PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807361-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 28342692) interposto contra a decisão (Id. 27996778) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pleito de Id. 29067883, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807361-66.2024.8.20.0000 (Origem nº 0907432-79.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807361-66.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27236082) interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26706566): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (AÇÃO REVISIONAL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Deferimento da justiça gratuita, confirmada no processo de origem (0907432-79.2022.8.20.5001 – Id. 90765092). Contrarrazões apresentadas (Id. 27881830).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807361-66.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807361-66.2024.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (AÇÃO REVISIONAL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de suspensividade interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que, quanto ao pedido de levantamento de valores, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, para fins de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, seria necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte Agravante destacou, em síntese, que “(...) ainda que os cálculos realizados tenham sido confeccionados com a utilização da devolução simples, o magistrado a quo decidiu suspender a execução provisória, indeferindo a expedição do alvará da parte exequente, até o julgamento do processo principal.” Defendeu que “(...) não há que se falar em perda da natureza alimentar, não houve qualquer resistência do executado, a execução busca a parte incontroversa do julgado, e não haverá qualquer prejuízo ao executado, devendo, assim, ser determinada a expedição do alvará da parte agravante.” Ao final, pugnou que fosse dado provimento ao recurso, “(...) reformando e revogando a citada decisão proferida nos autos nº 0907432- 79.2022.8.20.5001, para determinar a expedição do alvará da parte agravante, diante da ausência de resistência do executado, pela natureza alimentar da verba, ser montante incontroverso e não trazer qualquer prejuízo ao executado/agravado.” Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 26024890.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807361-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de junho de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos artigos mencionados, sob o pleito de dispensa da caução, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 26706566): [...] Na hipótese, enxergo que não assiste razão ao pleito da parte recorrente, que defende inexistir risco de irreversibilidade mediante a liberação do valor depositado, levando-se em consideração o elevado valor executado e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Isso porque, verifico patente o risco de irreversibilidade da medida no caso concreto. [...] Nesse prumo, como se vê, a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória é a regra, só podendo ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, supracitado. Ainda nessa linha de pensamento, destaco que mesmo existindo previsão legal (incisos I a IV do artigo 521 do CPC) dispensando a caução, o parágrafo único do artigo 521, autoriza o julgador a exigi-la, mesmo naquelas hipóteses, desde que o levantamento dos valores possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, o levantamento do quantum depositado de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contribui para o temor de que a parte exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento. [...] Sendo assim, não vislumbro que o caso sub judice se amolde a qualquer das hipóteses legais de dispensa da caução para levantamento de valores. Ressalte-se, ainda, que não há certidão de trânsito em julgado nos autos nº 0835043-04.2019.8.20.5001, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela parte executada.
Dito isso, diante da pendência de análise do Recurso Especial, pode se exigir a manutenção da caução caso a sua dispensa possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0846273-48.2016.8.20.5001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866997-29.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual. [...] Assim, noto que eventual reanálise da presença de requisitos para a dispensa da caução, inclusive quanto à natureza dos valores executados, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.465.855/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO.
2.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ.
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual.
2. As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento.
3. A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos.
4. O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível.
5. Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico.
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.604.051/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 26055209.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, sem pedido de suspensividade interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que, quanto ao pedido de levantamento de valores, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, para fins de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, seria necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, inc.
IV, do Código de Processo Civil. A questão principal, conforme narrado, é averiguar se os valores depositados em cumprimento provisório de sentença podem ser levantados antes do trânsito em julgado da ação original – Processo nº 0835043-04.2019.8.20.5001, verificando-se, ainda, se cabível a prestação de caução. Na hipótese, enxergo que não assiste razão ao pleito da parte recorrente, que defende inexistir risco de irreversibilidade mediante a liberação do valor depositado, levando-se em consideração o elevado valor executado e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Isso porque, verifico patente o risco de irreversibilidade da medida no caso concreto. Como cediço, a execução em trâmite possui natureza provisória, restando disciplinada no CPC, nos arts. 520 e seguintes, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
III – pender o agravo do art. 1.042
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse prumo, como se vê, a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória é a regra, só podendo ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, supracitado.
Ainda nessa linha de pensamento, destaco que mesmo existindo previsão legal (incisos I a IV do artigo 521 do CPC) dispensando a caução, o parágrafo único do artigo 521, autoriza o julgador a exigi-la, mesmo naquelas hipóteses, desde que o levantamento dos valores possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Na espécie, o levantamento do quantum depositado de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contribui para o temor de que a parte exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento.
No sentido do acima exposto, cito a jurisprudência pátria destacando, inclusive, um precedente do TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENHORADAS. ARTIGO 521, DO CPC. HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO MAGISTRADO. - O artigo 521, do CPC/15 estabelece as hipóteses de dispensa de caução, elencado, entre elas, os casos em que pender de julgamento o agravo do artigo 1.042, do estatuto processual. - Ainda que se trate de hipótese de dispensa de caução, o parágrafo único do mesmo dispositivo, permite ao julgador exigi-la quando demonstrado que a inexistência de garantia traga ao executado risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. - Constatado que a exequente se encontra em recuperação judicial e que o valor a ser levantado é bastante expressivo, cabível que se exija a apresentação de caução. - Preliminar de inadmissibilidade do agravo rejeitada. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0324.12.005618-3/006, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAUÇÃO. REGRA. DISPENSA. ARTIGO 521 DO CPC. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADAS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CAUÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O levantamento de valor depositado nos autos de cumprimento provisório de sentença depende, em regra, de caução idônea e suficiente. Apesar do artigo 521 do CPC prever hipóteses de dispensa da referida caução, trata-se de medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e o retorno ao estado inicial do processo.
2. No presente caso, observo que a exequente busca o levantamento de valores depositados voluntariamente por uma das partes acionadas a título de danos morais. 2.1. Contudo, os autos principais ainda encontram-se pendentes de julgamento de Agravo em Recurso Especial junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, o que torna provisório o cumprimento de sentença na origem, existindo risco de modificação do entendimento exarado por esta Corte.
3. No caso vertente, diante das especificidades da causa, faz-se necessária maior precaução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na origem, razão pela qual mostra-se prudente a exigência de caução idônea para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07289348620228070000 1641199, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEÇA TIDA COMO OBRIGATÓRIA. AUTOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0829625-85.2019.8.20.5001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN 0810226-96.2023.8.20.5001, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Sendo assim, não vislumbro que o caso sub judice se amolde a qualquer das hipóteses legais de dispensa da caução para levantamento de valores.
Ressalte-se, ainda, que não há certidão de trânsito em julgado nos autos nº 0835043-04.2019.8.20.5001, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela parte executada. Dito isso, diante da pendência de análise do Recurso Especial, pode se exigir a manutenção da caução caso a sua dispensa possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0846273-48.2016.8.20.5001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866997-29.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.