MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807375-50.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO PEDRO FONSECA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807375-50.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre. Recorrente: João Pedro Fonseca da Silva.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP).
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu; (ii) nulidade do processo, devido ao indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
3. O STJ orienta que: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”. (REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Na espécie, considerando que a situação em análise permite o manejo de RESE, a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público, não merece acolhimento, sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
5. O magistrado de origem, com base no art. 400, § 1º, do CP, indeferiu fundamentadamente o pleito de produção de prova testemunhal, por consequência, a nulidade por cerceamento de defesa não pode ser acatada.
6. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia;
2. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade;
3. Indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 400, § 1º, art. 413, art. 413 § 1º, 579 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1219; REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. 20/2/2024; TJRN, Recurso Em Sentido Estrito 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 04/05/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público de origem. No mérito, pela mesma votação, em harmonia com o opinamento do parquet ad quem, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Pedro Fonseca da Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 25224624 – Págs 02/07, oriunda da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal). Nas razões recursais de Id. 25224624 – Págs. 11/19, o recorrente, em sede de preliminar, busca a nulidade do processo, em face do indeferimento de oitiva de testemunha.
No mérito, requereu a impronúncia. Em sede de contrarrazões (Id. 25224625), o Ministério Público de primeiro grau pugnou: “pelo não conhecimento/inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, considerando a inadequação da via eleita, nos moldes da previsão legal do artigo 581, inciso IV, do CPP, que prevê qual tipo de recurso deve ser interposto em caso de inconformismo com decisão/sentença de pronúncia”.
Em seguida, caso a preliminar de nulidade não seja acolhida, requereu a manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (Id. 25224626 – Págs 02/03) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (Id. 26507685), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Consoante relatado, o órgão ministerial de origem pugna pelo não conhecimento do presente recurso, aduzindo para tanto os seguintes argumentos: “o recurso de Apelação não é a via adequada e, por isso, o presente recurso não deve ser conhecido, já que a previsão legal é expressa em definir o tipo recursal que deve ser interposto contra sentença/decisão de pronúncia, pela própria natureza da decisão”.
A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público não deve ser acolhida. Explico melhor. Na espécie, constato que, embora a defesa do recorrente tenha interposto recurso de apelação, esta se insurgiu contra uma das hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, plenamente cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Isso porque o artigo 579 do Código de Processo Penal deixa claro que, com exceção de comprovada a má-fé, “(...) a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”, exatamente como ocorre nos presentes autos, uma vez que inexistente a comprovação de má-fé por parte da defesa.
Aliás, em julgamento recentíssimo feito pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1219, foi fixada a seguinte tese: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”. (REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Desse modo, por estar elencada entre as situações que admitem o Recurso em Sentido Estrito e estando o recurso interposto dentro do prazo legal, é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de oitiva de testemunha. Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, transfiro seu exame para o mérito. MÉRITO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A princípio, a defesa do recorrente busca a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. A nulidade arguida pela defesa não merece acolhimento, pois o magistrado de origem, com base no art. 400, § 1º, do CPP1, indeferiu fundamentadamente o pleito de produção de prova testemunhal (ID. 25224624 - Pág. 3), in verbis: “Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade processual levantada pela defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva da testemunha indicada pelo acusado em seu interrogatório, uma vez que, diante das provas já coligidas aos autos, tal diligência seria meramente protelatória, o que autoriza o indeferimento (art. 400, § 1º, do CPP). Além do mais, convém lembrar que, em caso de pronúncia do acusado (que não é o julgamento dos fatos), a referida testemunha - se devidamente identificada e localizada, poderá ser ouvida em plenário.
Não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista, intraprocessual, de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do tribunal do Júri popular. (...)”. Grifei. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono julgados do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). (...)
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA
PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar.
A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
3. Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado.
Incidente a Súmula n. 83/STJ.
4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). (...)
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Grifei. Além disso, não há violação ao princípio da busca da verdade real, uma vez que, caso seja de interesse da estratégia defensiva, a referida testemunha pode ser indicada para ser ouvida em plenário, conforme previsto no art. 422 do CPP2.
Assim, não há qualquer prejuízo ao recorrente. Desse modo, a nulidade do processo por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Mudando de assunto, urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...). SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA. CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO. VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021). Grifei. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado. Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou a conduta de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal). A materialidade delitiva, conforme consignado na decisão combatida (ID. 25224624 - Pág. 4), resta evidenciada através do: “presente o boletim de ocorrência, bem como a declaração de óbito da vítima e o Laudo de Exame Necroscópico, com a qualificação da vítima e conclusão pericial de que sua morte se deu por edema e hemorragia cerebral e raquimedular, produzidos por instrumento cortocontundente”.
Em relação aos indícios de autoria, merecem destaque os depoimentos dos declarantes e das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos (ID. 25224624): Declarante Claudionor Rodrigues do Nascimento: “É irmão da vítima. Ele estava desaparecido desde o sábado. Fizeram as buscas, quando foi no domingo à tarde, ouviram falar que tinham encontrado o corpo dele lá na residência dos réus.
Ficou aguardando o corpo dele ser liberado. Não sabe de mais nada. As paredes da casa estavam todas com marcas de sangue, de mãos. A polícia disse que ele lutou muito pela vida. Soube que a morte se deu por golpes com paus e panela de pressão. A vítima usava drogas. Sabia que eles costumavam ficar juntos, a vítima e os réus. Soube que os réus tinham ameaçado o seu irmão, porque este bateu em um deles.
Tinha visto a vítima na sexta-feira anterior ao crime”. (mídia audiovisual de ID. 25927946). Declarante Rodrigo Irineu do Nascimento: “É sobrinho da vítima. Fizeram as buscas e, no domingo à tarde, encontraram a vítima esticada lá na casa. Tinham marcas de sangue na casa, tinham paus, e uma panela de pressão amassada. A casa era de Wendell e João Pedro. Nunca ouviu falar que eles andavam juntos com a vítima.
A vizinha dos réus afirmou que os escutou amolando uma faca e dizendo que iriam beber sangue de gato. A vizinha até sumiu depois disso. Era João Pedro que estava com uma faca. Os vizinhos chegaram a escutar gritos de socorro vindo da casa. A vítima usava drogas”. (mídia audiovisual de ID. 25927947). Testemunha Adriana Estevam da Silva: “Não era vizinha dos réus, já tinha se mudado à época do fato. As pessoas pensavam que ainda morava lá.
Foi vizinha dos réus por cerca de cinco meses. Conhece Elione de vista, ela morava lá também. No dia que souberam da morte, ela se mudou da casa e se encontra em lugar desconhecido. Nunca chegou a ver a vítima na casa dos réus. Os réus sumiram depois do fato. O dono alugou a casa novamente.” (mídia audiovisual de ID. 25927950). Testemunha Elione Maria da Costa: “Fazia 2 semanas que tinha se mudado, para morar na rua em que moravam os réus, era vizinha.
Morava ao lado dos réus. No momento do ocorrido, estava na casa do seu pai. Foi para a casa de seu pai, e quando voltou, no domingo, soube que estavam procurando a vítima. A vizinhança inteira comentou que ouviu os gritos de socorro vindo da casa. Adentraram na casa para ver se a vítima estava lá, foi quando a encontraram, no chão, de bruços. As pessoas falavam que Miau era envolvido com isso de drogas.
Não sabe dizer o motivo da morte. Ouviu o povo comentando sobre essa história, de que um vizinho ouviu os réus afirmando que iam beber sangue de gato. (mídia audiovisual de ID. 25927953). Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO FONSECA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807375-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO PEDRO FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0807375-50.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre. Recorrente: João Pedro Fonseca Da Silva. Representante: Defensoria Pública Do Estado Do Rio Grande Do Norte. Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Defiro o pedido[1] formulado pela 4ª Procuradoria de Justiça (Id. 25529712), pois, no decorrer da apreciação do feito, constatei que as mídias audiovisuais referentes às ações penais nº 010165461.2017.8.20.0144 e nº 0801163-38.2023.8.20.5144 não foram juntadas ao processo. Desse modo, considerando que a análise das provas orais supracitadas é imprescindível para o julgamento do presente recurso, converto o julgamento em diligência, determinando que as referidas mídias sejam devidamente disponibilizadas nos presentes autos.
Na sequência, determino que o Juízo a quo providencie a juntada das contrarrazões recursais. Após, independente de novo despacho, remetam os autos à referida 4ª Procuradoria de Justiça para parecer de estilo, retornando em seguida conclusos a este relator.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) para a análise do recurso interposto, faz-se necessário o exame de matéria fática, porém nenhuma prova colhida nas ações penais n.º 010165461.2017.8.20.0144 e n.º 0801163-38.2023.8.20.5144 (processo desmembrado), principalmente os arquivos contendo os depoimentos colhidos na audiência realizada na fase de instrução criminal, foi juntada ao presente recurso, o que inviabiliza a análise do presente feito”; ID. 25529712.