PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807351-85.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCELO ALVES Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Itaú S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinando o regular prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há: (i) ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução; (ii) necessidade de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário em juízo; e (iii) ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
III. Razões de decidir A legitimidade passiva do agravante resta comprovada pela expressa declaração de solidariedade constante tanto no contrato de abertura de conta depósito para pessoa jurídica quanto na contratação do capital de giro. A contratação do empréstimo para capital de giro foi realizada eletronicamente, não havendo título original ou possibilidade de endosso, sendo desnecessário o depósito em juízo ante a ausência de indícios de circulação ou cessão do crédito a terceiro.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, conforme inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC. Os contratos, extratos da conta, ficha de cobrança e planilha de cálculos demonstram o vencimento antecipado em razão do não pagamento da parcela referente a agosto de 2023, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
IV. Dispositivo Desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art.
29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.2.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Marcelo Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0827653-17.2023.8.20.5106 ajuizada pelo Banco Itaú S/A em desfavor do Agravante e outro, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante e determinou o regular prosseguimento da execução.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na sua alegada ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, na necessidade de apresentação do título original em juízo e na ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Inicialmente, o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sustentando que o contrato de abertura de crédito firmado com o Banco Itaú S/A foi celebrado pela pessoa jurídica M W Duarte & Cia Ltda, tendo atuado exclusivamente na qualidade de sócio da empresa, sem figurar como avalista ou garantidor no referido contrato.
Sustenta que a mera inadimplência da empresa não configura, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Questiona a validade da execução pela ausência de apresentação do título original em juízo. Explica que a execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, cuja disciplina normativa está contida na Lei 10.931/2004, que expressamente contempla o endosso através do artigo 29, sujeitando-a à livre circulação.
Argumenta que se faz imprescindível o depósito do original da cédula de crédito bancário para evitar sua circulação no mercado, não se referindo à autenticidade da cópia em substituição ao documento original, mas sim à necessidade de se ter o título executivo original depositado em juízo para evitar que o devedor seja demandado por duas ou mais vezes por terceiros que estejam na posse do título. Por fim, alega a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sustenta que o exequente deixou de informar quais parcelas não foram adimplidas, limitando-se a afirmar que o executado caiu em mora. Reitera que a operação foi realizada pela pessoa jurídica. Por isso, defende que não se verifica liquidez, certeza e exigibilidade do título em seu desfavor. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução exclusivamente em relação ao agravante até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna pelo reconhecimento: [i] da ilegitimidade passiva do Agravante; e subsidiariamente, [iii] da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A Decisão Num. 31188792 indeferiu o pedido de justiça gratuita, após a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pleito. O Agravante juntou comprovante de pagamento do preparo (Num. 31234686).
A Decisão Num. 31589427 não conheceu da petição de aditamento, em razão do princípio da unirrecorribilidade, e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 32122430) pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32196500).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o objeto dos autos ao exame da [i] ilegitimidade passiva; [ii] da necessidade ou não de juntada da Cédula de Crédito Bancária original; e subsidiariamente, [iii] da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Pois bem, nos documentos juntados com a inicial consta expressamente a declaração de solidariedade do Agravante, seja no contrato de abertura de conta depósito para pessoa jurídica (Num. 112451941 - Pág.
12 – autos de origem), seja na contratação do capital de giro (Num. 112451947 – autos de origem). No que diz respeito à necessidade de juntada do título original, tem-se que o contrato de abertura de conta depósito para pessoa jurídica foi celebrado em papel, todavia, a contratação do empréstimo para capital de giro foi contratado eletronicamente, não havendo que se falar em via original deste ou da possibilidade de endosso, sendo este último o argumento do Agravante para defender a depósito em juízo do título para evitar que o devedor seja demandado por duas ou mais vezes por terceiros que estejam na posse do título.
Como bem ressaltou o juízo de origem, não se verifica nos autos qualquer indício de circulação ou cessão do crédito a terceiro, tampouco risco concreto de duplicidade de cobrança, entendimento respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.
2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) No que tange a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sobretudo em razão da suposta ausência de informação sobre quais parcelas não foram adimplidas, também sem amparo a alegação do Agravante, uma vez que os contratos, extratos da conta, ficha de cobrança e planilha de cálculos demonstram o vencimento antecipado em razão do não pagamento da parcela referente a agosto, em atraso a partir de 30/8/2023 (Num. 112451941, 112451947, 112451954, 112451956 e 112451957).
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 28 de Julho de 2025.