PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807366-54.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA Agravada: FRANCISCA FRANCINETE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Indenização nº 0800677-93.2025.8.20.5108, promovido por FRANCISCA FRANCINETE em face do BANCO BRADESCO S/A, proferiu decisão (Id. 30877358) nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à denominada “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), em virtude da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência econômica.
Determino a prioridade na tramitação do feito com fundamento no Estatuto do Idoso. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pau dos Ferros/RN, providenciando-se as intimações necessárias para o ato, bem como o envio do link. Cite-se para integrar a relação processual e, querendo, a presentar resposta ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Realizado acordo: o processo deverá voltar concluso na pasta "CONCLUSO PARA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO". Não realizado acordo: o processo deverá ficar na Secretaria Unificada aguardando o decurso do prazo de apresentação da contestação. Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos. Após, o processo deverá voltar concluso para decisão, na pasta "CONCLUSO PARA
DECISÃO".” Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento (Id. 30877355), sustentando violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, alegando que a decisão foi proferida inaudita altera parte. Aduz, ainda, que o prazo de cinco dias úteis concedido para cessar os descontos mostra-se exíguo e inviável, tendo em vista os procedimentos administrativos internos necessários à efetivação da medida.
Assim, requer a concessão de prazo razoável, sob pena de inviabilidade prática para o cumprimento da ordem judicial e consequente aplicação indevida da multa cominatória. Defende que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessiva e desproporcional, sobretudo diante da natureza da obrigação e da ausência de conduta dolosa ou resistência por parte do banco.
Invoca, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, que admite a revisão judicial das astreintes em caso de excesso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, a revogação da penalidade imposta. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa cominatória e a ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 30877356-30877357).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, ressalto que a concessão do efeito suspensivo ao recurso está condicionada ao disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação. A controvérsia posta consiste em analisar a decisão do juízo de origem que deferiu liminar em favor da autora, determinando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como avaliar a razoabilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer e o prazo conferido para seu cumprimento.
Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada no presente agravo. Isso porque as multas têm por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, especificamente, no caso, a exclusão dos descontos indevidos. O artigo 537 do CPC autoriza a imposição de multa como instrumento de coerção, seja na fase de conhecimento, na tutela provisória ou na fase de execução.
A decisão agravada, portanto, está em consonância com a natureza coercitiva das astreintes, que têm por objetivo compelir a parte ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta. Importa salientar que a aplicação da pena cominatória está condicionada ao efetivo descumprimento da decisão, de modo que o banco possui plena possibilidade de evitar a sanção, desde que cumpra integralmente a ordem judicial.
Desse modo, não se verifica, de plano, qualquer risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, sendo certo que o cumprimento voluntário da obrigação afasta a imposição da multa. Esta, por sua vez, deve ser suficientemente dissuasiva para garantir a eficácia da decisão judicial, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00, não se revela desproporcional, sobretudo diante da capacidade econômica do banco agravante.
Ademais, o teto estabelecido para a sanção evidencia a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao prazo para cumprimento e à periodicidade da multa, também se mostram compatíveis com a obrigação imposta, a qual depende exclusivamente de providências internas da instituição financeira e pode ser executada a qualquer momento, não estando vinculada a datas específicas.
No mesmo sentir, os julgados desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
COMBATIDA E PERMISSÃO PARA SE MANTER OS DESCONTOS LIVREMENTE PACTUADOS, SOB PENA DE RISCO DE DANO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. FINANCEIRA DE GRANDE PORTE QUE ATUA EM ÂMBITO NACIONAL E LITIGA CONTRA APOSENTADA QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UM POUCO ALÉM DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTICULARIDADE QUE, A RIGOR, EVIDENCIA O PERIGO DE DANO INVERSO. TESES SUBSIDIÁRIAS. REDUÇÃO DA MULTA E DILAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE (DIÁRIA).
IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE DEFINIDA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL E NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA NOTÍCIA, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA PELO BANCO, NO PRAZO ARBITRADO NA
DECISÃO
COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-30.2021.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 1”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRAZO E MULTA FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. TETO FIXADO QUE EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afigura-se razoável a determinação de que a obrigação seja cumprida imediatamente, não há que se falar em possibilidade de enriquecimento ilícito nesse aspecto, uma vez que a multa foi fixada em periodicidade mensal, ou seja, somente incidirá caso ocorrer novos descontos indevidos.2. Considera-se que as astreintes foram estabelecidas em valor razoável e proporcional, no valor de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da decisão, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira.3.
À luz da prudência, irreparável a decisão também na parte em que atribuiu um limite máximo relativo às astreintes, evitando eventual enriquecimento ilícito da agravada, com a fixação de teto em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802750-70.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Diante desse cenário, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo - qual seja, a probabilidade de provimento do recurso - , torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, dada a exigência de sua presença cumulativa.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Publique. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora