PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807398-93.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA CUNHA DANTAS Advogado(s): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível n° 0807398-93.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria da Guia Cunha Dantas.
Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Carvalho (OAB/RN 18.577). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804382-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 26/07/2024, publicado em 27/07/2024; Mandado de Segurança nº 0811220-27.2023.8.20.0000, Rel. Desª LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2024, publicado em 14/05/2024; Mandado de Segurança nº 0810126-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2024, publicado em 18/03/2024; e Mandado de Segurança nº 0809562-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2022, publicado em 06/10/2022).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GUIA CUNHA DANTAS, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora. Sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública estadual, tendo ingressado no cargo de Auxiliar Técnico em 24/09/2007, hoje Analista Judiciário, por força da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de Junho de 2022; b) está enquadrada atualmente no Padrão 6, "(...) sendo as últimas progressões por mérito em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus n° 04101.075533/2021-91", razão pela qual possui direito líquido e certo a progredir para o padrão 10.; c) "(...) não foi contemplada com as progressões funcionais nos termos da LC 242/2002 e da LC 373/2008, em seu art. 21, relativamente aos biênios 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2022-2024, vez que, consoante Certidão anexada, a última movimentação funcional, concedida administrativamente em março de 2023, foi referente ao biênio 2020- 2022."; d) As progressões mencionadas estão previstas nos artigos 19 a 21, II, da LCE nº 242/02 e alterações efetuadas pela LCE nº 373/2008; e) revela-se insubsistente eventual argumento de que a pretensão veiculada nos autos encontra óbice orçamentário, uma vez que "(...) não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial."; f) "(...) também não se constata impedimento às progressões em comento a LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, visto que aí já se previu o restabelecimento do direito ora requerido quando houvesse a equalização das contas do TJRN."; g) objetiva quatro progressões, que correspondem aos períodos aquisitivos "(...) relativamente aos biênios 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2022-2024, considerando não só que a parte impetrada não as concedeu porque sequer realizou as avaliações de desempenho e os cursos de aperfeiçoamento profissional pertinentes, bem como que a impetrante foi promovida, no ano de 2014 (biênio 2012-2014), por força de ação coletiva de N.°2015.000091-0, ocasião em que este Egrégio Tribunal já reconheceu que tal omissão não deveria ser causa para não conceder tais promoções por mérito e, pela última vez, em março de 2023, em apenas 1 Padrão, referente ao biênio 2020-2022, não tendo sido, portanto, contemplada com a progressão referente aos biênios acima grifados."; h) resta comprovado o não recebimento das progressões devidas, concluindo-se que a impetrante não pode continuar sendo impedida de progredir em razão da inércia e da omissão da Administração em cumprir suas obrigações legais, mostrando-se patente a violação do direito líquido e certo ora reivindicado, sendo líquido e certo a ocupar o Padrão 10 na carreira, conforme , da LCE nº 242/200.
Ao final, requer: "(...) seja concedida a segurança pleiteada para o fim de que seja determinado à autoridade impetrada que implante 4 (três) progressões, relativas aos biênios respectivos, 18/11/2014 a 19/11/2016 (biênio 2014-2016), 18/11/2016 a 19/11/2018 (biênio 2016-2018) e 18/11/2018 a 19/11/2020 (biênio 2018-2020) e também ao biênio de 2022-2024 progredindo a impetrante do padrão 6 para o padrão 10, inclusive pagando as parcelas devidas durante o presente Mandado de Segurança com repercussão sobre as verbas assessórias (sic), correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo
21. II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 e alterações efetuadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008." Junta os documentos de fls. (Id 25234297 - Id 25234303). Informações prestadas às fls. (Id 25462048) O Estado requereu o ingresso no feito às fls. (Id 25234303) Instada a se manifestar (Id 25618084), a 12ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GUIA CUNHA DANTAS, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora. A respeito da matéria, destaca-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
6. JÁ conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento." (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Também cabe pontuar o que dispõem, respectivamente, os art. 19, 20 e 21, da LCE nº 242/02 (Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte): “Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório." (grifos nossos) "Art.
20. A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional;
III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados. § 1º.
Os títulos somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. § 2º. Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º. Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo três padrões dentro do mesmo grupo ocupacional, conforme estabelece o Anexo
V. Art.
22. O servidor não poderá ser promovido:
I - em estágio probatório;
II - em licença para trato de interesses particulares;
III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994;
V - afastado ou em licença, cujo período não seja contado como de efetivo exercício.” (grifos nossos) Confira-se ainda o teor da Súmula nº 17-TJ/RN, ratificando o até aqui exposto, ao pontuar que o ato de progressão tem natureza vinculativa: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, vê-se que, no caso trazido a julgamento, a autora da ação mandamental faz jus à progressão funcional meritória.
Isto porque, é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 24.09.2007, no cargo de Auxiliar Técnico (Analista Judiciário), ocupando, atualmente, o Padrão 6, em razão da progressão por mérito ocorrida em março de 2023, retroativa a 29.04.2022 (Id 22161589). Também restou comprovado que a autora progrediu 02 (dois) níveis por titulação (29.11.2011) (08.05.2012) e obteve 04 (quatro) progressões por mérito (Id 22161589).
Para uma melhor compreensão da questão, eis o teor da Certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte, na parte que interessa: "(...) CERTIFICO, ainda, que obteve 03 (três) progressões por mérito, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91.
A progressão por mérito relativo a 20/11/2010 não foi concedida, tendo em vista que a servidora se encontrava cedida ao Poder Executivo Estadual, pelo prazo de 02 anos (PORTARIA Nº 627/09 (DJE 28/07/09). (...)." (grifos nossos) Observa-se, portanto, que depois de concedida a progressão de um nível, retroativa a 20.11.2014 (referente ao biênio 2012-2014), foi deferido administrativamente mais um nível de progressão, também por mérito.
Desse modo, se contarmos esta última progressão como sendo correspondente ao próximo biênio (2014-2016), a servidora tem direito à progressão relativa a mais 02 (dois) biênios: 2016-2018 e 2018-2020, fazendo jus, atualmente, à progressão ao Padrão
08. No mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO, EM TRÊS NÍVEIS/PADRÕES. ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. ATO OMISSIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 21, II, DA LCE Nº 242/02). REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS QUANTO A DOIS BIÊNIOS.
ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES. TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ. TEMA 1.075. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. LEI Nº 101/2000. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0811220-27.2023.8.20.0000, Rel. Desª LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2024, publicado em 14/05/2024) (grifos nossos) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 21 DA LCE Nº 242/02. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810126-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2024, publicado em 18/03/2024) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809562-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2022, publicado em 06/10/2022) (grifos nossos) Outrossim, registre-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, levando-se em consideração que o servidor não poder ser prejudicado com a inércia da administração em assim proceder.
Portanto, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público.
Ademais, quanto aos argumentos levantados pelo impetrado, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência da LRF, importa destacar que, além do fato das despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, essa Corte tem posição firmada no sentido de que tais argumentos não podem servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808692-54.2022.8.20.0000, Rel.
Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 10/02/2023). Por fim, e não menos importante, a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023).
Ante o exposto, sem manifestação ministerial, CONCEDO parcialmente a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão da impetrante para o Padrão 08, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.