PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Penal Originária n.º 0807379-53.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Réu: Josivan Bibiano de Azevedo Advogado: Dr. José Luiz Carlos de Lima (2.709/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSIVAN BIBIANO DE AZEVEDO, ex-Prefeito Municipal de Serra do Mel, pela prática dos crimes previstos no art. 359-G do CP e do art. 1.º, XIII, do Decreto-lei n.º 201/67. A denúncia (p. 8-14) foi oferecida perante este Tribunal de Justiça, sendo a ação tombada sob o n.º 0808853-06.2018.8.20.0000 e distribuída à relatoria do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, havendo o recebimento da peça acusatória através do acórdão de p. 1.459-61.
No entanto, após o oferecimento da defesa prévia pelo réu, o Desembargador IBANEZ MONTEIRO, acolhendo pleito do parquet, reconheceu a incompetência superveniente desta Corte para processar e julgar o feito, já que o réu não mais ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Serra do Mel, determinando, assim, a remessa dos autos ao primeiro grau (p. 1.623-25). Distribuída a ação ao Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró foi ela registrada sob o n.º 0811898-84.2022.8.20.5106 (p. 1.628), mantendo-se a decisão pelo recebimento da denúncia (p. 1.642-46) e, em seguida, dando-se início à instrução penal.
Em audiência instrutória, após a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, o Juízo de origem declinou de sua competência para julgar o feito, remetendo-o a esta segunda instância, dado o novo entendimento do STF a respeito do foro por prerrogativa de função expresso no julgamento do HC 232.627/DF, uma vez que os ilícitos atribuídos ao réu teriam sido praticados durante o seu mandato de Prefeito Municipal (p. 1.687-88).
Aqui chegando os autos, foi a ação penal autuada sob a presente numeração e distribuída ao Desembargador SARAIVA SOBRINHO que, no pronunciamento de p. 1.694, determinou a sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção, já que com a assunção do Desembargador IBANEZ MONTEIRO à Presidência deste Tribunal de Justiça, recebi o seu acervo no Pleno, na forma do art. 84, caput, do RITJRN. É o que importa relatar.
No caso, os crimes imputados ao réu teriam sido cometidos quando ele estava no final do exercício do seu mandato como Prefeito Municipal de Serra do Mel concluído em 2012. Como o réu foi novamente eleito para a chefia do Executivo Municipal a partir de janeiro de 2017, a denúncia foi ofertada nesta segunda instância (em 19-12-2018), tendo sido recebida pelo Pleno em 12-6-2019. Com o encerramento do novo mandato de prefeito do réu, no entanto, houve o reconhecimento da incompetência desta Corte para processar a ação penal, remetendo-se o feito ao primeiro grau, em obediência mesmo ao que decidira o STF no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, na qual se firmou a tese de que “[o] foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (Pleno, rel.
Min. Luís Roberto Barroso, j. 3-5-2018, DJe 11-12-2018). Mais recentemente, ao decidir o HC 232.627/DF e a Questão de Ordem no Inq 4.787 AgR, a Suprema Corte adotou o posicionamento de que “[a] prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (Pleno, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 12-3-2025, DJe 16-7-2025 e 27-5-2025, respectivamente). Em razão desta nova posição, o Juízo de origem afirmou sua incompetência para processar a presente ação e a encaminhou a esta segunda instância. Ocorre que no próprio julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq 4.787 AgR, o STF pontuou que o entendimento ali expresso haveria de ter “[a]plicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior”.
Percebe-se, pois, que houve modulação dos efeitos da tese firmada pelo Pretório Excelso no HC 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inq 4.787 AgR, a qual deve ser aplicada apenas aos processos em que não exista definição de competência consolidada sob a égide da jurisprudência anterior, o que não é a situação dos autos, eis que, no caso, houve o declínio de competência deste Tribunal para a primeira instância há vários anos.
Não é possível, assim, reabrir a competência originária desta Corte para processar a presente ação penal, pois isto afrontaria os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo, indo de encontro mesmo à intenção do STF ao fixar o novo entendimento expresso no HC 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inq 4.787 AgR. É que, como destacado nas ementas dos julgamentos acima (item 4), constituíram-se eles em “[o]portunidade para que a Corte [STF] aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato” (sublinhei).
Assim, ainda conforme assinalado nas ementas dos julgados em questão (item 11), “[p]reservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela [a nova orientação] estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição” (sublinhei).
Não é por outra razão, aliás, que este Tribunal vem decidindo que, nos feitos em que já houve declínio de competência para a inferior instância com base no paradigma jurisprudencial anterior, há estabilização da jurisdição no primeiro grau, impedindo alteração posterior de competência. Nesse sentido, confiram-se os precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da Ação Penal; e (ii) a baixa do feito no sistema de 2º grau. A ação penal, ajuizada em 2017, decorre da ‘Operação Máscara Negra’, que apura contratação irregular de decoração (2009/2012) para eventos festivos no Município de Guamaré/RN.
O agravante sustenta que a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permitiria o processamento do feito pelo Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada e definida sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; TJRN, AgInt em AP nº 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgamento, à unanimidade, finalizado em 08.08.2025.” (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0101086-65.2017.8.20.0105, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. HC 232.627/DF. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL ESTRITO ENTRE OS FATOS E O EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que devolveu procedimento investigatório criminal ao juízo de primeiro grau, não reconhecendo a competência originária do Tribunal à luz de orientação firmada no HC 232.627/DF.
II - Questão em Discussão: Definir se a orientação do HC 232.627/DF (subsistência do foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções) autoriza o deslocamento da competência para o Tribunal quando o feito se instaurou e se consolidou no primeiro grau e não há demonstração estrita do nexo funcional.
III - Razões de Decidir:
1. A orientação do HC 232.627/DF possui efeitos eminentemente prospectivos, voltados a evitar oscilações sucessivas de competência, preservando atos e competências regularmente firmados sob entendimento anterior.
2. O deslocamento pretendido contrariaria a lógica da perpetuatio jurisdictionis e os princípios da segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo, ao reabrir competência já estabilizada no primeiro grau.
3. A mudança de orientação não pode ser instrumentalizada para reabrir competência e produzir “sobe e desce” entre instâncias, devendo ser mantida a decisão que restituiu os autos ao juízo de origem.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A orientação firmada no HC 232.627/DF tem aplicação prospectiva e não autoriza o deslocamento da competência ao Tribunal quando o procedimento se instaurou e se consolidou no primeiro grau sem demonstração estrita do nexo funcional entre os fatos e o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso LIII; Código de Processo Penal, art.
84. Julgados relevantes citados: STJ, Ação Penal nº Ação Penal nº 1087, Rel. Ministro Og Fernandes; TJ/RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0101093-10.2019.8.20.0001, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025.” (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP), 0808852-74.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal; (ii) a reabilitação dos advogados habilitados no feito; e (iii) a baixa da ação penal no sistema de 2º grau, por ausência de formação válida da ação penal originária no PJe-2G. A ação penal foi proposta em 2021, pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, com imputações relacionadas à chamada ‘Operação Máscara Negra’, que investiga contratação irregular de atrações musicais no Município de Guamaré/RN, em 2012.
O Ministério Público sustentou que a nova orientação do STF, fixada no julgamento do HC 232.627/DF e da QO no Inq. 4787, permitiria a manutenção da competência originária do Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem, sob a vigência da AP 937-QO/STF.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025.” (AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0800602-05.2021.8.20.5105, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) – Grifei. Registro, inclusive, que a posição adotada por esta Corte nos julgados acima também foi observada pelo Ministro OG FERNANDES, do STJ, em decisão proferida na APn 1.086/DF (DJEN 14-4-2025), cujo inteiro teor reproduzo a seguir: “(...).
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: ‘a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício’ (fls. 1.606-1.607).
Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a ‘ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso’. Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito ‘ex nunc’ Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso - , mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. (...).” (Grifos no original; negritei).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró para que lá tenha prosseguimento a ação penal. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição do feito nesta segunda instância.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator