Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES, ERICK FRANKLIN DE SOUZA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807362-85.2023.8.20.0000 Polo ativo E. F. D. S.
L. Advogado(s): Polo passivo M. A. B. D. S. Advogado(s): KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE MERECE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ESTATUÍDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por E. F. D. S.
L. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos, fixou alimentos provisórios em prol da prole no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Alegou, em suma, que: a) “devido às suas condições financeiras, o agravante não consegue contribuir com o valor determinado em decisão interlocutória, tendo em vista que é assistente administrativo e recebe apenas R$ 1.356,57 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, tem outro filho, a quem destina os alimentos, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).”; b) “os gastos mensais do agravante perfazem o montante de R$869,92 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos)”; c) “observa-se que o valor dos alimentos provisórios, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, fere o princípio da proporcionalidade, pois não observa a capacidade contributiva do genitor”; d) “a genitora é plenamente capaz e exercer trabalho remunerado, sendo certo que também tem responsabilidade sobre o custeio dos gastos necessários com os filhos menores de idade, não podendo tal ônus ser atribuído desproporcionalmente ao réu”; e) “propõe o pagamento de prestação alimentícia mensal em favor dos infantes no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente”.
