JUIZO DE DIREITO DA 23ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807394-22.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pela 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN em face do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0820238-95.2023.8.20.5004, ajuizada pelo Condomínio Residencial Villaggio Verita III contra a empresa Connivel Construções e Serviços Ltda.
2. Discute-se a nulidade do ato de citação realizado por WhatsApp, em razão da ausência de identificação adequada do destinatário, conforme exigido pela Resolução TJRN nº 28/2022, e os reflexos dessa nulidade na competência para o processamento do feito.
3. O Juízo do 7º Juizado Especial Cível reconheceu a nulidade da citação e, diante da impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (§ 2º, art. 18, Lei nº 9.099/1995), determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial deve ser atribuída ao Juízo Comum ou ao Juizado Especial Cível, considerando a nulidade do ato de citação realizado por WhatsApp e a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Resolução TJRN nº 28/2022 autoriza a utilização de recursos tecnológicos para citação, desde que atendidos requisitos específicos, como a identificação do destinatário mediante exibição de documento oficial com foto e captura de tela ou registro fotográfico anexado à certidão.
2. No caso concreto, não houve a correta identificação da pessoa citada, o que macula o ato de citação realizado por WhatsApp, conforme certidão e capturas de tela constantes nos autos.
3. Todas as tentativas de localização e constrição de bens da parte executada, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram frustradas, demonstrando o esgotamento dos esforços de citação pessoal.
4. A impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (§ 2º, art. 18, Lei nº 9.099/1995) justifica a remessa dos autos ao Juízo Comum, que possui competência para processar e julgar a ação de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência julgado improcedente, com o reconhecimento da competência da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN para o processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0820238-95.2023.8.20.5004. Tese de julgamento:
1. A nulidade do ato de citação realizado por WhatsApp, em razão da ausência de identificação adequada do destinatário, conforme exigido pela Resolução TJRN nº 28/2022, impede o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da impossibilidade de se promover a citação por edital naquele Juízo.
2. A impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (§ 2º, art. 18, Lei nº 9.099/1995) justifica a remessa dos autos ao Juízo Comum, que possui competência para processar e julgar a ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 2º; Resolução TJRN nº 28/2022, arts. 8º, 9º, 10 e
12.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo improcedente, com o reconhecimento da competência da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora Suscitante, para o processamento e julgamento da Ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob nº 0820238-95.2023.8.20.5004, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN e do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob nº 0820238-95.2023.8.20.5004, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. O feito originário foi inicialmente distribuído e tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN, consistindo em uma ação de execução fundada em título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Na decisão de Id n.º 30896582, a Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN, acolhendo petição formulada pela parte exequente, reconheceu a existência de nulidade no ato citatório anteriormente praticado e determinou a remessa dos autos a Justiça Comum, tendo em vista que não é cabível a citação por edital em sede de Juizados Especiais Cíveis. Na Justiça Comum, o processo foi distribuído à 18ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, a qual, por se tratar de execução de título extrajudicial, reconheceu que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), seria da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa, determinando a redistribuição do feito.
O processo foi redistribuído à 23ª Vara Cível, que, ao receber a demanda, suscitou o presente conflito negativo de competência (em face do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN), sustentando, em resumo, que não haveria nulidade no ato de citação, circunstância que tornaria desnecessária a realização de citação por edital da devedora, razão pela qual a remessa dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe, visto ser competente para o julgamento do feito, já que não haveria razão para o processamento dos autos pela Justiça Comum.
Ao receber o conflito, proferi despacho (Id n.º 30958218) designando o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura venham a surgir antes do julgamento deste conflito; bem como solicitando informações ao Juízo Suscitado e determinando, em seguida, a abertura de vista à PGJ. O Juízo Suscitado (7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN) prestou informações reiterativas daquelas constantes na decisão que declinou da competência (Id n.º 31181267).
O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id n.º 31233215).
É o relatório.
VOTO: Inicialmente, impende ressaltar que o presente incidente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado e partir da leitura das decisões proferidas pelos Juízos da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN e do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN, discute-se acerca da nulidade do ato de citação efetuado na ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob nº 0820238-95.2023.8.20.5004, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; e dos seus reflexos na competência para o processamento do feito, diante da necessidade de nova citação via edital.
Antes do enfrentamento do mérito do presente conflito, necessário um breve resumo dos fatos verificados no processo originário. Inicialmente, houve uma tentativa de citação da empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., através de oficial de justiça, no endereço localizado na Av. Floriano Peixoto, 434, Petrópolis, NATAL/RN, que restou infrutífera, conforme certidão de Id n.º 112219458 (PJe de 1º Grau, autos originários).
Em seguida, a parte exequente postulou que a citação se desse por whatsapp através do sócio da empresa demandada, Sr. Rogério (petição de Id n.º 112655912, PJe de 1º Grau, autos originários), no que foi deferido. Expedido o mandado, a oficial de justiça efetuou a citação através do número de whatsapp informado, lavrando a seguinte certidão: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente expediente (ID:113527105 ), em 16 de fevereiro de 2024, às 10h24 , citei e intimei Connivel Construções e Serviços Ltda, através do Sr.
