PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807349-18.2025.8.20.0000 Agravante: PEDRO PAULO ALVES GAAG Advogado: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS Agravados: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Pedro Paulo Alves Gaag em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0821040-34.2025.8.20.5001, promovida em face de Alpha Energy Capital Ltda. e Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos Ltda., indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática não se vislumbrou a probabilidade do direito invocado, nem a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) não se trata de um investimento malsucedido, mas de um golpe financeiro estruturado, investigado pela Polícia Federal e Receita Federal na chamada "Operação Pleonexia", cuja empresa responsável prometia rendimentos mensais irreais sem respaldo econômico; b) diversas decisões de outras Varas Cíveis de Natal já reconheceram a verossimilhança da tese e concederam tutelas de urgência semelhantes, inclusive de bloqueio de bens; c) o Juízo de origem incorreu em equívoco ao exigir cognição exauriente em contexto que exige apenas juízo sumário, além de equiparar a fraude investigada a riscos normais do mercado de investimentos financeiros, o que não se sustenta diante das robustas provas documentais anexadas.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, entendo que, no caso, deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois identificada a probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que: “(...) o pedido de bloqueio, e impedimento/restrição de bens móveis e imóveis de quaisquer dos réus, demanda a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar as restrições jurídicas em seu patrimônio.
Nesta seara de investimentos financeiros, é cediço que quanto maior os ganhos/lucratividade, maiores são os riscos, ou seja, o risco é atinente ao negócio.” Todavia, como informado pelo agravante, a empresa Alpha Energy Capital Ltda. consta como parte ré de inúmeros processos no sistema pje 1º grau (mais de 151 registros), além de ser investigada pela Polícia Federal por suspeita de esquema fraudulento (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/operacao-pleonexia-receita-federal-investiga-organizacao-criminosa-envolvida-em-golpe-financeiro-de-falsos-investimentos-em-energia-solar).
Em diversos casos foi deferida a tutela de urgência de bloqueio de bens ou valores da empresa a fim de resguardar o direito discutido, existindo precedente desta Corte de Justiça do Desembargador Dilermando Mota no Agravo de Instrumento nº 0804837-62.2025.8.20.0000. Ademais, a ausência de bloqueio e a produção dos efeitos do decisum guerreado pode gerar dano de difícil ou impossível reparação à parte recorrente, na medida em que pode inviabilizar o recebimento de qualquer valor pelo autor.
Nesse contexto, considerando a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano de difícil reparação em caso de inércia, impõe-se a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela postulada no recurso para que sejam bloqueados por meio do SISBAJUD os valores transferidos para as empresas demandadas, no total de R$ 140.000,00, cento e quarenta mil reais, conforme id 147603791, pje 1º grau, ou qualquer quantia disponível, bem como demais medidas constritivas pleiteadas. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator