PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807399-44.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Agravada: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA Advogada: Dalila Luisa Bessa Maia Praxedes (OAB/RN 18.856) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Processo n.º 0801024-51.2024.8.20.5112, promovido por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu que a execução promovida pela exequente apresenta erro de cálculo e excesso no valor cobrado, o que justifica a necessidade de revisão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sustentou que a rejeição da impugnação impediu a adequada apuração dos valores efetivamente devidos, baseando-se em parâmetros equivocados utilizados pela parte exequente para calcular os danos morais fixados na sentença transitada em julgado. Reforçou que houve cumprimento tempestivo da obrigação e que, portanto, afigura-se indevida a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Alegou, ademais, que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública e pode ser arguido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, mencionando que os cálculos apresentados pela parte exequente não condizem com os parâmetros estabelecidos na sentença, podendo implicar em enriquecimento indevido.
Além disso, imputou à parte exequente conduta temerária e de má-fé, acusando-a de intentar execução sabidamente indevida, distorcendo os fatos e apresentando documentos imprecisos com o único intuito de obter vantagem ilícita. Ao final, o banco pleiteou: a) a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso; b) a anulação da decisão agravada e o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; c) o reconhecimento do excesso de execução e o envio do processo à Contadoria Judicial para novo cálculo; d) a exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC; e, por fim, e) a condenação da agravada por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
A parte agravada antecipou-se e, por meio da peça de Pág. Total 53/55, já ofertou as suas contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, especialmente a fumaça do bom direito.
A decisão agravada parece se encontrar tecnicamente amparada no art. 525, §5º, do CPC, que impõe ao executado o ônus de demonstrar de forma específica e fundamentada os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, bem como de indicar o valor que entende como devido. No caso, o agravante não apresentou planilha comparativa nem especificou objetivamente os supostos erros de cálculo, limitando-se a alegações genéricas, o que parece inviabilizar o conhecimento da impugnação.
O art. 525, §§4º e 5º, do CPC, exige a apresentação da planilha de cálculos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ademais, não parecer prosperar a tese de má-fé na conduta da parte exequente, que se limitou a executar valor reconhecido em sentença condenatória já transitada em julgado, revelando-se infundada e indevida, ao menos nesta análise superficial, a imputação de litigância de má-fé suscitada nas razões do recurso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO - ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, determina que, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença se pautar em alegado excesso de execução, cabe ao executado apresentar planilha de cálculo, informando, na oportunidade, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.058418-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) – Grifei.
Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não preenche os requisitos exigidos para a tutela liminar, não existindo, ao menos nesta análise perfunctória, elementos suficientes para demonstrar o equívoco da decisão agravada ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, que parece ter respeitado os parâmetros do título executivo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância. Tendo em vista que a parte agravada já ofertou contrarrazões, deve a Secretaria Judiciária, após a preclusão da presente decisão, encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator