Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO
- Advogados
- PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 7485/RN), MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA (OAB 18601/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0807379-19.2026.8.20.0000 Impetrante: Luiz Gonzaga de Oliveira Filho Advogado: Dr. Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN nº 7.485) Impetrado: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
O impetrante, por seu advogado, requereu (Id 37940141 - Pág.
1) a desistência da presente ação mandamental. A Suprema Corte de Justiça, em sede de repercussão geral (Tema 530), no RE 669.3671, analisando a desistência em mandado de segurança, entendeu que "'é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento'”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária”2.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator ____________________ 1 Relator: Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
