PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807360-13.2026.8.20.0000 Polo ativo RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que examinou agravo de instrumento interposto em ação de improbidade administrativa e afastou a manutenção da indisponibilidade de bens, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
2. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, ao Tema 1.199 do STF, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. Alegam, ainda, contradição no acórdão embargado e requerem o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto a teses suscitadas pelos recorrentes, inclusive sobre a aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, do Tema 1.199 do STF, da atipicidade superveniente das condutas e da perda superveniente do interesse processual; (ii) contradição interna na fundamentação; e (iii) vício apto a justificar o prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto ao suposto dever de aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia ao exame da subsistência da indisponibilidade de bens, à luz da , e consignou a necessidade de adequada instrução judicial dos fatos, preservando o prosseguimento da ação principal.
5. Não cabia ao acórdão embargado apreciar pedido de extinção ou improcedência da demanda originária, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos da cognição própria do agravo de instrumento.
6. Não há contradição no julgado. O acórdão apenas reconheceu, em cognição sumária, a ausência de elementos concretos suficientes para justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial sob a disciplina legal superveniente, sem afirmar a inexistência definitiva de ato de improbidade administrativa.
7. É compatível o afastamento da medida cautelar com a determinação de prosseguimento da ação principal para regular instrução probatória. Não existe incompatibilidade lógica entre esses fundamentos.
8. Também não há omissão quanto ao Tema 1.199 do STF, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. O acórdão encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia devolvida, restringindo-se ao exame da legalidade da manutenção da indisponibilidade de bens diante da Lei nº 14.230/2021 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.257.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento bastante para decidir a controvérsia submetida ao seu exame, sobretudo quando as alegações excedem os limites da devolutividade recursal.
10. Os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e de ampliar os efeitos do julgamento do agravo de instrumento para alcançar o mérito da ação de improbidade, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
11. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC disciplina seus efeitos, mas não dispensa a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão delimita expressamente a controvérsia devolvida e decide a questão com fundamento suficiente.
3. Não há contradição quando o acórdão, em cognição sumária, afasta medida cautelar por ausência de requisitos legais e preserva o prosseguimento da ação principal para instrução probatória.
4. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Tema Repetitivo nº 1.257.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por RB Locações e Construções EIRELI – ME, Gláucia Morais da Costa e Valdemir Cordeiro Lopes em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e afastar a medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Os embargantes sustentam, em síntese: (a) a existência de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de reconhecimento da improcedência da ação originária, da atipicidade superveniente das condutas ou da perda superveniente do interesse processual, formulado com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e na nova redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, afirmando que o acórdão limitou-se a revogar a indisponibilidade de bens sem apreciar o pedido principal deduzido no agravo de instrumento; (b) a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido a inexistência de robustos indícios de improbidade administrativa, de dano ao erário e de superfaturamento, mas restringido o provimento do recurso ao afastamento da medida cautelar, mantendo hígida a ação principal; (c) a existência de omissão quanto ao enfrentamento das teses fundadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, na atipicidade superveniente das condutas e na perda superveniente do interesse processual, sustentando que tais questões constaram expressamente das razões recursais, mas não foram apreciadas pelo Colegiado.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a improcedência da ação originária, a atipicidade superveniente das condutas ou a perda superveniente do interesse processual, formulando, subsidiariamente, pedido de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Em impugnação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando inexistirem omissão ou contradição no acórdão, porquanto o julgamento limitou-se, corretamente, à análise da manutenção da medida de indisponibilidade de bens, própria da cognição sumária do agravo de instrumento, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo para rediscussão do mérito da demanda originária.
Aduz, ainda, que a alegada contradição é externa ao julgado e que o pedido de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou para obter novo julgamento da controvérsia.
Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto ao suposto dever de aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal ao exame da subsistência da medida de indisponibilidade de bens à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, consignando que "cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992".
Na sequência, registrou, de forma igualmente expressa, "a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial", ressaltando que o conjunto probatório então existente decorria exclusivamente da atuação unilateral do órgão ministerial. Ao final da fundamentação, o acórdão ainda consignou que "a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes".
Dessa forma, verifica-se que o Colegiado deliberadamente restringiu o julgamento ao controle da legalidade da medida cautelar impugnada, preservando o regular prosseguimento da ação principal. Não havia, portanto, omissão a ser suprida quanto ao pedido de extinção ou improcedência da demanda originária, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos da cognição própria do agravo de instrumento.
Também não se verifica a alegada contradição. Os embargantes extraem da reprodução de trecho do parecer ministerial a conclusão de que o acórdão teria reconhecido definitivamente a inexistência de ato de improbidade administrativa. Todavia, o próprio voto reproduziu o parecer consignando que a ausência de robustos indícios de improbidade era constatada "nesse momento de análise perfunctória", contexto em que igualmente registrou a necessidade de adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público.
Assim, a fundamentação não concluiu pela inexistência definitiva do ato ímprobo, mas apenas reconheceu que, na fase de cognição sumária própria do agravo de instrumento, inexistiam elementos concretos aptos a justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial sob a disciplina atualmente vigente. Não existe, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar e determinar o prosseguimento da ação principal para regular instrução probatória.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. Embora tais teses tenham sido suscitadas pelos recorrentes, o acórdão encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao julgamento, restringindo-se ao exame da legalidade da manutenção da indisponibilidade de bens diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257.
É firme a compreensão de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento bastante para decidir a controvérsia submetida ao seu exame, especialmente quando as demais alegações extrapolam os limites da devolutividade do recurso. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem ampliar os efeitos do julgamento do agravo de instrumento para obter pronunciamento acerca do próprio mérito da ação de improbidade administrativa, objetivo incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
As questões ora renovadas foram apreciadas na exata extensão necessária ao deslinde do recurso, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina seus efeitos, não dispensando, contudo, a efetiva demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal, circunstância ausente na hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807360-13.2026.8.20.0000 Polo ativo RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que examinou agravo de instrumento interposto em ação de improbidade administrativa e afastou a manutenção da indisponibilidade de bens, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
2. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, ao Tema 1.199 do STF, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. Alegam, ainda, contradição no acórdão embargado e requerem o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto a teses suscitadas pelos recorrentes, inclusive sobre a aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, do Tema 1.199 do STF, da atipicidade superveniente das condutas e da perda superveniente do interesse processual; (ii) contradição interna na fundamentação; e (iii) vício apto a justificar o prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto ao suposto dever de aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia ao exame da subsistência da indisponibilidade de bens, à luz da Lei nº 14.230/2021, e consignou a necessidade de adequada instrução judicial dos fatos, preservando o prosseguimento da ação principal.
5. Não cabia ao acórdão embargado apreciar pedido de extinção ou improcedência da demanda originária, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos da cognição própria do agravo de instrumento.
6. Não há contradição no julgado. O acórdão apenas reconheceu, em cognição sumária, a ausência de elementos concretos suficientes para justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial sob a disciplina legal superveniente, sem afirmar a inexistência definitiva de ato de improbidade administrativa.
7. É compatível o afastamento da medida cautelar com a determinação de prosseguimento da ação principal para regular instrução probatória. Não existe incompatibilidade lógica entre esses fundamentos.
8. Também não há omissão quanto ao Tema 1.199 do STF, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. O acórdão encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia devolvida, restringindo-se ao exame da legalidade da manutenção da indisponibilidade de bens diante da Lei nº 14.230/2021 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.257.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento bastante para decidir a controvérsia submetida ao seu exame, sobretudo quando as alegações excedem os limites da devolutividade recursal.
10. Os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e de ampliar os efeitos do julgamento do agravo de instrumento para alcançar o mérito da ação de improbidade, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
11. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC disciplina seus efeitos, mas não dispensa a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão delimita expressamente a controvérsia devolvida e decide a questão com fundamento suficiente.
3. Não há contradição quando o acórdão, em cognição sumária, afasta medida cautelar por ausência de requisitos legais e preserva o prosseguimento da ação principal para instrução probatória.
4. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Tema Repetitivo nº 1.257.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por RB Locações e Construções EIRELI – ME, Gláucia Morais da Costa e Valdemir Cordeiro Lopes em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e afastar a medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Os embargantes sustentam, em síntese: (a) a existência de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de reconhecimento da improcedência da ação originária, da atipicidade superveniente das condutas ou da perda superveniente do interesse processual, formulado com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e na nova redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, afirmando que o acórdão limitou-se a revogar a indisponibilidade de bens sem apreciar o pedido principal deduzido no agravo de instrumento; (b) a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido a inexistência de robustos indícios de improbidade administrativa, de dano ao erário e de superfaturamento, mas restringido o provimento do recurso ao afastamento da medida cautelar, mantendo hígida a ação principal; (c) a existência de omissão quanto ao enfrentamento das teses fundadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, na atipicidade superveniente das condutas e na perda superveniente do interesse processual, sustentando que tais questões constaram expressamente das razões recursais, mas não foram apreciadas pelo Colegiado.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a improcedência da ação originária, a atipicidade superveniente das condutas ou a perda superveniente do interesse processual, formulando, subsidiariamente, pedido de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Em impugnação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando inexistirem omissão ou contradição no acórdão, porquanto o julgamento limitou-se, corretamente, à análise da manutenção da medida de indisponibilidade de bens, própria da cognição sumária do agravo de instrumento, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo para rediscussão do mérito da demanda originária.
Aduz, ainda, que a alegada contradição é externa ao julgado e que o pedido de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou para obter novo julgamento da controvérsia.
Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto ao suposto dever de aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal ao exame da subsistência da medida de indisponibilidade de bens à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, consignando que "cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992".
Na sequência, registrou, de forma igualmente expressa, "a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial", ressaltando que o conjunto probatório então existente decorria exclusivamente da atuação unilateral do órgão ministerial. Ao final da fundamentação, o acórdão ainda consignou que "a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes".
Dessa forma, verifica-se que o Colegiado deliberadamente restringiu o julgamento ao controle da legalidade da medida cautelar impugnada, preservando o regular prosseguimento da ação principal. Não havia, portanto, omissão a ser suprida quanto ao pedido de extinção ou improcedência da demanda originária, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos da cognição própria do agravo de instrumento.
Também não se verifica a alegada contradição. Os embargantes extraem da reprodução de trecho do parecer ministerial a conclusão de que o acórdão teria reconhecido definitivamente a inexistência de ato de improbidade administrativa. Todavia, o próprio voto reproduziu o parecer consignando que a ausência de robustos indícios de improbidade era constatada "nesse momento de análise perfunctória", contexto em que igualmente registrou a necessidade de adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público.
Assim, a fundamentação não concluiu pela inexistência definitiva do ato ímprobo, mas apenas reconheceu que, na fase de cognição sumária própria do agravo de instrumento, inexistiam elementos concretos aptos a justificar a manutenção da indisponibilidade patrimonial sob a disciplina atualmente vigente. Não existe, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar e determinar o prosseguimento da ação principal para regular instrução probatória.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, à atipicidade superveniente das condutas e à perda superveniente do interesse processual. Embora tais teses tenham sido suscitadas pelos recorrentes, o acórdão encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao julgamento, restringindo-se ao exame da legalidade da manutenção da indisponibilidade de bens diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257.
É firme a compreensão de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento bastante para decidir a controvérsia submetida ao seu exame, especialmente quando as demais alegações extrapolam os limites da devolutividade do recurso. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem ampliar os efeitos do julgamento do agravo de instrumento para obter pronunciamento acerca do próprio mérito da ação de improbidade administrativa, objetivo incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
As questões ora renovadas foram apreciadas na exata extensão necessária ao deslinde do recurso, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina seus efeitos, não dispensando, contudo, a efetiva demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal, circunstância ausente na hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES, MPRN - 1ª PROMOTORIA DE EXTREMOZ/RN
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807360-13.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807360-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 1ª PROMOTORIA DE EXTREMOZ/RN Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807360-13.2026.8.20.0000 Polo ativo RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA SOB A REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a medida de indisponibilidade de bens decretada em ação por improbidade administrativa, instaurada para apurar suposto dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, é possível manter a indisponibilidade de bens decretada antes da Lei nº 14.230/2021, considerando a necessidade de demonstração concreta do periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar, razão pela qual se sujeita à aplicação imediata das normas processuais, conforme art. 14 do CPC.
4. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da indisponibilidade de bens, passando o , da a exigir, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807360-13.2026.8.20.0000 Polo ativo RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA SOB A REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a medida de indisponibilidade de bens decretada em ação por improbidade administrativa, instaurada para apurar suposto dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, é possível manter a indisponibilidade de bens decretada antes da Lei nº 14.230/2021, considerando a necessidade de demonstração concreta do periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar, razão pela qual se sujeita à aplicação imediata das normas processuais, conforme art. 14 do CPC.
4. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da indisponibilidade de bens, passando o , da a exigir, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES, MPRN - 1ª PROMOTORIA DE EXTREMOZ/RN
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807360-13.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES, MPRN - 1ª PROMOTORIA DE EXTREMOZ/RN
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807360-13.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME, GLAUCIA MORAIS DA COSTA, VALDEMIR CORDEIRO LOPES
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807360-13.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz (0801535-69.2019.8.20.5162) Agravantes: RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS Advogado: BRUNO PACHECO CAVALCANTI Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos ação de improbidade ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (0801535-69.2019.8.20.5162), indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens anteriormente decretada. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a constrição patrimonial, consistente em laudo pericial produzido no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo próprio Ministério Público, no qual teria sido afastada a existência de superfaturamento e de dano efetivo ao erário relativamente à Dispensa Emergencial de Licitação nº 009/2017 e aos Pregões Presenciais nº 043/2017 e nº 044/2017.
Defendem que o referido laudo técnico reconheceu a existência de situação emergencial apta a justificar a contratação direta realizada à época, bem como consignou inexistirem elementos suficientes para afirmar a ocorrência de prejuízo financeiro ao patrimônio público, circunstância que, segundo alegam, esvaziaria o suporte fático-jurídico da ação de improbidade e, por consequência, das cautelares patrimoniais mantidas desde o ano de 2019.
Aduzem que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, tornou-se indispensável, para o deferimento e manutenção da indisponibilidade de bens, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, vedada a presunção do periculum in mora, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Asseveram que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as disposições da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para fins de adequação das tutelas provisórias de indisponibilidade já deferidas, bem como afrontou o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar a necessidade de demonstração de dolo e de efetivo dano ao erário para subsunção da conduta ao art. 10 da LIA.
Argumentam, ainda, que a manutenção da constrição patrimonial por período superior a cinco anos, sem prova atual de dilapidação patrimonial ou insolvência, configura sanção antecipada e ocasiona graves prejuízos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, especialmente à empresa agravante, que afirma ter inviabilizadas suas atividades econômicas, notadamente no ramo de locação de veículos e equipamentos.
Sustentam que a prova documental já acostada aos autos originários demonstraria regularidade dos procedimentos licitatórios impugnados, existência de ampla concorrência nos certames, redução de preços por meio de lances e efetiva prestação dos serviços contratados, circunstâncias que reforçariam a improcedência da demanda originária ou, subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual ministerial.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio integral dos bens e valores constritos ou, subsidiariamente, ao menos dos veículos e bens destinados à atividade empresarial. No mérito, requerem o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, com a revogação definitiva das medidas cautelares e o reconhecimento da improcedência da ação originária, da perda superveniente do interesse processual ou da atipicidade superveniente das condutas imputadas.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
É cediço que, sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, o art. 7º previa a indisponibilidade de bens como instrumento destinado a assegurar o ressarcimento ao erário, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701/STJ) consolidado entendimento no sentido de que a medida prescindia da demonstração de perigo de dano concreto, bastando a presença de indícios do ato ímprobo.
No caso em exame, a indisponibilidade foi decretada no ano de 2019, quando vigente o referido regramento. Todavia, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a disciplina da matéria foi significativamente modificada, passando o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 a exigir, de forma expressa, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
É inequívoco, portanto, que a mencionada superveniência legislativa afastou a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual o periculum in mora seria presumido. Como visto, o art. 16, § 3º, da LIA, impõe a demonstração concreta do perigo de dano irreparável. A indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de tutela provisória de urgência cautelar, tratando-se, portanto, de instituto processual.
Assim, incide o art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.257, firmou o entendimento de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicar-se-iam aos processos em andamento, admitindo-se, inclusive, a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
O Juízo, ao decretar a indisponibilidade, o fez, em consonância com a legislação vigente à época, na existência de ato indícios da existência e da autoria do ato ímprobo, sem analisar o perigo de dano. Ocorre que, verifica-se atualmente o caráter excepcional e subsidiário da indisponibilidade de bens, cuja imposição requer a coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora devidamente demonstrados, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), o que não se constata, em sede de cognição sumária, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colhe-se do julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito, são os precedentes da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem natureza de tutela provisória de urgência cautelar, configurando instituto de caráter processual.
4. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina da indisponibilidade de bens e o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 exige a probabilidade do direito e a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
6. A superveniência legislativa afasta a orientação anteriormente consolidada no Tema 701 do STJ, segundo a qual o periculum in mora era presumido.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.2 57, firmou entendimento no sentido de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em andamento, admitindo-se a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
8. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade baseou-se apenas na existência de indícios de ato ímprobo, conforme a legislação vigente à época, sem examinar a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
9. Não consta dos autos elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
10. A alegação genérica de que a natureza da ação de improbidade e sua duração justificariam a presunção de risco não supre a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0582.17.002540-4/010, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI Nº 14.230/2021). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (TEMA 701/STJ).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), sendo incabível o reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, especialmente quando a controvérsia envolve imputação de dolo na gestão pública. - A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico das medidas cautelares no âmbito da improbidade administrativa, introduzindo no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 a exigência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, afastando a antiga presunção de periculum in mora anteriormente admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 701).- A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. - Na espécie, a decisão de primeiro grau limitou-se a amparar a constrição patrimonial em presunção genérica de risco ao erário, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a urgência da medida, o que configura afronta ao novo texto legal e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257 (REsp 2.074.601/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, DJe 22/05/2024). - Ausente a demonstração do periculum in mora, impõe-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens, ressalvando, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818900-92.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. Ausente demonstração concreta, conforme exigido pelo art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 14.230/2021, do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou-se o entendimento do STJ no Tema 1.257 que aplica a nova legislação aos processos em curso, autorizando a reapreciação da indisponibilidade concedida sob regime anterior. Além disso, a decisão agravada não apresentou indícios suficientes de dilapidação do patrimônio que justificassem o constrangimento cautelar.
IV. Dispositivo4. Recurso provido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, a indisponibilidade de bens é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando comprovado, de forma concreta, o risco de frustração da execução futura, em caso de procedência da ação.
É exatamente esse o caso dos autos, pois não há comprovação de que os agravantes estejam dilapidando seu patrimônio ou buscando frustrar eventual ressarcimento ao erário, tornando inadequada a manutenção da medida constritiva. Ressalva-se, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para afastar a medida de indisponibilidade de bens dos agravantes. Comunique-se ao Juízo agravado, a quem compete os atos de execução.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807360-13.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz (0801535-69.2019.8.20.5162) Agravantes: RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS Advogado: BRUNO PACHECO CAVALCANTI Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos ação de improbidade ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (0801535-69.2019.8.20.5162), indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens anteriormente decretada. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a constrição patrimonial, consistente em laudo pericial produzido no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo próprio Ministério Público, no qual teria sido afastada a existência de superfaturamento e de dano efetivo ao erário relativamente à Dispensa Emergencial de Licitação nº 009/2017 e aos Pregões Presenciais nº 043/2017 e nº 044/2017.
Defendem que o referido laudo técnico reconheceu a existência de situação emergencial apta a justificar a contratação direta realizada à época, bem como consignou inexistirem elementos suficientes para afirmar a ocorrência de prejuízo financeiro ao patrimônio público, circunstância que, segundo alegam, esvaziaria o suporte fático-jurídico da ação de improbidade e, por consequência, das cautelares patrimoniais mantidas desde o ano de 2019.
Aduzem que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, tornou-se indispensável, para o deferimento e manutenção da indisponibilidade de bens, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, vedada a presunção do periculum in mora, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Asseveram que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as disposições da aplicam-se aos processos em curso para fins de adequação das tutelas provisórias de indisponibilidade já deferidas, bem como afrontou o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar a necessidade de demonstração de dolo e de efetivo dano ao erário para subsunção da conduta ao da LIA.
art. 16, § 3º
Lei nº 8.429/1992
5. A superveniência legislativa afastou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 701/STJ, segundo o qual o periculum in mora era presumido nas ações de improbidade administrativa.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.257, assentou a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, admitindo a reapreciação das medidas constritivas anteriormente deferidas.
7. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade limitou-se à existência de indícios de ato ímprobo, sem apontar elementos concretos demonstrativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
8. A manutenção da constrição patrimonial, sem demonstração concreta do requisito de urgência, afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual previstos no art. 805 do CPC.
9. A ausência de elementos concretos aptos a evidenciar o perigo de dano irreparável impõe o afastamento da medida cautelar, sem prejuízo de eventual reavaliação futura pelo Juízo de origem diante de fatos supervenientes devidamente fundamentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, exigindo demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento ou manutenção da indisponibilidade de bens.
2. A ausência de elementos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou risco concreto ao ressarcimento futuro impede a subsistência da medida constritiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 805;
L. nº 8.429/1992, art. 16, § 3º;
L. nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.284/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.257; STJ, Tema Repetitivo nº 701; STF, Tema 897 da Repercussão Geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818900-92.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0582.17.002540-4/010, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos ação de improbidade ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (0801535-69.2019.8.20.5162), indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens anteriormente decretada. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a constrição patrimonial, consistente em laudo pericial produzido no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo próprio Ministério Público, no qual teria sido afastada a existência de superfaturamento e de dano efetivo ao erário relativamente à Dispensa Emergencial de Licitação nº 009/2017 e aos Pregões Presenciais nº 043/2017 e nº 044/2017.
Defendem que o referido laudo técnico reconheceu a existência de situação emergencial apta a justificar a contratação direta realizada à época, bem como consignou inexistirem elementos suficientes para afirmar a ocorrência de prejuízo financeiro ao patrimônio público, circunstância que, segundo alegam, esvaziaria o suporte fático-jurídico da ação de improbidade e, por consequência, das cautelares patrimoniais mantidas desde o ano de 2019.
Aduzem que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, tornou-se indispensável, para o deferimento e manutenção da indisponibilidade de bens, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, vedada a presunção do periculum in mora, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Asseveram que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as disposições da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para fins de adequação das tutelas provisórias de indisponibilidade já deferidas, bem como afrontou o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar a necessidade de demonstração de dolo e de efetivo dano ao erário para subsunção da conduta ao art. 10 da LIA.
Argumentam, ainda, que a manutenção da constrição patrimonial por período superior a cinco anos, sem prova atual de dilapidação patrimonial ou insolvência, configura sanção antecipada e ocasiona graves prejuízos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, especialmente à empresa agravante, que afirma ter inviabilizadas suas atividades econômicas, notadamente no ramo de locação de veículos e equipamentos.
Sustentam que a prova documental já acostada aos autos originários demonstraria regularidade dos procedimentos licitatórios impugnados, existência de ampla concorrência nos certames, redução de preços por meio de lances e efetiva prestação dos serviços contratados, circunstâncias que reforçariam a improcedência da demanda originária ou, subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual ministerial.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio integral dos bens e valores constritos ou, subsidiariamente, ao menos dos veículos e bens destinados à atividade empresarial. No mérito, requerem o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, com a revogação definitiva das medidas cautelares e o reconhecimento da improcedência da ação originária, da perda superveniente do interesse processual ou da atipicidade superveniente das condutas imputadas.
Tutela recursal deferida (Id 38064592). Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 38216353). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38586737).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
É cediço que, sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, o art. 7º previa a indisponibilidade de bens como instrumento destinado a assegurar o ressarcimento ao erário, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701/STJ) consolidado entendimento no sentido de que a medida prescindia da demonstração de perigo de dano concreto, bastando a presença de indícios do ato ímprobo.
No caso em exame, a indisponibilidade foi decretada no ano de 2019, quando vigente o referido regramento. Todavia, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a disciplina da matéria foi significativamente modificada, passando o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 a exigir, de forma expressa, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
É inequívoco, portanto, que a mencionada superveniência legislativa afastou a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual o periculum in mora seria presumido. Como visto, o art. 16, § 3º, da LIA, impõe a demonstração concreta do perigo de dano irreparável. A indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de tutela provisória de urgência cautelar, tratando-se, portanto, de instituto processual.
Assim, incide o art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.257, firmou o entendimento de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicar-se-iam aos processos em andamento, admitindo-se, inclusive, a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
O Juízo, ao decretar a indisponibilidade, o fez, em consonância com a legislação vigente à época, na existência de ato indícios da existência e da autoria do ato ímprobo, sem analisar o perigo de dano. Ocorre que, verifica-se atualmente o caráter excepcional e subsidiário da indisponibilidade de bens, cuja imposição requer a coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora devidamente demonstrados, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), o que não se constata, em sede de cognição sumária, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colhe-se do julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito, são os precedentes da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem natureza de tutela provisória de urgência cautelar, configurando instituto de caráter processual.
4. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina da indisponibilidade de bens e o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 exige a probabilidade do direito e a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
6. A superveniência legislativa afasta a orientação anteriormente consolidada no Tema 701 do STJ, segundo a qual o periculum in mora era presumido.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.2 57, firmou entendimento no sentido de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em andamento, admitindo-se a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
8. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade baseou-se apenas na existência de indícios de ato ímprobo, conforme a legislação vigente à época, sem examinar a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
9. Não consta dos autos elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
10. A alegação genérica de que a natureza da ação de improbidade e sua duração justificariam a presunção de risco não supre a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0582.17.002540-4/010, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI Nº 14.230/2021). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (TEMA 701/STJ).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), sendo incabível o reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, especialmente quando a controvérsia envolve imputação de dolo na gestão pública. - A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico das medidas cautelares no âmbito da improbidade administrativa, introduzindo no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 a exigência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, afastando a antiga presunção de periculum in mora anteriormente admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 701).- A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. - Na espécie, a decisão de primeiro grau limitou-se a amparar a constrição patrimonial em presunção genérica de risco ao erário, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a urgência da medida, o que configura afronta ao novo texto legal e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257 (REsp 2.074.601/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, DJe 22/05/2024). - Ausente a demonstração do periculum in mora, impõe-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens, ressalvando, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818900-92.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. Ausente demonstração concreta, conforme exigido pelo art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 14.230/2021, do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou-se o entendimento do STJ no Tema 1.257 que aplica a nova legislação aos processos em curso, autorizando a reapreciação da indisponibilidade concedida sob regime anterior. Além disso, a decisão agravada não apresentou indícios suficientes de dilapidação do patrimônio que justificassem o constrangimento cautelar.
IV. Dispositivo4. Recurso provido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, a indisponibilidade de bens é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando comprovado, de forma concreta, o risco de frustração da execução futura, em caso de procedência da ação.
É exatamente esse o caso dos autos, pois não há comprovação de que os agravantes estejam dilapidando seu patrimônio ou buscando frustrar eventual ressarcimento ao erário, tornando inadequada a manutenção da medida constritiva. Ressalva-se, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes. ...
A corroborar com o entendimento, é o pronunciamento do Parquet nessa instância (Id 38586737), vejamos: ...
18. Outrossim, para que se possa alcançar uma condenação relativa a eventual prática de ato ímprobo, tem-se por indispensável vislumbrar robustos indícios de improbidade administrativa, o que não se verifica nesse momento de análise perfunctória, notadamente quando se verifica a conclusão do Laudo constante no Procedimento Investigatório Criminal n°: 33.23.2538.0000095/2019-83 (ID 37928070).
19. Ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou o texto da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo não poderá mais ser considerado presumido, motivo pelo qual, um dos requisitos necessários ao deferimento de indisponibilidade de bens não se encontra presente nos autos. (...)
21. Desse modo, em decorrência da modificação legislativa aqui reportada, vislumbra-se a ausência de elementos probatórios, quanto a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo... Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a medida de indisponibilidade de bens dos agravantes.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
art. 16, § 3º
Lei nº 8.429/1992
5. A superveniência legislativa afastou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 701/STJ, segundo o qual o periculum in mora era presumido nas ações de improbidade administrativa.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.257, assentou a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, admitindo a reapreciação das medidas constritivas anteriormente deferidas.
7. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade limitou-se à existência de indícios de ato ímprobo, sem apontar elementos concretos demonstrativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
8. A manutenção da constrição patrimonial, sem demonstração concreta do requisito de urgência, afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual previstos no art. 805 do CPC.
9. A ausência de elementos concretos aptos a evidenciar o perigo de dano irreparável impõe o afastamento da medida cautelar, sem prejuízo de eventual reavaliação futura pelo Juízo de origem diante de fatos supervenientes devidamente fundamentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, exigindo demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento ou manutenção da indisponibilidade de bens.
2. A ausência de elementos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou risco concreto ao ressarcimento futuro impede a subsistência da medida constritiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 805;
L. nº 8.429/1992, art. 16, § 3º;
L. nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.284/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.257; STJ, Tema Repetitivo nº 701; STF, Tema 897 da Repercussão Geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818900-92.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0582.17.002540-4/010, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos ação de improbidade ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (0801535-69.2019.8.20.5162), indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens anteriormente decretada. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a constrição patrimonial, consistente em laudo pericial produzido no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo próprio Ministério Público, no qual teria sido afastada a existência de superfaturamento e de dano efetivo ao erário relativamente à Dispensa Emergencial de Licitação nº 009/2017 e aos Pregões Presenciais nº 043/2017 e nº 044/2017.
Defendem que o referido laudo técnico reconheceu a existência de situação emergencial apta a justificar a contratação direta realizada à época, bem como consignou inexistirem elementos suficientes para afirmar a ocorrência de prejuízo financeiro ao patrimônio público, circunstância que, segundo alegam, esvaziaria o suporte fático-jurídico da ação de improbidade e, por consequência, das cautelares patrimoniais mantidas desde o ano de 2019.
Aduzem que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, tornou-se indispensável, para o deferimento e manutenção da indisponibilidade de bens, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, vedada a presunção do periculum in mora, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Asseveram que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as disposições da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para fins de adequação das tutelas provisórias de indisponibilidade já deferidas, bem como afrontou o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar a necessidade de demonstração de dolo e de efetivo dano ao erário para subsunção da conduta ao art. 10 da LIA.
Argumentam, ainda, que a manutenção da constrição patrimonial por período superior a cinco anos, sem prova atual de dilapidação patrimonial ou insolvência, configura sanção antecipada e ocasiona graves prejuízos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, especialmente à empresa agravante, que afirma ter inviabilizadas suas atividades econômicas, notadamente no ramo de locação de veículos e equipamentos.
Sustentam que a prova documental já acostada aos autos originários demonstraria regularidade dos procedimentos licitatórios impugnados, existência de ampla concorrência nos certames, redução de preços por meio de lances e efetiva prestação dos serviços contratados, circunstâncias que reforçariam a improcedência da demanda originária ou, subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual ministerial.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio integral dos bens e valores constritos ou, subsidiariamente, ao menos dos veículos e bens destinados à atividade empresarial. No mérito, requerem o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, com a revogação definitiva das medidas cautelares e o reconhecimento da improcedência da ação originária, da perda superveniente do interesse processual ou da atipicidade superveniente das condutas imputadas.
Tutela recursal deferida (Id 38064592). Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 38216353). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38586737).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
É cediço que, sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, o art. 7º previa a indisponibilidade de bens como instrumento destinado a assegurar o ressarcimento ao erário, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701/STJ) consolidado entendimento no sentido de que a medida prescindia da demonstração de perigo de dano concreto, bastando a presença de indícios do ato ímprobo.
No caso em exame, a indisponibilidade foi decretada no ano de 2019, quando vigente o referido regramento. Todavia, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a disciplina da matéria foi significativamente modificada, passando o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 a exigir, de forma expressa, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
É inequívoco, portanto, que a mencionada superveniência legislativa afastou a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual o periculum in mora seria presumido. Como visto, o art. 16, § 3º, da LIA, impõe a demonstração concreta do perigo de dano irreparável. A indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de tutela provisória de urgência cautelar, tratando-se, portanto, de instituto processual.
Assim, incide o art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.257, firmou o entendimento de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicar-se-iam aos processos em andamento, admitindo-se, inclusive, a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
O Juízo, ao decretar a indisponibilidade, o fez, em consonância com a legislação vigente à época, na existência de ato indícios da existência e da autoria do ato ímprobo, sem analisar o perigo de dano. Ocorre que, verifica-se atualmente o caráter excepcional e subsidiário da indisponibilidade de bens, cuja imposição requer a coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora devidamente demonstrados, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), o que não se constata, em sede de cognição sumária, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colhe-se do julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito, são os precedentes da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem natureza de tutela provisória de urgência cautelar, configurando instituto de caráter processual.
4. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina da indisponibilidade de bens e o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 exige a probabilidade do direito e a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
6. A superveniência legislativa afasta a orientação anteriormente consolidada no Tema 701 do STJ, segundo a qual o periculum in mora era presumido.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.2 57, firmou entendimento no sentido de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em andamento, admitindo-se a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
8. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade baseou-se apenas na existência de indícios de ato ímprobo, conforme a legislação vigente à época, sem examinar a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
9. Não consta dos autos elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
10. A alegação genérica de que a natureza da ação de improbidade e sua duração justificariam a presunção de risco não supre a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0582.17.002540-4/010, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI Nº 14.230/2021). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (TEMA 701/STJ).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), sendo incabível o reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, especialmente quando a controvérsia envolve imputação de dolo na gestão pública. - A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico das medidas cautelares no âmbito da improbidade administrativa, introduzindo no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 a exigência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, afastando a antiga presunção de periculum in mora anteriormente admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 701).- A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. - Na espécie, a decisão de primeiro grau limitou-se a amparar a constrição patrimonial em presunção genérica de risco ao erário, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a urgência da medida, o que configura afronta ao novo texto legal e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257 (REsp 2.074.601/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, DJe 22/05/2024). - Ausente a demonstração do periculum in mora, impõe-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens, ressalvando, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818900-92.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. Ausente demonstração concreta, conforme exigido pelo art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 14.230/2021, do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou-se o entendimento do STJ no Tema 1.257 que aplica a nova legislação aos processos em curso, autorizando a reapreciação da indisponibilidade concedida sob regime anterior. Além disso, a decisão agravada não apresentou indícios suficientes de dilapidação do patrimônio que justificassem o constrangimento cautelar.
IV. Dispositivo4. Recurso provido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, a indisponibilidade de bens é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando comprovado, de forma concreta, o risco de frustração da execução futura, em caso de procedência da ação.
É exatamente esse o caso dos autos, pois não há comprovação de que os agravantes estejam dilapidando seu patrimônio ou buscando frustrar eventual ressarcimento ao erário, tornando inadequada a manutenção da medida constritiva. Ressalva-se, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes. ...
A corroborar com o entendimento, é o pronunciamento do Parquet nessa instância (Id 38586737), vejamos: ...
18. Outrossim, para que se possa alcançar uma condenação relativa a eventual prática de ato ímprobo, tem-se por indispensável vislumbrar robustos indícios de improbidade administrativa, o que não se verifica nesse momento de análise perfunctória, notadamente quando se verifica a conclusão do Laudo constante no Procedimento Investigatório Criminal n°: 33.23.2538.0000095/2019-83 (ID 37928070).
19. Ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou o texto da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo não poderá mais ser considerado presumido, motivo pelo qual, um dos requisitos necessários ao deferimento de indisponibilidade de bens não se encontra presente nos autos. (...)
21. Desse modo, em decorrência da modificação legislativa aqui reportada, vislumbra-se a ausência de elementos probatórios, quanto a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo... Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a medida de indisponibilidade de bens dos agravantes.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
Lei nº 14.230/2021
art. 10
Argumentam, ainda, que a manutenção da constrição patrimonial por período superior a cinco anos, sem prova atual de dilapidação patrimonial ou insolvência, configura sanção antecipada e ocasiona graves prejuízos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, especialmente à empresa agravante, que afirma ter inviabilizadas suas atividades econômicas, notadamente no ramo de locação de veículos e equipamentos.
Sustentam que a prova documental já acostada aos autos originários demonstraria regularidade dos procedimentos licitatórios impugnados, existência de ampla concorrência nos certames, redução de preços por meio de lances e efetiva prestação dos serviços contratados, circunstâncias que reforçariam a improcedência da demanda originária ou, subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual ministerial.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio integral dos bens e valores constritos ou, subsidiariamente, ao menos dos veículos e bens destinados à atividade empresarial. No mérito, requerem o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, com a revogação definitiva das medidas cautelares e o reconhecimento da improcedência da ação originária, da perda superveniente do interesse processual ou da atipicidade superveniente das condutas imputadas.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da subsistência da constrição patrimonial à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
É cediço que, sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, o art. 7º previa a indisponibilidade de bens como instrumento destinado a assegurar o ressarcimento ao erário, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701/STJ) consolidado entendimento no sentido de que a medida prescindia da demonstração de perigo de dano concreto, bastando a presença de indícios do ato ímprobo.
No caso em exame, a indisponibilidade foi decretada no ano de 2019, quando vigente o referido regramento. Todavia, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a disciplina da matéria foi significativamente modificada, passando o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 a exigir, de forma expressa, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
É inequívoco, portanto, que a mencionada superveniência legislativa afastou a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual o periculum in mora seria presumido. Como visto, o art. 16, § 3º, da LIA, impõe a demonstração concreta do perigo de dano irreparável. A indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de tutela provisória de urgência cautelar, tratando-se, portanto, de instituto processual.
Assim, incide o art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.257, firmou o entendimento de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicar-se-iam aos processos em andamento, admitindo-se, inclusive, a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
O Juízo, ao decretar a indisponibilidade, o fez, em consonância com a legislação vigente à época, na existência de ato indícios da existência e da autoria do ato ímprobo, sem analisar o perigo de dano. Ocorre que, verifica-se atualmente o caráter excepcional e subsidiário da indisponibilidade de bens, cuja imposição requer a coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora devidamente demonstrados, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), o que não se constata, em sede de cognição sumária, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colhe-se do julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo.
3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito, são os precedentes da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem natureza de tutela provisória de urgência cautelar, configurando instituto de caráter processual.
4. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina da indisponibilidade de bens e o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 exige a probabilidade do direito e a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
6. A superveniência legislativa afasta a orientação anteriormente consolidada no Tema 701 do STJ, segundo a qual o periculum in mora era presumido.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.2 57, firmou entendimento no sentido de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em andamento, admitindo-se a reapreciação das medidas anteriormente deferidas para adequação ao novo regime jurídico.
8. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade baseou-se apenas na existência de indícios de ato ímprobo, conforme a legislação vigente à época, sem examinar a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
9. Não consta dos autos elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do eventual ressarcimento ao erário.
10. A alegação genérica de que a natureza da ação de improbidade e sua duração justificariam a presunção de risco não supre a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0582.17.002540-4/010, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI Nº 14.230/2021). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (TEMA 701/STJ).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), sendo incabível o reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, especialmente quando a controvérsia envolve imputação de dolo na gestão pública. - A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico das medidas cautelares no âmbito da improbidade administrativa, introduzindo no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 a exigência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, afastando a antiga presunção de periculum in mora anteriormente admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 701).- A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (art. 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. - Na espécie, a decisão de primeiro grau limitou-se a amparar a constrição patrimonial em presunção genérica de risco ao erário, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a urgência da medida, o que configura afronta ao novo texto legal e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.257 (REsp 2.074.601/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, DJe 22/05/2024). - Ausente a demonstração do periculum in mora, impõe-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens, ressalvando, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818900-92.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. Ausente demonstração concreta, conforme exigido pelo art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 14.230/2021, do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou-se o entendimento do STJ no Tema 1.257 que aplica a nova legislação aos processos em curso, autorizando a reapreciação da indisponibilidade concedida sob regime anterior. Além disso, a decisão agravada não apresentou indícios suficientes de dilapidação do patrimônio que justificassem o constrangimento cautelar.
IV. Dispositivo4. Recurso provido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800419-47.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, a indisponibilidade de bens é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando comprovado, de forma concreta, o risco de frustração da execução futura, em caso de procedência da ação.
É exatamente esse o caso dos autos, pois não há comprovação de que os agravantes estejam dilapidando seu patrimônio ou buscando frustrar eventual ressarcimento ao erário, tornando inadequada a manutenção da medida constritiva. Ressalva-se, contudo, que a decisão não afasta a possibilidade de o juízo de origem, em momento posterior e mediante fundamentação específica, reavaliar a necessidade de nova constrição patrimonial, à luz de eventuais fatos supervenientes.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para afastar a medida de indisponibilidade de bens dos agravantes. Comunique-se ao Juízo agravado, a quem compete os atos de execução.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3