PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807385-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA KLARA BEZERRA ADRIANO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0807385-60.2025.8.20.0000 interposto por Maria Klara Bezerra Adriano (Id. 30893797) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 149694144) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais n° 0814930-19.2025.8.20.5001, movida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a antecipação da tutela pretendida, nos seguintes termos: “(...) Mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado.
Assim procedo porque, segundo o precedente aplicável, eventual cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter pós-bariátrico é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, a não ser que haja fundadas dúvidas de que se trata, na verdade, de cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter estético. Cito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso em epígrafe, embora tenhamos laudo de profissional da Psicologia e da Cirurgia Plástica atestando que se trata de condição de saúde, inclusive emocional, da parte autora, e não de cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter estético, somente se terá certeza a respeito quando perito judicial se pronunciar sobre essas questões, dirimindo, então, as dúvidas lançadas pela parte ré sobre as considerações traçadas pelos profissionais mencionados.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado. Depois de publicada esta decisão, RETORNEM em conclusão para chamada de provas. (...)” Em suas razões (Id. 30893797), aduz ser paciente pós-cirurgia bariátrica que pleiteia, judicialmente, a cobertura de cirurgias reparadoras essenciais à sua recuperação física e psíquica, as quais foram parcialmente negadas pela operadora de plano de saúde.
Sustenta que tais procedimentos possuem natureza reparadora e não meramente estética, sendo indicados para correção de sequelas como excesso de pele e lipodistrofias, configurando continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Invoca o Tema 1.069 do STJ, que impõe às operadoras a obrigação de custeio quando há indicação médica, salvo dúvida técnica resolvida por junta médica. Argumenta haver urgência, com risco de agravamento físico e psicológico, conforme atestado em laudos médicos e psicológicos.
Requer a concessão liminar para realização de todas as cirurgias indicadas, reforma da decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência e o reconhecimento de dano moral pela negativa injustificada. Fundamenta-se nos arts. 300 e 1.019 do CPC/2015, no art. 35-F da Lei 9.656/1998, e em jurisprudência consolidada do STJ e TJRN, que asseguram o direito à saúde integral e ao tratamento reparador pós-bariátrico.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 31032835).
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do artigo 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos autos, verifico que a autora, beneficiária do plano de saúde Unimed, foi submetida a cirurgia bariátrica e relata histórico de obesidade desde a infância. Após o procedimento, foi elaborado relatório médico datado em 02/09/2001 (Id. 145382963) que destaca: “(...) Os procedimentos cirúrgicos reparadores de caráter não estético são complementares ao tratamento da obesidade para pacientes pós-gastroplastia.
O agravamento dos problemas físicos e psicológicos da paciente pode causar danos ao seu bem-estar. O tratamento reparador é necessário, indispensável e urgente para corrigir as consequências da perda maciça de peso, promovendo melhoria da qualidade de vida e da autoestima. A paciente apresenta lesões típicas de excesso de pele que comprometem funções corporais, além de dermatites que, se não tratadas, podem evoluir para complicações graves.
O procedimento reparador contribuirá para o controle do quadro e para a melhora do convívio pessoal e social. Assim, é imprescindível complementar o tratamento da obesidade iniciado pela cirurgia bariátrica com a reconstrução da imagem corporal, que envolve autopercepção e autoestima. Os procedimentos devem ser realizados de forma combinada para minimizar riscos à saúde, preferencialmente em menor número de tempos cirúrgicos possíveis.” Por sua vez, o laudo psicológico (Id. 145382963) conclui: “(...) Com base nos dados obtidos nesse processo da avaliação psicológica se valida ser de real necessidade e importância sendo indispensável a realização das cirurgias reparadoras com prioridade, urgência e brevidade, a fim de que estas possam ser elementos de contribuição como fatores de potencialização da melhora de seu quadro psicológico, emocional, somandose aos estados físicos e social, compondo a saúde integral da paciente, fazendo parte do seu constructo existencial.
Edificamos nesse psicodiagnóstico, as evidências nocivas do seu estado atual, desse modo, o propósito é lhe possibilitar qualidade de vida, zelando pelo bem maior, que é a vida e o bem-estar, contornando os infortúnios físicos, mentais, sociais e laborais. No mais, à vista disso, levando em consideração todos os critérios estabelecidos avaliados, conclui-se que sob o ponto de vista psicológico, a Sra.
MARIA KLARA BEZERRA ADRIANO está APTA para a realização das cirurgias reparadoras, não revelando qualquer contraindicação neste sentido.” Contudo, a autora alega ter recebido negativa para todos os procedimentos indicados (Id. 145382965). No que tange à cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, com efeito vinculante no Tema 1069, que: “(i) a cobertura é obrigatória quando a cirurgia tem caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético da cirurgia, a operadora pode recorrer à junta médica para dirimir a divergência, arcando com os honorários, sem prejuízo do direito do beneficiário de recorrer judicialmente caso o parecer seja desfavorável.” Diante disso, entendo que, neste momento de cognição sumária, embora haja um laudo psicológico e um relatório médico indicando que a demanda envolve condição de saúde, inclusive emocional, e não mera estética, o laudo médico é antigo (datado de 2001) e não reflete a situação atual da parte autora, sendo, portanto, documentos insuficientes para o deferimento da tutela antecipada, principalmente pela inexistência de risco de morte ou dano grave.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 05/05/2025, não havendo provas contemporâneas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, a urgência da medida requerida. Por fim, é imprescindível a dilação probatória adequada, especialmente a realização de perícia judicial, para esclarecer a natureza e a necessidade dos procedimentos pleiteados, diante da controvérsia suscitada quanto ao caráter reparador ou estético das cirurgias.
A corroborar, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
NEGATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA OU REPARADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou tutela de urgência onde a agravante pretendia a realização de cirurgias pós-bariátrica.II.
Questão em discussão2. Saber se os procedimentos cirúrgicos almejados pela recorrente são de natureza estética ou reparadora.III. Razões de decidir3. Não comprovada a espécie da cirurgia pós-bariátrica pretendida pela autora, se estética ou reparadora, imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.4. A demandante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, necessitando o feito originário de dilação probatória.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “A decisão denegatória da tutela de urgência deve ser mantida quando não comprovado o caráter estético ou reparatório do procedimento almejado pela paciente submetida à cirurgia bariátrica.” ---------------Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AI 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816074-30.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025)” “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802696-07.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)” Assim, ausentes os requisitos para a tutela provisória, qual seja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravada para responder ao Agravo, no prazo legal, facultando-se a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer (art. 1.019, III, do CPC). Concluídas as diligências, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora