PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807389-63.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA LUCIA DE SENA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150/STJ. TEMA 1300/STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que rejeitou preliminares suscitadas pela instituição financeira, delimitou os pontos controvertidos, fixou a distribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil para apuração de alegados desfalques e ausência de correta remuneração dos valores depositados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão concessiva de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer a admissibilidade recursal quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda envolvendo conta PASEP; (iv) verificar a existência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição; e (v) definir a regularidade da distribuição do ônus da prova e da determinação de realização de perícia contábil à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, V, do CPC e o art. 101 do CPC restringem a recorribilidade imediata às hipóteses de indeferimento do benefício ou acolhimento do pedido de sua revogação. A tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ não se aplica à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de situação de urgência apta a justificar recorribilidade imediata.
O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme tese fixada no Tema 1150/STJ.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista federal, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir à parte autora, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta, conforme definido no Tema 1150/STJ. A decisão agravada observa os parâmetros fixados no Tema 1300/STJ ao exigir da parte autora a individualização dos lançamentos questionados e atribuir ao banco o ônus de comprovar fatos extintivos do direito alegado.
A inversão dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC é adequada quanto à demonstração da correta aplicação dos índices de remuneração do PASEP, pois a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para esclarecer os cálculos realizados. A realização de perícia contábil constitui medida necessária e adequada para a elucidação das controvérsias técnicas relacionadas à movimentação e remuneração da conta vinculada ao PASEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP.
2. A competência para processar e julgar ações relativas à gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109,
I. CPC, arts. 101, 373, §1º, 932, III, 1.015, V, 1.026, §2º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, rel. Min. Herman Benjamin. STJ, Tema 1300. STJ, Tema 988. STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 20.02.2019. TJRN, AI nº 0802635-78.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0818584-67.2024.8.20.5124 ajuizada por Maria Lucia de Sena em desfavor do agravante, rejeitou preliminares suscitadas pela parte ré e determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade de entendimento que imponha ao banco o ônus probatório, defendendo que, à luz do Tema 1300 do STJ, compete à parte autora comprovar suas alegações. Alega a inexistência de irregularidade na gestão dos valores depositados em conta PASEP, afirmando que todos os valores foram corretamente remunerados e revertidos em favor da autora.
Argumenta sobre a inadequação dos cálculos apresentados pela parte agravada, os quais teriam sido elaborados de forma unilateral e em desacordo com a legislação vigente. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Aduz, ademais, a existência de carência da ação por falta de interesse de agir. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, nos termos da decisão de Id. 38297861. Contrarrazões da parte agravada pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Id. 38773447). Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 38823723).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, no que concerne à insurgência relativa à concessão da assistência judiciária gratuita à agravada, observa-se que a hipótese não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O inciso V do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento apenas contra decisões que versem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, inexistindo previsão para impugnação da decisão concessiva do benefício.
A mesma orientação é reproduzida pelo art. 101 do CPC, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento”. Ademais, não se mostra aplicável, na espécie, a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária não traduz situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade da matéria.
Também não merece conhecimento a insurgência relacionada à suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, observa-se que o agravante desenvolve argumentação genérica, dissociada dos fundamentos efetivamente utilizados pelo magistrado singular, o qual sequer se valeu expressamente de premissas jurídicas fundadas na legislação consumerista para decidir as questões preliminares submetidas à sua apreciação.
Nesse contexto, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, não conheço do recurso quanto às teses relativas à justiça gratuita e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, passa-se ao exame das demais insurgências.
A controvérsia recursal reside em verificar a correção da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, delimitou os pontos controvertidos, fixou a distribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil nos autos da Ação Revisional de PASEP originária. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nessa perspectiva, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Além disso, por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, destaca-se precedente do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE.” (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Com relação à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato de a parte agravada ser a titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão de origem adotou parâmetros compatíveis com o entendimento firmado no Tema 1300, exigindo da parte autora a individualização dos lançamentos impugnados e atribuindo à instituição financeira o encargo probatório relativo a fatos extintivos do direito alegado, como saques realizados.
O agravante, por sua vez, apenas reitera, em tese abstrata, o entendimento firmado no referido precedente vinculante, sem demonstrar, concretamente, em que medida a decisão recorrida teria contrariado ou deixado de aplicar tal orientação, revelando-se, assim, mera irresignação genérica. Em sequência, a determinação de realização de perícia contábil mostra-se medida adequada e necessária para a elucidação das controvérsias técnicas, constituindo providência instrutória típica em demandas dessa natureza.
Por oportuno, refiro, que a atribuição do encargo de demonstrar a correta aplicação dos índices regulados, de fato, comportam a inversão prevista no regramento processual (art. 373, §1º, CPC). O banco, além de dotado da expertise necessária, é quem tem melhor capacidade de elucidar as contas feitas para cada período. Essa compreensão não colide com as teses firmadas no Tema 1.300/STJ que se limitou a definir o ônus relativo aos efetivos pagamentos a depender do caso.
A propósito, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por particular, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, em demanda que discute supostos desfalques e incorreta remuneração de valores vinculados ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e a possibilidade de seu reconhecimento imediato; e (iv) verificar a regularidade da concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1.150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
4. A controvérsia não envolve ausência de repasses pela União, mas sim a alegada má gestão dos valores depositados, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira na condição de administradora do programa.
5. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
6. A pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo STJ no Tema 1.150.
7. A análise da prescrição demanda dilação probatória quanto ao momento da ciência do prejuízo, sendo incabível seu reconhecimento de plano na fase inicial.
8. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora.
9. O Tema 1.300 do STJ não justifica a suspensão do feito, por já se encontrar julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802635-78.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026) Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante aos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.