Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILVAN TAVARES DA SILVA
- Advogado
- MARIA DA PIEDADE DA SILVA (OAB 12010/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0807363-36.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Maria da Piedade da Silva (OAB/RN nº 12.010). Paciente: Gilvan Tavares da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Maria da Piedade da Silva, em favor de Gilvan Tavares da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Em síntese, a impetrante sustenta que: "(...) o processo supra seguiu todos os seus atos, e ao final foi proferida sentença penal condenatória, de modo que o Paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multas, o regime de cumprimento foi o fechado.
De acordo com a sentença, mesmo o Paciente sendo condenado uma pena de cinco anos, lhe foi imposto o regime fechado de cumprimento sob a justificativa, de que era reincidente, sendo feito menção na sentença acerca do processo que se justificava a questão da reincidência, seja este 0000591-60.2010.820.0104, no entanto há uma certidão em anexo que a presente ação penal a época da sua juntada encontrava-se arquivado, no entanto não há informação se o Paciente havia sido condenado ou absolvido com relação ao processo em destaque, o que significa que na época em que a sentença foi proferida não havia qualquer ação penal em andamento ou que o Paciente havia sido condenado, prova disso que a única execução a qual o Paciente possui é referente a ação penal em discussão, logo respeitavelmente o magistrado se equivocou quanto a fixação do regime de cumprimento de pena ser o fechado, visto que no momento em que a sentença foi proferida não havia condenação vinculada ao Paciente, o que seria totalmente possível a aplicação de regime semiaberto ao caso em tela. (...)".
Conclui pugnando “que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do Paciente, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que seja garantido aquele passar a descontar sua pena em regime semiaberto por restarem presentes os requisitos legais concernente ao pleito, bem como a notificação da 1ª Vara Regional de Execução Penal, onde encontra-se tramitando o processo de execução vinculado ao Paciente e da central de monitoramento para que este cumpra-a tornozelado; b) Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se o cumprimento da pena imposta ao Paciente nos moldes requeridos no item anterior”.
