Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- NELSON PAIVA RAULINO DE SOUZA
- Advogados
- DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA (OAB 17926/RN), THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO (OAB 17232/RN), ROBSON CELSO ARANHA FILHO (OAB 17491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0807372-95.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Compulsando os autos, especialmente a certidão de fls. (Id 25658396), verifica-se que os mesmos tiveram origem na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, de onde foram remetidos para esta Egrégia Corte de Justiça, através do Sistema PJe, porém, de maneira equivocada, tendo sido autuados como Incidente de Assunção de Competência (Id 25478454), quando, na verdade, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Extrajudicial para Resolução de Negócio Jurídico C/C pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0804338-76.2018.8.20.5124).
Em igual sentido (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814287-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, decisão em 23.11.2023).
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à origem a quem compete a correta formação do conflito, observando-se as instruções contidas no Ofício Circular nº 97/2018 - TJRN, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de julho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
