PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807380-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. A.
C. DE B Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS AGRAVADO: D. B Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A.
C. de B, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação da Convivência nº 0801597-78.2022.8.20.5106, proposta em desfavor de D. B., indeferiu o pedido de modificação do horário de convivência virtual (vídeo chamada) do genitor com a filha menor (05 anos). Nas razões de ID 20014447, sustenta a agravante, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que o horário inicialmente “sugerido” e posteriormente “exigido” pelo Magistrado a quo, para o exercício da convivência virtual (vídeo chamada) entre a filha menor (05 anos) e o genitor/agravado (entre 17h e 18h, diariamente), estaria conflitando com as atividades extracurriculares da infante (natação e ballet), demandado, por isso, a alteração respectiva.
Pontua que, diversamente do quanto afirmado pelo genitor, não estaria empreendendo qualquer óbice ou dificultando propositadamente o contato entre pai e filha, mas tão somente evidenciando a necessidade de que referida convivência respeite a rotina natural da infante. Defende ser desarrazoado o entendimento do Julgador Monocrático, de que deveriam “ser alterados os honorários das atividades desempenhadas pela menor caso, caso venham a coincidir com os horários de visitação (ainda que virtual) estabelecidos pelo Juízo, sob pena de caracterizar ato de alienação parental”, porquanto possível estabelecer-se outro horário para o exercício da convivência virtual, respeitada a rotina da menor (05 anos), e porque a manutenção da decisão atacada obrigaria a infante a abster-se das atividades extracurriculares de ballet e natação, para conseguir conviver “virtualmente” com o genitor no horário atualmente exigido.
Destaca que a decisão guerreada enseja manifesto prejuízo à menor, por preterir a rotina da infante “em função de um horário específico que, em nenhum momento dentro do processo, foi estabelecido como algo rígido para as partes, e sim, como mera ‘sugestão’ do Juízo”. Ademais, que não haveria nos autos qualquer indício tampouco manifestação do genitor, de que o horário “sugerido” pelo Magistrado de Origem seria o único em que poderia aquele “se organizar para conviver virtualmente com a filha”.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu pedido de modificação do horário de convivência virtual (vídeo chamada ou equivalente) a ser exercida entre o genitor/agravado e a filha menor, Bianca Brito Bonfada, de 05 anos. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, a análise das questões afeitas ao direito de família, em especial as atinentes às relações familiares entre pais e filhos, demandam do Julgador a necessária cautela, no sentido de, sempre que possível, agir de forma a contribuir positivamente para a solução consensual dos conflitos, sobrelevando o melhor interesse do infante, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o direito de convivência é, antes de tudo, do menor, e é sob esse olhar que devem ser norteadas todas as decisões da espécie. No caso em debate, a leitura dos autos revela que, após denunciado pela genitora da menor, ora agravante, o conflito de horários entre as atividades extracurriculares (natação e ballet) da infante, Bianca Brito Bonfada, de 05 (cinco) anos, e o “sugerido” pelo Julgador a quo para o exercício da convivência de forma virtual (vídeo chamada ou equivalente) entre o genitor e a filha - qual seja, “o intervalo de 17h às 18h” – requerendo a alteração respectiva, a fim de preservar a rotina natural da criança, entendeu o Magistrado a quo por rejeitar a pretensão, sob o fundamento de que deveriam “ser alterados os honorários das atividades desempenhadas pela menor, caso venham a coincidir com os horários de visitação (ainda que virtual) estabelecidos pelo Juízo”.
Ocorre que, se por um lado não se pode preterir o direito da infante de conviver com o genitor, ainda que de forma virtual (haja vista as residências em cidades diversas), como medida voltada ao fortalecimento dos vínculos afetivos entre ambos; de outro, não se pode subtrair da menor o direito de ter respeitada a sua rotina natural de atividades, seja ela escolar, extracurricular ou doméstica. Some-se ainda, que as regras de experiência (art. 375 do CPC) mostram que a inserção de uma criança numa determinada atividade extracurricular, dentre elas ballet e natação, como é o caso, por vezes envolve a análise de critérios diversos, a exemplo dos níveis de habilidade técnica e faixa etária da infante, não se mostrando, portanto, razoável exigir-se “a alteração dos horários das atividades desempenhadas pela menor”, no intuito único e exclusivo de atender ao horário que foi “sugerido” para o exercício da convivência, e que comprovadamente não atende ao melhor interesse da infante.
Data maxima venia, não compete ao Magistrado interferir na esfera privada de um lar, na sua rotina ordinária, sem motivação legítima para tanto. Nesse sentido, comprovado pela genitora da criança, o conflito de horários da rotina da menor com o da visitação “sugerida”, se mostrava justa e aceitável a pretensão deduzida, consubstanciada na mera alteração de horário, em observância à rotina natural da menor, não se caracterizando, portanto, ato de alienação parental, como aventado.
Acresça-se ainda, que não se vislumbra nos autos qualquer notícia acerca da impossibilidade do genitor, de que o exercício da convivência virtual ocorra em horário diverso, respeitada a rotina regular da infante, fato que, igualmente, corrobora a probabilidade do direito aqui vindicado, atinente a modificação do horário então exigido. Por fim, renovada vênia, há que se consignar que no desempenho da judicatura, não compete ao Magistrado “sugerir”, mas tão somente “decidir” de acordo com o que é lhe posto e requerido nos autos, em especial em casos como os autos que envolvem a rotina natural de uma menor, de apenas 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, na parte atinente ao indeferimento da alteração do honorário de convivência virtual a ser exercida entre o genitor/agravado e a filha menor. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator K