUE DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 0814975-93.2022.8.20.0000, Gab.
Des. Expedido Ferreira, 3ª Câmara Cível, Julgado em 26.05.2023). (grifos acrescidos). A classificação da recorrente fora do número de disponibilizada no certame gera apenas, mera expectativa de direito, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido o entendimento dessa Câmara Cível, segundo julgado abaixo, com algumas adaptações:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA, QUE POR SI SÓ, NÃO CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO.
DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO, DESDE QUE SE DÊ DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-68.2011.8.20.0144, Gabinete Des. Virgílio de Macêdo, julgado em 06/03/2023). (grifos acrescidos). Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 598099, o Relator - Ministro Gilmar Mendes - o direito subjetivo à nomeação ocorre para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas do edital, não sendo este o caso da apelante.
E, in casu, não havendo prova de preterição de forma cabal nos autos, como exige o precedente do STF (RE 837311). Por ausência do requisito indispensável - fumus boni iuris - deixo de analisar o periculum in mora, visto serem imprescindíveis a ocorrência de ambos, ficando ele prejudicado. Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão sob vergasta não merece reforma.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada pelos fundamentos acima expostos, tendo em vista a apelante ter entrado na classificação e alcançado o número de vagas ofertadas no edital após expiado o prazo de validade do certame, sem que tenha sido convocada, repita-se. Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Intime-se as partes agravadas para oferecerem resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de junho de 2024. Dra. Martha Danyelle Juíza Convocada