Rogério Barreto, por todo o conteúdo do mandado. Certifico que a citação e intimação foram realizadas remotamente em obediência ao art. 12 da portaria conjunta 38/2020 de 31 de Julho de 2020, através do aplicativo whatsapp, (84) 9 8829 8172, conforme anexo. Certifico ainda que liguei para o Sr. Rogério, que ficou ciente do inteiro teor do mandado e ainda de que este havia sido enviado através do referido aplicativo, juntamente com a cópia da petição inicial, ademais, confirmou o seu recebimento.
Certifico, por fim, que decorrido o prazo legal, deixei de realizar a penhora, tendo em vista o (a) citando (o) não ter oferecido bens.
Diante do exposto, devolvo o mandado a esse Juízo, parcialmente cumprido. O referido é verdade. Segue anexo o print do whatsapp e da ligação efetivada. Natal, 22 de fevereiro de 2024. (...)”. A empresa executada nunca se pronunciou nos autos. Existiram diversas tentativas de constrição de bens/localização da demandada, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todas sem êxito. Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, sem êxito na sua localização (certidão de Id n.º 129057965).
Sobreveio pedido de citação/intimação via edital, o qual foi indeferido diante da sua impossibilidade em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme §2º, do art. 18, da Lei 9.099/95, tendo sido determinada a renovação da citação da demandada por WhatsApp no número anteriormente indicado. A oficiala de justiça não conseguiu concretizar a renovação da intimação da demandada pelo número do whatsapp, lavrando a seguinte certidão: “Certifico e dou fé que, não foi possível entrar em contato com Connivel Construções e Serviços Ltda, através do número de telefone, 84 9 8829 817, constante no mandado - ID:138570021, tendo em vista que, em todas as vezes que liguei, o telefone só chamou e ninguém atendeu.
Certifico, por fim, que enviei mensagens pelo whatsapp, estas foram visualizadas, mas não foram respondidas. Diante disso, devolvo o mandado a esse Juízo, sem o devido cumprimento. Segue anexo o print das ligações e das mesnagens. Natal, 27 de janeiro de 2025. (...)". A parte exequente requereu a conversão do rito do juizado especial para o rito comum, haja vista a impossibilidade de citação do devedor uma vez que se tornou impossível localizar os representantes da executada, anexando cópia das custas processuais.
Sobreveio a decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN que reconheceu a nulidade do ato de citação anteriormente praticado, declinando da competência ao Juízo Comum. Posteriormente, a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN por entender que o ato de citação atendia aos requisitos da Resolução TJRN n.º 28/2022, artigo 10, suscitou o presente conflito. Eis um breve resumo do que ocorreu.
Analisando detidamente os autos, verifico que a competência para o conhecimento e julgamento da Ação de execução de título extrajudicial n.º 0820238-95.2023.8.20.5004, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., deve ser atribuída ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora Suscitante. Chego a tal conclusão, pois entendo que realmente há vício que macula o ato de citação realizado anteriormente.
A utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, é possível desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e na Resolução n.º 28/2022 – TJRN, que disciplina a matéria nos seus artigos 8º ao 12, in verbis: “(…). Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça.
Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto;
II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir;
III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art.
11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Art.
12. Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos e na forma estabelecida nesta Resolução, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência. (…)”. (Resolução TJRN n.º 28/2022). Como se vê da referida norma de regência, o oficial de justiça ao efetuar diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto;
II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir;
III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. (grifos acrescidos). In casu, não houve a correta identificação da pessoa que recebeu o mandado citatório, conforme se depreende da certidão de Id n.º 115674727 e capturas de tela de Id n.º 115676237 e 115676238 (todos do PJe de 1º Grau, autos originários), não tendo sido, portanto, observados os requisitos constantes na Resolução TJRN n.º 28/2022 necessários a validade do ato de citação.
A corroborar tal conclusão, vê-se que todas as demais tentativas de constrição/localização da parte executada restaram frustradas, tais como: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, incluindo-se uma tentativa de renovação através do mesmo número de whatsapp anteriormente utilizado, de maneira que restou bem demonstrado, no caso concreto, o esgotamento dos esforços de citação pessoal - como alternativa à citação editalícia.
A par dessas premissas, entendo correto o entendimento adotado pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN ao reconhecer a nulidade do ato de citação anteriormente praticado e, diante do esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, determinar a remessa dos autos ao Juízo Comum, tendo em vista a impossibilidade de se promover a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (a teor do disposto no § 2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, conheço do presente conflito para julgá-lo improcedente, com o reconhecimento da competência da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora Suscitante, para o processamento e julgamento da Ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob nº 0820238-95.2023.8.20.5004, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III contra a empresa CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.