PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807362-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: DR. ELTON EUCLIDES FERNANDES AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por Athenas Viagens e Turismo LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela requestada por reconhecer ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O magistrado singular fundamentou que, naquele momento de cognição superficial, a parte autora somente havia acostado a contratação do plano, restando inviabilizada a inferência de que o contrato se tratava de um "falso coletivo". Registrou, ainda, a ausência do perigo na demora, sobretudo porque a autora denunciava supostos aumentos ocorridos sucessivamente desde o ano de 2017, ou seja, há quase nove anos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, muito embora tenha classificação formal de plano de saúde empresarial, o contrato conta com poucos beneficiários, sendo composto unicamente por 09 pessoas pertencentes à mesma família, caracterizando um "falso coletivo empresarial". Alega que a ausência de uma população de beneficiários vinculados à atividade produtiva desvirtua a essência da contratação.
Sustenta que vem sofrendo reajustes abusivos e não justificados tecnicamente pela operadora, os quais geraram um acumulado de 171,64% entre 2016 e 2025, ao passo que os índices autorizados pela ANS totalizariam 82,52% no mesmo período. Afirma que o valor da mensalidade se tornou insustentável, atingindo o montante atual de R$ 22.557,66. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde o início da apólice ou, subsidiariamente, para que seja concedida a tutela para expurgar somente o reajuste aplicado em 2025.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Mister ressaltar que, em se tratando de agravo de instrumento, a análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida liminar, sem, contudo, esgotar a questão de fundo da matéria, que deverá ser objeto de deliberação exauriente pelo órgão colegiado e pelo juízo de origem.
A lide originária orbita em torno da tese de abusividade dos reajustes anuais de um plano de saúde formalmente enquadrado como coletivo empresarial. O cerne da argumentação da agravante reside na descaracterização dessa natureza coletiva para a de plano familiar, hipótese comumente denominada pela doutrina e jurisprudência como "falso coletivo". Neste juízo de cognição sumária, próprio e indissociável da apreciação de tutelas provisórias, vislumbro presente a probabilidade do direito autoral no que tange à caracterização do contrato como plano de saúde de feição familiar travestido de empresarial.
A apólice apresentada atende primariamente a um escopo familiar delimitado, circunstância que outorga plausibilidade à tese de substituição dos reajustes por sinistralidade imperscrutáveis pelos percentuais regulados. Da análise perfunctória da documentação carreada aos autos, extrai-se que o contrato em questão, conquanto formalmente classificado como coletivo empresarial, apresenta características peculiares que o aproximam dos planos individuais ou familiares.
Com efeito, a relação de beneficiários acostada demonstra que o ajuste contempla um número ínfimo de vidas (nove segurados), todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Essa circunstância fática, cotejada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, confere verossimilhança à tese de que se trata de um "falso coletivo". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, especialmente quando restritos ao vínculo familiar, justifica-se a equiparação aos planos individuais/familiares para fins de reajuste, afastando-se a liberdade irrestrita da operadora baseada na sinistralidade do grupo.
No caso em tela, a aplicação de reajuste anual no patamar de 15,23% para o ano de 2025, em um cenário em que os índices da ANS para planos individuais orbitam em patamares inferiores, denota, nesta fase de cognição sumária, aparente onerosidade. Diante da hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores frente à seguradora, afigura-se razoável a intervenção judicial para mitigar o desequilíbrio contratual.
Somado a isso, verifico que esta Corte de Justiça, através da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, em caso como o dos autos, vem ponderando sobre o índice de reajuste perpetrado na proporção do realizado nestes autos, enquanto não julgado definitivamente o mérito da demanda, considerando a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à operadora. Neste sentido:
EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 39,9%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS ATUARIAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 39,9% em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em benefício de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.II - Questão em Discussão: Legalidade e razoabilidade do aumento aplicado sem apresentação de memória de cálculo, relatório atuarial ou justificativa técnica.III - Razões de Decidir:1.
Os reajustes dos planos coletivos, embora não sujeitos a tetos da ANS, devem observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.2. A ausência de demonstrativos e relatórios de sinistralidade afronta o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.3. A elevação de 39,9% em curto período, sem respaldo técnico, revela onerosidade excessiva e abusividade.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para limitar o reajuste aplicado ao plano de saúde ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais em 2025 (6,06%).
Tese: O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão pode ser judicialmente revisto quando não acompanhado de demonstrativos atuariais e se revelar manifestamente abusivo.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, III, e art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor; Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813677-61.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025).
Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de aproximadamente 78% na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do reajuste de cerca de 78% aplicada à mensalidade do plano de saúde coletivo, por indícios de abusividade, justifica-se à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor.III. Razões de decidir3. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se submetem aos limites anuais fixados pela ANS para contratos individuais ou familiares.4.
A intervenção judicial em reajustes de planos coletivos deve observar a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem impor índices arbitrários que possam comprometer tal equilíbrio, especialmente sem a devida instrução processual.5. O reajuste de cerca de 78%, aplicado ao plano de saúde apresenta indícios de abusividade, considerando-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à operadora, o que justifica a suspensão do aumento até que haja uma análise mais aprofundada na fase instrutória.IV.
Dispositivo6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813334-65.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 16/10/2025). Validamente, embora os reajustes dos planos de saúde coletivos não se submetem aos limites anuais fixados pela ANS para contratos individuais ou familiares, entendo que, sempre que a situação concreta exija, a intervenção judicial em reajustes de planos coletivos deve observar a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, obstando a imposição de índices arbitrários que possam comprometer tal equilíbrio durante o trâmite processual ao ponto de dar margem à rescisão contratual.
Contudo, no que diz respeito ao indispensável preenchimento do segundo pressuposto autorizador da tutela de urgência, qual seja o perigo de dano (periculum in mora), a pretensão encartada pela agravante merece acolhimento apenas em parte. O pedido liminar primário busca uma providência de eficácia retroativa dilatada, consistente na substituição integral de todos os índices aplicados de 2016 a 2025.
Ocorre que, conforme bem delineado pelo juízo a quo, os aumentos reputados abusivos vêm sendo aplicados de forma reiterada pela seguradora e adimplidos pela agravante desde o ano de 2017. A parte autora tolerou as elevações contratuais por lapso temporal de quase nove anos antes de socorrer-se da tutela jurisdicional para estancar os acréscimos. Ademais, quanto ao pedido de fixação imediata do valor da mensalidade indicada pela parte agravante, entende-se que tal pleito não comporta acolhimento neste momento processual.
Os cálculos apresentados pela parte agravante são unilaterais e não foram submetidos ao crivo do contraditório na origem. Não é possível, sem a devida instrução processual, validar a memória de cálculo apresentada ou definir com exatidão o quantum, devendo, portanto, ser submetido ao contraditório constitucional. Entretanto, assiste razão à recorrente no atinente ao seu pleito subsidiário, focado exclusivamente no congelamento e/ou substituição do índice de reajuste pertinente a 2025.
O risco de dano de difícil ou incerta reparação exsurge de forma concreta do mais recente acréscimo (15,23% em detrimento do índice da ANS de 6,06%), o qual empurrou a contraprestação securitária para o patamar de R$ 22.557,66. HÁ evidente risco de ineficácia da providência jurisdicional final caso a parte venha a suportar a rescisão contratual e suspensão da cobertura assistencial motivada por uma inadimplência gerada por um encargo reputado, em tese, excessivo.
Impõe-se, assim, a intervenção jurisdicional, amparada no poder geral de cautela, a fim de estancar o iminente desequilíbrio e garantir a manutenção do seguro de saúde indispensável ao grupo familiar enquanto pendente a apuração exauriente sobre a integralidade da higidez dos reajustes anteriores. Considerando os efeitos do decurso temporal em relação às partes, observa-se que o tempo milita em desfavor da contratante do seguro saúde, visto que, caso a análise exauriente do mérito revele a idoneidade dos reajustes aplicados, poderá a parte agravada pleitear as perdas e danos relativas à tutela deferida.
Por outro lado, como antes mencionado, a elevada mensalidade poderá resultar no próprio inadimplemento do contrato e posterior rescisão, obstando o acesso à prestação de serviço essencial.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal postulado, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a agravada suspenda os efeitos do último índice de reajuste aplicado no ano de 2025 (15,23%), limitando a cobrança referente a essa competência anual ao índice divulgado pela ANS para os planos individuais e familiares correspondentes (6,06%).
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora