PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807378-68.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE RAFAEL DUARTE Advogado(s): MARIANA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0819026-14.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio de R$ 192.602,16 para custeio de três meses de tratamento domiciliar (home care) ao agravado, sob pena de multa diária, diante da urgência atestada por prescrição médica e do não cumprimento de ordem judicial anterior.
A agravante alegou que o procedimento não integra o rol da ANS, que a rede credenciada foi disponibilizada, mas recusada injustificadamente pelo agravado, e que o bloqueio seria desproporcional e irreversível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo interno subsequente, desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir a efetividade da tutela de urgência que determina o custeio de home care; (ii) estabelecer se houve recusa imotivada do agravado ao serviço oferecido pela rede credenciada da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento do tratamento domiciliar (home care) foi determinado com base em prescrição médica e urgência no quadro clínico do agravado, sendo a decisão judicial devidamente fundamentada nos autos.
4. A operadora agravante não comprovou a regularidade da empresa credenciada indicada (Excellence), notadamente quanto ao registro nos conselhos profissionais competentes e à licença sanitária exigida, não afastando a necessidade de atendimento por prestadora particular.
5. As manifestações do agravado demonstram preocupação legítima com a segurança do tratamento, não configurando recusa imotivada, mas sim desconfiança quanto à capacidade técnica da empresa indicada.
6. A medida de bloqueio de valores encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, arts. 297, 139, IV e 536), sendo adequada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência e a efetividade do direito à saúde.
7. A irreversibilidade do bloqueio não se configura, pois eventual prejuízo à operadora poderá ser discutido em liquidação de sentença.
8. O fato de o agravado ser beneficiário da justiça gratuita não justifica exigir caução, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde.
9. Jurisprudência consolidada do TJRN admite o bloqueio de valores em face de operadoras de plano de saúde para garantir cumprimento de decisões judiciais relativas à saúde, inclusive sem exigência de caução, diante da urgência e necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento:
1. O juiz pode determinar o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o cumprimento de tutela de urgência em casos de home care, mesmo sem exigência de caução, quando comprovada a necessidade e urgência do tratamento.
2. A recusa do paciente ao serviço de empresa credenciada não afasta a obrigação da operadora de custear o tratamento quando não demonstrada a regularidade e adequação técnica da prestadora indicada.
3. O poder geral de cautela autoriza medidas atípicas, como o bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em demandas que envolvam o direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 139, IV; 297; 300, § 3º; 520; 521, II; 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI nº 0805193-91.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09.08.2024; TJRN, AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.04.2024; TJRN, AI nº 0812243-08.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 02.02.2024; TJRN, AI nº 0807815-80.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0819026-14.2024.8.20.5001, ajuizada pela parte ora agravada, determinou o bloqueio da quantia de R$ 192.602,16, correspondente a três meses de tratamento domiciliar (“home care”) ao ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10% do valor da causa, sob o argumento de urgência no tratamento diante da prescrição médica.
Em suas razões (ID 30891125), a parte agravante aduziu, em primeiro lugar, a violação, pela decisão combatida, ao princípio da legalidade, pois determinou o custeio de tratamento domiciliar não previsto no contrato firmado entre as partes, nem no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o qual possui natureza taxativa, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.733.013/PR. Segundo alegou, o serviço “home care” foi efetivamente disponibilizado pela própria operadora, através de prestadora credenciada, restando demonstrado nos autos a recusa do agravado, de forma deliberada, sem qualquer justificativa plausível, preferindo atendimento por empresa particular, configurando tentativa de ampliação indevida da cobertura contratual.
O agravado afirmou expressamente, por meio de gravação juntada, o seu desejo de não ser atendido pela empresa vinculada à Hapvida, mas sim por empresa de sua livre escolha, evidenciando seu desinteresse em usufruir da rede credenciada e a busca deliberada por imposição contratual não pactuada. E, ao impor à operadora a obrigação de custear tratamento particular fora da rede contratada, sem comprovação de ineficiência da rede credenciada, a decisão agravada extrapolaria os limites legais e contratuais, caracterizando indevida intervenção estatal na relação privada.
A imposição de bloqueio judicial no valor elevado de R$ 192.602,16, sem cognição exauriente e sem demonstração de excepcionalidade, acarretaria risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º do CPC, sobretudo em virtude da possibilidade de levantamento imediato dos valores e da ausência de caução por parte do agravado. Por outro lado, sendo o agravado beneficiário da justiça gratuita, não há expectativa de reembolso, tornando o risco de prejuízo irreparável ainda mais grave para a operadora.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão agravada, diante da ausência de cobertura obrigatória, da recusa imotivada do serviço oferecido e da ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, provido o Agravo de Instrumento ao final, a fim de cassar definitivamente a Decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição a esta Relatoria, conforme Decisão de ID 31347630. Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela parte Hapvida Assistência Médica S/A, tendo sido desprovido por esta Segunda Câmara Cível, conforme Acórdão de ID 33592484 e seguintes. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (ID 34153012), pedindo seja desprovido o Agravo de Instrumento.
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade e legitimidade da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores da agravante para custeio de três meses de tratamento domiciliar do agravado, em razão do descumprimento de ordem judicial anterior que determinava a prestação de serviço de home care. O argumento central da agravante reside na alegação de que o procedimento de home care não possui cobertura obrigatória, por não estar previsto no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde - ANS, e que o bloqueio determinado pelo juízo de origem se mostra desproporcional e gerador de prejuízos irreparáveis.
Aduz, ademais, que disponibilizou empresa credenciada para prestar os serviços, cuja recusa pelo agravado teria sido imotivada. Não assiste razão à agravante. Conforme se extrai dos autos, a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando o fornecimento do tratamento home care está devidamente fundamentada em laudo médico e na urgência do quadro clínico apresentado pelo autor. A agravante, embora tenha apontado empresa credenciada (Excellence) para cumprimento da decisão, não demonstrou de forma idônea a regularidade da referida prestadora, seja no tocante ao registro nos conselhos profissionais competentes, seja quanto à licença sanitária exigida para funcionamento.
Ao revés do que alega a agravante, não se extrai dos autos qualquer indício de recusa arbitrária ou imotivada do agravado. A documentação apresentada indica que as manifestações da parte autora tinham por fim preservar a segurança do paciente, diante da ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa indicada pela agravante. Nesse contexto, a continuidade do tratamento por meio de prestadora particular, devidamente habilitada, justifica o bloqueio determinado para garantir a efetividade da tutela judicial.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive de natureza atípica, como o bloqueio de valores. O poder geral de cautela, previsto nos arts. 297 e 536 do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a adotar providências com o objetivo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a hipótese dos autos não configura a irreversibilidade do provimento judicial, visto que eventual prejuízo poderá ser apurado e ressarcido em liquidação de sentença.
O risco apontado pela agravante não se sustenta diante da evidência de necessidade e da vulnerabilidade do agravado. O parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, da lavra do Procurador Fernando Batista de Vasconcelos, corrobora o entendimento ora esposado, ao afirmar que a exigência de caução ao beneficiário da justiça gratuita equivaleria, na prática, a inviabilizar o cumprimento da própria decisão judicial, prejudicando o acesso à saúde e à vida.
Diante desse contexto, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Ao contrário, verifica-se que foi adotada medida proporcional, apta a garantir a continuidade do tratamento de saúde de paciente idoso e hipervulnerável. Vale transcrever a jurisprudência trazida no Parecer Ministerial:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA, NÃO REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. BLOQUEIO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 520 DO CPC.
CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805193-91.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815948-14.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No mesmo sentido os seguintes julgados, também do Parecer Ministerial: Agravo de Instrumento nº 0812243-08.2023.8.20.0000 (Relator: Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/02/2024) e Agravo de Instrumento nº 0807815-80.2023.8.20.0000 (Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023).
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.