Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807396-26.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RN 1.121-A) Agravado: ANTONIO ANDERSON SOUSA DOS SANTOS Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n.º 0801746-58.2024.8.20.5121, ajuizada contra ANTONIO ANDERSON SOUSA DOS SANTOS, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Macaíba, 20 de maio de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a melhor interpretação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69 permite concluir que, se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado; b) a notificação extrajudicial só não foi entregue à parte agravada por sua culpa exclusiva, eis forneceu endereço no qual não pode ser encontrado e, ainda, é desconhecido; c) O perigo da demora está consubstanciado na indevida manutenção da posse do bem nas mãos do devedor agravado, que indubitavelmente causará risco ao resultado útil do processo tendo em vista a inquestionável depreciação do bem, bem como a possibilidade de sua ocultação com fins de eximir-se da responsabilidade decorrente da mora inconteste.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 25237394, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Da detida análise dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento, interposto em 11/06/2024, objetiva a reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. Conforme consulta ao PJe de Primeiro Grau, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário na data de 27/08/2024. Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
