PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807372-27.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES Advogado(s): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP/RN Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria das Graças Gomes em face de ato supostamente ilegal do Secretário da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante relata que é servidora pública estadual e que em 2005 averbou perante a SESAP/RN, o total de 15 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço prestado na iniciativa privada, visando posteriormente utilizá-lo para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que protocolou o Processo Administrativo de Desaverbação nº 21144/2014-5, a fim de obter a certidão necessária à contagem recíproca. Todavia, apesar do decurso de mais de onze anos desde a solicitação, a autoridade administrativa permanece inerte, não tendo proferido qualquer decisão, mesmo após reiteradas tentativas de esclarecimento formuladas por e-mail em 17/10/2025 e 09/12/2025. Sustenta que a omissão prolongada viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo e impede o exercício do direito social à previdência.
Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 10 dias, o processo administrativo e expeça a certidão de desaverbação, sob pena de multa diária. Pugna, ao final, pela concessão da segurança. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida.
Em suma, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza e devem estar demonstrados de forma concorrente. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral o periculum in mora. Além disso, as circunstâncias sobre o próprio requerimento exigem esclarecimento da autoridade coatora, pois, em que pese a demonstração de tentativa de contato a fim de obter informação sobre o andamento do respectivo feito – id 37934069 – não resta suficientemente claro o trâmite do processo administrativo indicado, tendo em vista que a documentação id 37934066, se refere ao pedido anterior de averbação.
Com efeito, embora a impetrante alegue mora administrativa prolongada no processamento do pedido de desaverbação, não há, nos documentos apresentados, prova de situação urgente que revele risco efetivo de perecimento do direito antes do julgamento definitivo. A impetrante sustenta que necessita da certidão para fim de futura aposentadoria, mas não demonstra que esteja diante de prazo peremptório, de indeferimento iminente de aposentaria ou de qualquer circunstância concreta que torne imprescindível a concessão da medida liminar de imediato, antes mesmo de ouvir a autoridade apontada como coatora.
Importa esclarecer que o eventual desconforto decorrente da demora administrativa, embora possa ser juridicamente relevante no exame de mérito, não se confunde com o periculum in mora exigido para a tutela liminar. Ausente comprovação de dano iminente ou de prejuízo irreversível, a mera alegação de atraso prolongado não autoriza, por si só, o provimento antecipatório em mandado de segurança. Ressalte-se, ainda, que o próprio rito do mandado de segurança, por determinação legal, assegura tramitação célere, com prazos abreviados para manifestação da autoridade impetrada e do Ministério Público, proporcionando resposta jurisdicional eficaz sem a necessidade de provimento liminar em casos que não demandem urgência comprovada.
Diante da ausência de demonstração concreta do requisito do periculum in mora, importa a cautela sobre melhor esclarecer os fatos narrados na inicial com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos para a concessão da liminar previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se as autoridades impetradas, com a máxima urgência, para o imediato cumprimento desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações de estilo. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Notifique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora