PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0807350-37.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível na Ação de Despejo nº 0801657-72.2023.8.20.5120) Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes Requerente: Alcimar Nilson do Nascimento e Silva Advogado: Eduardo Jerônimo de Souza Requerida: Vera Lúcia Eufrásio de Lima Alcino Melo Advogado: Francisco Moreira Júnior Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível manejado por Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Despejo nº 0801657-72.2023.8.20.5120 ajuizada por Vera Lúcia Eufrásio de Lima Alcino Melo, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, que, com base no artigo 487, I do CPC, julgou procedente o pedido inicial, “... para declarar a rescisão do contrato de locação residencial firmado pelas partes relacionado ao imóvel situado na Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, Centro, Luís Gomes/RN, e, por conseguinte, decretar a desocupação compulsória do imóvel pela parte ré.” Após ressaltar a iminência de graves danos e de impossível reparação, em razão da ausência de efeito suspensivo da apelação cível manejada no primeiro grau (artigo 58, V, da Lei Federal nº 8.245/1991), afirma ter sido a sentença “... prolatada com base em contrato de locação residencial nulo”.
Acrescenta que “... desde quando recebera a notificação judicial para exercer o direito de preferência mediante proposta de suposto desejo de alienação do imóvel, vindo acompanhada somente da primeira página da cópia do contrato juntada, o apelante passou a nutrir desconfiança quanto a sua origem e inexistência de formalidades mínimas que pudessem emprestar segurança, validade e eficácia jurídicas da suposta celebração contratual, com a posterior recusa da apelada ao aceite do apelante à proposta apresentada.” Sustenta que “... decidiu submeter a cópia juntada nos autos do processo de origem à perícia por expert de respeitável currículo, larga experiência e portador de fé pública” que concluiu não ser possível atestar a autenticidade da cópia do contrato de locação.
Pede a concessão do efeito suspensivo à apelação cível interposta “até ulterior deliberação ou trânsito em julgado”.
É o relatório. O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §2º. Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC/15.
Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que, no presente caso, não foram preenchidos os requisitos para autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso. Lição de todos conhecida diz respeito à possibilidade de celebração de contrato de locação de modo formal ou informal. Nesse sentido, cito julgado do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTAS DE LUZ ATRASADAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS -
SENTENÇA
MANTIDA. - A indenização a título de danos morais deve levar em conta a observância da natureza e da intensidade do prejuízo causado à parte, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. - Uma vez que não ocorreu nenhum risco ou lesão a direitos da personalidade da parte autora, que pudessem criar insegurança ou perturbação financeira, não há falar em dano moral. - A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação, podendo ser celebrado tanto por escrito, quanto verbalmente (art. 107, do Código Civil). - A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041809-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) No caso concreto, ao exame da ação de despejo percebo que a ora apelada apresentou contrato de locação cuja autenticidade é objeto de questionamento pelo demandado, que busca declarar nulo o pacto locatício.
Entretanto, o próprio demandado afirmou, textualmente, em sua contestação: “Em respostada ao processo 0801149-29.2023.8.20.5120, o demandado informou a autora que tem interesse de compra do imóvel uma vez que habita desde 2017, cerca de 09 anos, a qual nunca deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Cujo contrato obteve renovação automática.” [negritei] Portanto, não vislumbro razão jurídica capaz de me convencer que o contrato de locação seja nulo, na medida que reconhecido pelo próprio réu.
Ademais, a sentença proferida na ação de despejo mostra-se consentânea com o conjunto probatório, de modo que o presente requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível carece do requisito da relevante fundamentação. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 7