PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807377-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCISCO SOARES NETO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807004-60.2025.8.20.5106, que deferiu pedido de “tratamento na modalidade home care, em regime de 24h, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 147692202, sob pena de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento”.
A parte agravante argumenta que o atendimento solicitado, nos termos requeridos, está excluído do contrato firmado entre as partes litigantes. Sustenta que a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear essa espécie de tratamento. Diferencia internação domiciliar de assistência domiciliar, pontuando que em relação a esta não há substituição de custo, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Discorre sobre a obrigatoriedade do contrato e a necessidade de se obedecer ao que restou pactuado, não sendo o caso do serviço em comento, bem como acerca da regulamentação da assistência domiciliar. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que há robusta prova sobre necessidade do tratamento home care ao autor/agravado, não tendo neste ponto específico, se insurgido à agravante. A recorrente sustenta sua pretensão, basicamente, na alegação de que o home care não possui cobertura obrigatória nos planos de saúde privados. Entrementes, a questão posta em análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a citada Corte firmado entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, conforme o seguinte aresto (destaque acrescido): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Publicação DJe: 09/05/2014). Seguindo o posicionamento adotado pelo STJ, esta Corte de Justiça Potiguar editou a Súmula nº 29 no sentido de que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Por tais razões, é de toda infundada a pretensão recursal. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado em desfavor da parte agravada, tendo em vista a necessidade irrefutável do tratamento em questão. Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que o agravante não possui direito ao que vindica, pode a agravada buscar junto ao consumidor o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Frise-se, ainda, o referido plano de saúde está com validade vigente, não havendo nos autos qualquer indício de inadimplência, o que em tese poderia até obstar a tutela pretendida. Sobre o bloqueio, também em primeiro juízo, infere-se que tal decisão se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra guarida na regra contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não trazendo a recorrente demonstração de que referido descumprimento inexiste.
Além disso, vê-se que o julgador originário, mesmo com a ordem constritiva, age com a cautela que o caso exige, dirigindo referido comando sobre o menor orçamento apresentado nos autos. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e não trazendo o recorrente indicativo de cumprimento da ordem judicial, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator