PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807364-84.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ARIMATEIA ASSIS DE MELO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, relativos à conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
2. A decisão recorrida baseou-se na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral.
3. A COJUD, órgão imparcial e especializado, foi legitimada para a elaboração dos cálculos, conforme Resolução nº 05/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos cálculos homologados pelo juízo de origem, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial, a legislação aplicável e os precedentes do STF e do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN, reconheceu o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão monetária, determinando a incorporação do percentual apurado até a reestruturação da carreira do servidor, observando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. A decisão recorrida seguiu os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF, incluindo a incorporação do "valor acrescido" como verba de natureza permanente.
3. A COJUD, órgão técnico e imparcial, elaborou os cálculos com base nos critérios estabelecidos, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Precedentes desta Corte e do STF corroboram a regularidade da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Na liquidação de sentença relativa à conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, os cálculos devem observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. A Contadoria Judicial (COJUD) possui legitimidade para a elaboração de cálculos, sendo desnecessária nova perícia quando os cálculos apresentados atendem aos critérios estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 168; CPC, art. 510. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJRN, AI 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.04.2024, publicado em 10.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0807133-94.2022.8.20.5001, movido contra si por JOSE ARIMATEIA ASSIS DE MELO E OUTROS, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perdas apurados.
Nas razões recursais o apelante argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: i) “A controvérsia se resume ao uso da chamada “verba acrescida” para compor a base de cálculos a definir a existência de perdas remuneratórias dos exequentes”, de modo que, “o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base” por diversas razões; ii) “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; iii) de acordo com a Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética; iv) a lei 8.880/94 em seu artigo 19 estabelece expressamente as verbas que não entram na média.
No seu §1o, alínea “b”, estatui que não integra a média “as parcelas de natureza não habitual”; v) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, determinar a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros acima delineados. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31574165).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença nº 0807133-94.2022.8.20.5001 por meio dos cálculos apresentados pela COJUD. Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico. A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração.
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Inclusive, a respeito da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, nota-se que a decisão guerreada seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Além disso, a decisão deixou clarividente a legitimidade da COJUD para confeccionar os cálculos. Senão vejamos: (...) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 510, CPC), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe. ...
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 140919769, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja ID nº 108163691, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados. Por fim, registra-se acerca da matéria objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demanda semelhante, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.