Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- VICTOR DIAS CAVALHEIRO NUNES DE SOUZA
- Advogados
- FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO (OAB 17782/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807367-05.2026.8.20.0000 Paciente: Victor Dias Cavalheiro Nunes de Souza Impetrante: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Aut. Coatora: Juiz da 2ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. De plano, não merece conhecimento o writ.
2. Como manejado, sem o édito primevo (ato decretador da preventiva) e o respectivo IP (importante para aferir a gravidade da conduta), resta impossibilitada a análise da retórica, não sendo possível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas na origem.
3. Na hipótese, apenasmente fora anexado a denúncia (ID 37928215, p.
24) e termo de AIJ (ID 37928214, p. 19).
4. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
5. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
6. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
