PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807400-29.2025.8.20.0000 Agravante: Wilson Collier Júnior Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho Agravada: CHB - Companhia Hipotecaria Brasileira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wilson Collier Júnior, em face da Decisão (Id 145873691, do processo originário) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial (0010041-16.2008.8.20.0001), ajuizada pela CHB - Companhia Hipotecaria Brasileira, determinou a habilitação de Wilson Collier Júnior no polo passivo Execução, até o limite da herança a si transmitida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, bem como, considerando a insuficiência do bem constrito para satisfação da dívida hipotecária, deferiu o pedido de penhora do precatório deixado pelo de cujus até o limite da dívida exequenda.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a Ação de Execução não pode prosseguir contra os herdeiros, porque há um inventário em andamento. Sustenta que a habilitação direta dos herdeiros só é possível se não houver necessidade de inventário, o que não é o caso, pois há sobrepartilha em trâmite. Assevera que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio até a conclusão da partilha.
E que a execução contra os herdeiros só é cabível após a partilha, na proporção do quinhão recebido. Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos necessários, a probabilidade do direito evidenciada nas razões recursais e o risco de dano irreparável porque a morosidade judicial resultaria na penhora do precatório e sua inclusão como executado afeta diretamente seu patrimônio, sem que haja partilha definitiva que delimite sua responsabilidade e a ausência de habilitação de crédito no inventário pela Exequente descaracteriza o devido processo legal, prejudicando seu direito de defesa.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para suspender a decisão agravada e reconhecer que a responsabilidade pelas dívidas é do espólio, revogando a penhora do precatório até a partilha. E, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada, confirmando que o espólio responde pelas dívidas até a conclusão da partilha.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da atenta leitura do processo originário, em especial da Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública (Id 119634322), constata-se que foi feita a partilha da herança descrita nos autos, o que rechaça o argumento da parte Agravante no sentido de que a responsabilidade pelas dívidas do falecido deve recair sobre o espólio até a conclusão da partilha e o de que a execução contra os herdeiros só é cabível após a partilha.
Isso porque, evidenciada a existência de partilha realizada por Escritura Pública devidamente lavrada no Ofício de Notas competente, se mostra viável o direcionamento da Ação de Execução contra os herdeiros, segundo as razões recursais apresentadas pela própria parte Agravante. Outrossim, a parte Agravante alega que há inventário em curso, considerando a existência de sobrepartilha, todavia não apresenta qualquer elemento de prova neste sentido, decaindo do seu ônus de provar previsto no art. 373, II, do CPC, prevalecendo a partilha feita pela Escritura Pública acima mencionada.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo pretendido por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TIRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento – Anulatória de consolidação da propriedade de bem imóvel – Gratuidade da justiça e tutela de urgência negadas na origem – Insurgência do autor.
Justiça gratuita – O agravante dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência afastada – Ausência de capacidade econômica não provada - Tutela de urgência para suspensão dos leilões – Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausente a probabilidade do direito invocado, diante da falta de demonstração efetiva de irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade – Notificações comprobatórias da mora em princípio demonstradas - Purga da mora que se mostra, também em princípio, inadequada, porque já consolidada a propriedade na vigência da lei 13.465/17 – Alegação de falta de intimação para os leilões – Inocorrência – Procuração outorgada ao advogado com dez dias de antecedência da data do primeiro leilão -Questão pertinente a eventual adimplemento substancial - Matéria que deverá se objeto de apreciação em primeira instância, o que ora se determina.
Decisão de primeiro grau mantida – Recurso desprovido, com determinação.” (TJSP – AI nº 2276594-37.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Michel Chakur Farah – 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/05/2024 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator