PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807387-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ANTONIO JOSE ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO JOSE ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA (processo nº 0815411-35.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta e afastou a prescrição. Alega que: o Tema 1300 foi julgado pelo STJ fixando a tese jurídica relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que se contesta saques na conta do PASEP, afastando a aplicação do CDC e reafirmando a incidência do art. 373 do CPC; a parte agravada não faz jus à assistência judiciária gratuita; a ausência de interesse processual acarreta a carência da ação; é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posição processual que deve ser ocupada pela União Federal; por não se tratar de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais, não é aplicável a prescrição decenal determinada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, mas o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32; não ocorreu qualquer desfalque no PASEP da parte autora, sendo correta a forma de atualização; o ônus do custeio dos honorários periciais deve recair sobre a autora ou, ao menos, repartido entre os litigantes.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos termos da fundamentação. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não conheço do recurso em relação à alegação de carência da ação e à concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravada, visto que as matérias não fazem parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Em relação à justiça gratuita, o inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa. A regra é repetida no art. 101, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que a rejeição da alegação de carência, bem como o deferimento da justiça gratuita, não traduzem qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
No que tange à inversão do ônus da prova, carece o agravante de interesse recursal, eis que a decisão agravada já atende a pretensão manifestada no recurso nesses pontos, ao afastar a relação de consumo e distribuir o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC. Quanto ao ônus dos honorários pericias, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo réu e agravante, que pugnou pela “REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES LEGAIS E JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CORRETAMENTE APLICADOS PELO BANCO SOBRE O SALDO DA CONTA PASEP, ASSIM COMO DIFERENÇAS A SEREM PAGAS”.
A parte autora, inclusive, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, se aplica a regra do art. 95 do CPC, ao impor que a remuneração do perito deve ser “adiantada pela parte que houver requerido a perícia”, no caso, o banco recorrente. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Segue jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Quanto à prescrição, a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 24/01/2018 quando a agravada sacou o valor. É como definiu o STJ na tese fixada no julgamento do Tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, não atingida a prescrição decenal. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 13 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora