Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- Advogado
- FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB 5688/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807360-81.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau-RN Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Advogado: Dr. Felipe Caldas Simonetti (OAB/RN 5.688) Agravado: MUNICÍPIO DE MACAU Advogado: Dr. Carlos Eduardo Dantas da Fonsêca (OAB/RN 12.906) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801534-27.2020.8.20.5105, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAU, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Dessa forma, determino a nova intimação para cumprimento INTEGRAL da decisão judicial de id. 69221503 em 05 (cinco) dias, com a exibição de todos os documentos, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% do valor da causa, uma vez que se trata do segundo descumprimento de decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 77, §2º, do CPC. P. Intimem-se as partes. Macau/RN, 24 de maio de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) “[o] objeto do presente recurso é a anulação/cassação da referida decisão liminar que, desconsiderando a manifestação da PETROBRAS, concedeu tutela de urgência para determinar a exibição de documentação referente à produção de royalties no município de Macau/RN”; b) deve ser acolhida “a documentação já disponibilizada nos autos pela PETROBRAS, seja através da contestação de id 62029583, seja através da petição de id. 85603639 (em atendimento à primeira decisão de id 69221503), reputando-se válidos os argumentos e considerações expostos naquela oportunidade”; c) o cumprimento da decisão recorrida levará a a juntada de documentos que possuem informações relacionadas a terceiros que não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a pretensão do Município agravado, além de se exigir documentação em período superior ao tempo de guarda legal (10 anos) previsto para dados técnicos de exploração e produção; d) os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (, do CPC) não restaram preenchidos; e) diante das falhas nas coordenadas do registro imobiliário, que não permitem a definição precisa sobre a áreas de Maxixe e Canto do Papagaio, bem como a existência de proprietários com justos títulos sobre a área, uma sombra de dúvidas afasta a tão clara plausibilidade do direito alegada na petição inicial; f) a medida antecipatória pleiteada não acarretará resultado útil imediato para o processo, bem como provoca a exposição de dados financeiros de terceiros, podendo, inclusive, acarretar o descumprimento de obrigações legais e contratuais, afetando os interesses jurídicos de terceiros que não fazem parte da presente demanda; g) o prazo prescricional decenal, previsto no , do CC, deve ser aplicado ao tempo de guarda da documentação relacionada à produção mensal de óleo e/ou gás (e seu respectivo pagamento) para os poços existentes nas áreas objeto da lide, além das resoluções já citadas da ANP (que expressamente consignam o tempo de guarda em 10 anos), o que desde já requer seja reconhecido por esse douto órgão julgador.
