PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807397-40.2026.8.20.0000 Polo ativo T. J. D. S. e outros Advogado(s): LAYSSA CRISTINA DUARTE RODRIGUES Polo passivo
C. P. D. S. Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, DALIANNA BARROS DE ARAUJO Agravo de Instrumento n° 0807397-40.2026.8.20.0000. Agravante: R.V. D. D. P., rep. por Tarssila Jamille Duarte Santos. Advogada: Dra. Layssa Cristina Duarte Rodrigues. Agravado: Cláudio Paiva da Silva. Advogados: Dr. Jorge Lacerda de Campiello Varella e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPESAS ESCOLARES. MATERIAL DIDÁTICO E UNIFORME. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha fixado alimentos provisórios em favor da menor, deixou de determinar que o genitor arque, de forma integral ou proporcional, com as despesas de material didático e uniforme escolar. A agravante sustenta que tais despesas possuem natureza alimentar, são previsíveis e essenciais ao desenvolvimento da criança, alega omissão quanto à apuração da renda informal do agravado como motorista de aplicativo e requer a investigação de sua efetiva capacidade contributiva, bem como a atribuição de efeito ativo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se é possível impor, em sede de cognição sumária, ao alimentante o custeio das despesas de material didático e uniforme escolar além dos alimentos provisórios já fixados; b) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a apuração imediata da alegada renda informal do agravado para fins de majoração da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante ponderação entre as necessidades da alimentanda e os recursos do alimentante.
4. Os alimentos provisórios anteriormente fixados em 20% dos rendimentos do agravado, ou 30% do salário-mínimo, o que for maior, já foram apreciados e mantidos em agravo de instrumento anterior.
5. Os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar já estabelecida, mas não evidenciam capacidade financeira suficiente para suportar também as despesas de material didático e uniforme escolar.
6. A ampliação da obrigação alimentar depende da produção de provas acerca da efetiva capacidade contributiva do alimentante, inclusive quanto à alegada renda proveniente de atividade informal, matéria que deve ser examinada pelo juízo de origem após regular instrução processual.
7. A alteração do encargo alimentar sem adequada instrução probatória compromete a observância do devido processo legal e da correta aplicação do binômio necessidade-possibilidade.
8. O eventual redimensionamento dos alimentos permanece possível após a instrução do processo originário, caso sejam produzidos elementos que demonstrem alteração da capacidade contributiva do alimentante ou insuficiência do valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805187-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R.V. D. D. P., rep. por Tarssila Jamille Duarte Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800166-95.2026.8.20.5129 movida contra Cláudio Paiva da Silva, indeferiu o pedido para que o demandado efetue o pagamento integral de material didático e uniforme escolar da alimentanda.
Alega a parte agravante que a decisão agravada deixou de apreciar pontos relevantes, especialmente no que se refere à apuração de renda oriunda de atividade informal do agravado como motorista de aplicativo e ao rateio das despesas extraordinárias. Argumenta que as despesas educacionais possuem natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, abrangendo todos os elementos indispensáveis ao desenvolvimento digno da criança, inclusive educação.
Sustenta ainda que tais despesas não são extraordinárias, mas previsíveis e essenciais, devendo ser suportadas por ambos os genitores, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da corresponsabilidade parental. Aduz também que a decisão agravada desconsiderou o padrão de vida anteriormente usufruído pela menor e o histórico de divisão de despesas entre os genitores antes da separação, destacando que a criança permanece na mesma instituição de ensino há anos, o que demonstra a previsibilidade dos custos.
Ressalta que a ruptura conjugal não pode implicar rebaixamento das condições materiais da menor, sendo necessário preservar seu padrão de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Defende, ainda, que há prova da ciência e anuência do genitor quanto às despesas educacionais, consubstanciada em conversas entre as partes, nas quais o agravado teria reconhecido a obrigação e se comprometido a arcar com os custos, ainda que de forma parcelada, o que reforça a exigibilidade do encargo.
Assevera, ademais, omissão relevante quanto à apuração da real capacidade contributiva do agravado, especialmente no tocante à renda oriunda de atividades informais como motorista de aplicativo (Uber e 99), afirmando que a decisão limitou-se à análise de rendimentos formais, sem enfrentar adequadamente o pedido de investigação dessa fonte de renda. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar que o agravado arque imediatamente com as despesas escolares da menor, de forma integral ou proporcional à sua capacidade contributiva.
No mérito, o provimento definitivo do recurso, conjuntamente com a adoção de medidas para investigação de rendas informais. O efeito ativo foi indeferido (Id 38095331). Não foram ofertadas contrarrazões. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39272534).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que os alimentos provisórios foram devidamente deferidos pelo julgador monocrático, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravado, ou 30% do salário-mínimo mensal, os quais foram analisados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803104-27.2026.8.20.0000, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, no qual o agravante pleiteia a redução do percentual arbitrado para 10% de seus rendimentos líquidos, bem como a alteração da data de vencimento da obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução do valor dos alimentos provisórios diante da alegada incapacidade financeira do alimentante; (ii) estabelecer se é possível a modificação da data de vencimento da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, assegurando a subsistência do alimentando sem impor ônus excessivo ao alimentante.
4. A redução dos alimentos provisórios exige prova robusta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de documentos comprobatórios.
5. O agravante não demonstra, de forma concreta, suas despesas mensais ou comprometimento de renda que inviabilize o cumprimento da obrigação fixada.
6. A manutenção dos alimentos provisórios preserva o interesse do menor, cuja necessidade é presumida, evitando prejuízos à sua subsistência durante a instrução processual.
7. A revisão do quantum alimentar demanda dilação probatória, sendo inadequada sua alteração em sede de cognição sumária sem elementos suficientes.
8. A adequação da data de vencimento da obrigação alimentar para o dia 10 de cada mês mostra-se razoável, considerando a dinâmica de recebimento da remuneração do alimentante, prevenindo inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)”. (TJRN – AI nº 0803104-27.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2026) O presente agravo, portanto, trata apenas do pedido extra acerca do pagamento integral de material didático e uniforme escolar da alimentanda. O artigo 1.694 do Código Civil, preceitua que: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Como se depreende da leitura do artigo supracitado que, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade⁄possibilidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando-o ao caso concreto. Acerca dos alimentos, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed.
Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). Destarte, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. In casu, examinando-se os autos, os documentos acostados aos autos indicam que o agravado tem condições de cumprir com a obrigação referente aos 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, mas não há elementos acerca da possibilidade desta obrigação ser estendida ao material didático e uniforme escolar da alimentanda.
Assim, é necessário colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária. Assim, não há informações concretas acerca da capacidade do agravado em pagar alimentos provisórios acima dos fixados pelo Magistrado a quo e confirmados pelo Agravo de Instrumento nº 0803104-27.2026.8.20.0000. Ademais, é sabido que o valor arbitrado encontra-se dentro do justo e razoável, restando configurado, a princípio, a conjugação do binômio possibilidade e necessidade, de que trata o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
É imprescindível atentar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. Outrossim, não se deve olvidar que os alimentos devem ser fixados sempre na proporção das necessidades versus possibilidades em qualquer situação sujeita à fixação do valor da pensão alimentícia, seja ela de natureza provisória, definitiva ou provisional.
Conforme bem ressaltado pela 11ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “o custeio das despesas requestado pela recorrente, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, não se mostra condizente com as possibilidades do agravado, ao menos em sede de cognição sumária, visto que, conforme os documentos anexados, pode-se observar que o réu não possui condições de arcar com o valor requerido sem que lhe prejudique a sua manutenção e da sua família.” (Id 39272534 - Pág. 3).
Não obstante, nada impede, após a dilação probatória do processo originário, o redimensionamento do valor da pensão alimentícia, caso compreenda-se que o valor adotado não se encontra adequado para fazer frente aos requisitos impostos pela legislação. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR-SE O BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O ADOTADO. PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade⁄possibilidade, devendo o magistrado utilizá-lo adequando-o ao caso concreto. - O esclarecimento dos fatos alegados, referente à possibilidade de majoração do valor dos alimentos necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa)”. (TJRN – AI nº 0805187-84.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39272534). Assim, não obstante as alegações da agravante, o esclarecimento dos fatos alegados, referente à possibilidade de majoração dos alimentos, demanda maior instrução probatória, que deve ficar a cargo do julgador monocrático. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.