PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807387-30.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO IRINEU ANTUNES Advogado(s): ANA MARIA DA CUNHA Ação Rescisória 0807387-30.2025.8.20.0000 Autor: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Ariel Clyde Arruda Skeete Requerido: Sebastião Irineu Antunes Advogada: Ana Maria Cunha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE USO DA ACTIO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR CAPÍTULO AUTÔNOMO DA
SENTENÇA (§3º DO ART. 966 DO CPC). INTERVENÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE ORIGINÁRIA VISANDO A MANTENÇA DA PROPRIEDADE. AQUIESCÊNCIA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESISTÊNCIA PARCIAL SOBRE O PEDIDO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSITIVA (§1º DO ART. 90 DO CPC). PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Rescisória ajuizada pelo Estado do RN, objetivando desconstituir a condenação em honorários advocatícios impostos pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos da Ação de Usucapião 0802903-42.2012.8.20.0124, sob o fundamento de violar norma jurídica.
2. Assevera, em resumo: “... Pelo princípio da sucumbência, esperar-se-ia a condenação do Autor em honorários. Isso porque quem sucumbiu na causa foi o Autor, pois este pretendia a prescrição aquisitiva do domínio pleno do imóvel, mas, graças à atuação do Estado, logrou êxito tão somente quanto ao domínio útil. No entanto, estranhamente, o juízo inverteu a lógica do princípio da sucumbência e condenou o Estado a pagar as custas e os honorários...”.
3. Requer, por fim, o deferimento de liminar para suspender o cumprimento de sentença e, no mérito, o conhecimento e procedência da actio (ID 30895551).
4. Cautelar deferida (ID 30959718).
5. Em contestação, o Requerido aduz, o decisum “... não viola norma jurídica, e a condenação do Estado do Rio Grande do Norte, em honorários sucumbenciais não fazia e nem faz parte da decisão de mérito, por se trata apenas de uma mera consequência jurídica, em razão daquele ter sido vencido na demanda, ou seja, não é o elemento central da decisão meritória da ação originária...”.
6. Sustenta, outrossim, fazer o Estado uso da rescisória como sucedâneo recursal, pugnando, ao fim, por sua improcedência (ID 31714435).
7. Alegações finais pelo Autor (ID 32398310) e Demandado (ID 32889559).
8. Instada a se manifestar, a 11ª PJ declinou de sua intervenção (ID 32939513).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Assiste razão ao Autor.
11. Em primeiro passo, é perfeitamente possível conhecer de apenas um capítulo da sentença na ação rescisória, conforme dicção expressa do CPC, sendo assente se tratar a condenação em honorários advocatícios de prefalada hipótese: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.”
12. Sobre o tema, Bruno Vasconcelos Lopes, em sua Obra Comentários ao Código de Processo Civil, aduz: “... Sob a segunda perspectiva proposta por Dinamarco, o capítulo de sentença referente às despesas e aos honorários é um capítulo independente. A doutrina costuma qualificá-lo como dependente, ao considerar que a identificação do responsável pelo pagamento depende da definição de qual das partes sagrou-se vencedora.
No entanto, foi demonstrado que o real critério para a definição do responsável pelo custo do processo é a causalidade, não a sucumbência. A sucumbência é apenas um indício, ainda que correto na grande maioria dos casos, para a aferição de quem deu causa ao processo (supra, n. 92). Nos capítulos de eficácia exclusivamente processual e nos de mérito não se apura quem deu causa ao processo, mas sim se estão presentes os pressupostos para o julgamento do mérito e, superados eventuais óbices, qual das partes tem razão.
Apesar de o resultado de tal análise ser um importante indicador da relação de causalidade, para a identificação de quem será condenado a arcar com o custo do processo será necessário investigar de modo independente a situação trazida a juízo, com o objetivo de apurar qual das partes tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, não é possível dizer que o capítulo da sentença referente ao custo do processo é condicionado por algum outro capítulo de sentença que lhe seja prejudicial, o que torna correta sua qualificação como um capítulo independente, e não dependente. (LOPES, Bruno Vasconcelos C.; GOUVÊA, José R F.; FONSECA, João F.
Naves da; et al. Comentários ao Código de Processo Civil – volume II (arts. 70 a 118).
2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.162. ISBN 9788553600199. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553600199/. Acesso em: 04 set. 2025).
13. Nessa linha o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABÍVEL PARA DISCUTIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência alegadamente excessivos. Precedentes. ...
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.252/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Grifos inautênticos.
14. De igual modo superada a insurgência acerca do uso da actio como sucedâneo recursal, conforme se infere do precedente suso mencionado, porquanto perfeitamente possível, in casu, a lide rescisória.
15. No concernente ao mérito propriamente dito, o Estado demonstrou interesse na lide originária somente para impugnar eventual procedência do pedido sobre a propriedade plena do imóvel, não se opondo ao seu domínio útil.
16. Outrossim, o então Autor aquiesceu à defesa, requerendo o reconhecimento da usucapião nos termos delineados pelo ente estatal.
17. Na decisão rescindenda (ID 30895555), a MM Juíza julgou procedente o pedido “para o fim de reconhecer e declarar em favor do autor o domínio útil do imóvel localizado na Avenida São Sebastião, nº 61, no Bairro de Pirangi do Norte...”.
18.
Isso posto, ao condenar o Estado em honorários advocatícios infringiu a regra estatuída no §1º do art. 90 do CPC. Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
19. Ora se ao autor desistiu da aquisição da propriedade plena do imóvel, concordando com a resistência do Estado, deve arcar com a responsabilidade pelos honorários devidos, porquanto obrigou o interessado a intervir judicialmente para corrigir seu pleito inicial.
20. Daí, voto pela procedência da ação rescisória, invertendo os ônus sucumbências, para condenar Sebastião Irineu Antunes, autor da ação 0802903-42.2012.8.20.0124, a pagar ao Estado honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
21. Por fim, condeno o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente demanda. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.