PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807401-77.2026.8.20.0000 Polo ativo KELIANE CABRAL NOGUEIRA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo 3 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas corpus com liminar n. 0807401-77.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Otoniel Maia de Oliveira Júnior e outros Paciente: Keliane Cabral Nogueira Aut. coat: MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por apenada condenada definitivamente por tráfico de drogas, em regime fechado, sob o fundamento de ausência de imprescindibilidade exclusiva da presença materna. A defesa sustenta que a paciente possui filho menor com Transtorno do Espectro Autista e exerce relevante função de cuidado de familiar idosa e enferma, alegando ilegalidade na exigência de demonstração de exclusividade dos cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de agravo em execução já interposto; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada em regime fechado, mãe de pessoa com deficiência, sem exigência de comprovação de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente diante da existência de agravo em execução em tramitação contra a mesma decisão impugnada. O art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecida a ação, quando constatada coação ilegal. A jurisprudência do STF e do STJ admite interpretação extensiva dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do da LEP para autorizar prisão domiciliar a mães de crianças ou pessoas com deficiência, inclusive em execução penal.
A proteção integral da criança e da pessoa com deficiência prevalece quando inexistem circunstâncias excepcionalíssimas aptas a contraindicar a medida. A condenação por tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça e sem prática contra descendente, não impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução penal, sem prejuízo da concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. A prisão domiciliar humanitária pode ser concedida à apenada em regime fechado que seja mãe de criança ou pessoa com deficiência, ainda em execução definitiva da pena.
A existência de aparente rede familiar de apoio não constitui fundamento suficiente, por si só e en casos tais, para afastar a prisão domiciliar humanitária. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 317, 318-A, 318-B, 319 e 647-A, parágrafo único; LEP, art. 117; CF/1988, arts. 93, IX, e 227; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.860/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 226.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, não conheceu do habeas corpus por configurar substitutivo de recurso próprio (agravo em execução penal), mas concedeu a ordem de ofício para deferir à paciente a prisão domiciliar, cujas condições de cumprimento devem ser observadas pelo Juízo da Execução Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Otoniel Maia de Oliveira Júnior em favor de Keliane Cabral Nogueira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos da Execução Penal nº 5000120-88.2026.8.20.0106, na qual a paciente cumpre pena privativa de liberdade definitiva de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Id. 37940627).
Narra a impetração que a referida decisão indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Aduz o impetrante que a paciente possui filho menor de 12 anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e é a cuidadora de sua genitora idosa, cadeirante e acometida por sequelas neurológicas graves (múltiplos AVCs). Alega que a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao exigir o requisito da "imprescindibilidade exclusiva" para negar o benefício, contrariando o laudo social de Id. 37940628 e o parecer do próprio Ministério Público atuante na execução (Id. 37943231 - Pág. 36).
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora no Id. 38202389, que destacou a interposição de Agravo em Execução contra a mesma decisão que está sendo apontada neste Habeas Corpus. Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, pelo "NÃO CONHECIMENTO da impetração, ante a evidente inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de Agravo em Execução.
No MÉRITO, opina pela CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, para DEFERIR à paciente a prisão domiciliar humanitária, devendo o Juízo da Execução fixar as condições a serem observadas" (Id. 38255934).
É o relatório.
VOTO
O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido, a toda evidência, utilizado como substitutivo de recurso próprio. É que a defesa já interpôs agravo em execução em face da decisão ora apontada como ato coator (Id. 38202389 - Pág. 2), o qual se encontra em tramitação. Não conheço, pois, da presente ação de habeas corpus. Todavia, malgrado o não conhecimento do presente writ, dispõe o parágrafo único do art. 647-A do Código de Processo Penal, que “A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal” (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024).
E, adianto, entendo que a ordem deve ser concedida de ofício. Explico. Antes de adentrar no caso soncreto, é de se ter em mente que a discussão jurisprudencial acerca da prisão domiciliar como substituição à prisão (preventiva) concedida a mulheres teve como marco o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/02/2018. Posteriormente, a Lei n. 13.769/2018 promoveu alterações no Código de Processo Penal, inserindo os arts. 318-A e 318-B, os quais passaram a prever, como regra, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Veja-se: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Na ocasião do julgamento do referido writ, destacou-se a necessidade de proteção especial à saúde reprodutiva da mulher e ao desenvolvimento das crianças, diante das condições precárias enfrentadas no ambiente prisional, marcadas pela ausência de assistência pré-natal e pós-parto adequada, bem como pela inexistência de espaços apropriados, como berçários e creches.
O entendimento também foi estendido às mães de pessoas com deficiência e às adolescentes submetidas a medidas socioeducativas que se encontrassem em situação semelhante. Confira-se: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.(HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) Ato contínuo, a Terceira Seção do STJ, instada a se manifestar acerca da viabilidade da concessão de prisão domiciliar no curso de execução penal a mulher condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico consignou que "a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP).
Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020)" (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).
Com efeito, embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça vinha exigindo a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência para a concessão da prisão domiciliar em execução penal, o Tribunal de Cidadania tem perfilado sua jurisprudência no sentido de que "É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no HC n. 1.062.525/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026).
Inclusive, recentemente consignou que é incompatível com a jurisprudência pacificada a exigência de comprovação de que a genitora seja a única responsável ou absolutamente indispensável aos cuidados do filho menor para fins de concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, uma vez que a necessidade dos cuidados maternos em relação a crianças em primeira infância é presumida pelo ordenamento jurídico, de maneira que há flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via: DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CONDENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da agravada por prisão domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos.2. Agravada condenada definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena.3.
O Tribunal de origem havia indeferido o pedido de prisão domiciliar ao fundamento de que a apenada cumpre pena em regime fechado e de que não restou comprovado ser imprescindível o cuidado materno, considerando que o filho se encontra sob os cuidados da família materna e regularmente inserido em rede pública de ensino.4. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seja imprescindível aos cuidados do filho menor e a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, pugnando pela reforma da decisão concessiva da ordem de ofício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à mulher condenada definitivamente por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança menor de 12 anos, independentemente de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do art. 117 da LEP e da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e pela Terceira Seção do STJ quanto à extensão desse entendimento à execução da pena.3.
HÁ, ainda, em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal estadual, ao exigir demonstração de que a sentenciada seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor e ao restringir a prisão domiciliar ao regime aberto, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em execução provisória ou definitiva e ainda que em regime fechado ou semiaberto, mediante interpretação extensiva do julgado coletivo e dos arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como do art. 117 da LEP.5.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, não se exigindo prova de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado da criança para a concessão da prisão domiciliar, salvo se demonstrada situação excepcionalíssima que contraindique a medida.6. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao limitar a aplicação do art. 117 da LEP ao regime aberto e condicionar o benefício à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, revela-se em dissonância com a orientação consolidada do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança e a extensão da prisão domiciliar a mães condenadas em regimes mais gravosos.7.
No caso concreto, restou comprovado que a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, não havendo notícia de que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tampouco se verifica circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar.8.
O agravante não apresentou, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar.Tese de julgamento:1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida.2.
É incompatível com a jurisprudência consolidada exigir, para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, a demonstração de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor, porquanto tal imprescindibilidade é presumida em relação a filhos em primeira infância.3. Decisão monocrática concessiva de prisão domiciliar em habeas corpus não deve ser reformada em agravo regimental quando a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar a jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; LEP, art. 14, § 2º; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; LEP, art. 117; LEP, art. 120; LEP, art. 121; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 9/3/2022, DJe 16/3/2022;STJ, AgRg no HC n. 988.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 20/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.589/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 229.480/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.065.860/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida.
2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023).
3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.021.951/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Aliás, não são poucos os casos recentíssimos de concessão monocrática de ordem de habeas corpus de ofício em contextos análogos. Exemplificativamente, colaciono: HABEAS CORPUS Nº 1094764 - SP (2026/0174633-6)DECISÃOTrata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0012169-67.2025.8.26.0026).Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 3).A defesa requereu ao Juízo da Execução a prisão domiciliar, invocando o art. 117 da Lei de Execução Penal e o art. 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 3).
O pleito foi indeferido sob o fundamento de que o art. 117 da LEP se aplica apenas ao regime aberto e de que não restou comprovada situação excepcional ou risco social aos filhos (e-STJ fls. 4).Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido em 12/11/2025, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar, ao destacar a inaplicabilidade do art. 117 da LEP ao regime fechado, a ausência de comprovação de excepcionalidade e a não automaticidade da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos na execução penal (e-STJ fls. 17/21).No presente writ, a defesa alega a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em regimes semiaberto e fechado, em caráter excepcional, por razões humanitárias e à luz do princípio da proteção integral à criança.
Aduz que há presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos quando há filho menor de 12 anos, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos, e que os filhos estão sob cuidados da avó idosa, em contexto de vulnerabilidade familiar. Sustenta que a paciente demonstrou boa conduta e cumprimento integral de condições quando esteve em prisão domiciliar, evidenciando baixo risco de evasão (e-STJ fls. 5/10).Requer a concessão de medida liminar para substituir imediatamente a prisão da paciente por prisão domiciliar, com condições a serem fixadas.
Pugna, no mérito, pela confirmação da ordem, reconhecendo a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e concedendo definitivamente a prisão domiciliar (e-STJ fls. 10/12).É o relatório.
Decido.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução..Prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos A controvérsia estabelecida versa sobre a possibilidade de substituição do encarceramento da sentenciada pela prisão domiciliar, tendo em vista que a reeducanda alega possuir uma filha menor de 12 anos de idade.A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).Dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Por outro lado, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP:Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante.Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.Ao conceder o habeas corpus, Sua Excelência lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).Porém, para o Ministro, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro.Essa necessária a avaliação de interesses pelo Magistrado, ao examinar o caso concreto, converge para o que proclama a nossa Constituição Federal de que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido:(...) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.
A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (...)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).(...) A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível.
Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. (...). O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE n. 435.256, Relator Min.
Marco Aurélio, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009).(...) A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa.(...)." (RE n. 540.995, Relator Min.
Menezes Direito, julgamento em 19/2/2008, Primeira Turma, DJE de 2/5/2008).(...) É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torna-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais. (HC n. 68.202, Relator Min.
Celso de Mello, julgamento em 6/11/1990, Primeira Turma, DJ de 15/3/1991).Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).A teleologia da inovação legislativa consiste em atender ao melhor interesse do menor.
Assim, se o magistrado deixar de fazer a adequada e necessária ponderação com o risco decorrente da conduta e da personalidade da presa, como adverte o Ministro Celso de Mello e tal como determina a Constituição (art. 93, IX, da CF), prevalecerá o benefício objetivamente previsto na norma, sobretudo em sede de habeas corpus, ação constitucional para proteção do direito de liberdade e de uso exclusivo da defesa.Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.Portanto, predomina o direito à prisão domiciliar, quando comprovado atendimento do disposto no inciso III ao art. 117 da LEP.
Em outras palavras, prevalece o objetivo da norma, a proteção do interesse do menor, com o deferimento do benefício.Nesse sentido, destaco notícia acerca de um processo julgado em 6/4/2017 pela Sexta Turma, examinando um caso de pedido de prisão domiciliar, no qual o relator do processo, o Ministro Nefi Cordeiro, reafirmou que, "na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição".
Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar [...] (Notícia publicada no dia 7/4/2017 no site do Superior Tribunal de Justiça).Ainda sobre o tema, é preciso recordar:a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias.
A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.
A Lei n. 13.257/2016 decorre desse resgate constitucional.No ponto, em recente artigo que fiz em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma.
O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o "velho/novo" pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação.
No caso específico da fraternidade, observa-se que é vista como uma obrigação moral e não uma forma de direito, embora apareça textualmente em várias Constituições modernas.Apesar do farto estudo em torno dos direitos fundamentais, explorando teoria e prática, parece correto afirmar que ainda não houve uma ruptura com a matriz liberal em que tais direitos foram alicerçados, este fato justifica porque a fraternidade ficou esquecida ou, propositalmente, deixada de lado, pois fraternidade implica em ver o "outro" como outro "eu" livre de qualquer obrigação moral ou religiosa, mas relacionada diretamente com a vida em sociedade, em que não basta ser solidário com o outro é preciso conviver a aprender com a diferença do "outro" em relação ao "eu", por isso fraternidade reabre o "jogo" direito/dever.(https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/181) Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei ( no caso, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turm, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).Na hipótese, a excepcionalidade ficou comprovada mediante certidão de nascimento colacionada aos autos, a qual comprova que a acusada é realmente mãe de MATHEU GUILHERME DE SOUZA SORIANO, nascido em 21/11/2016, criança com 10 anos de idade (e-STJ fls. 12/13).Observa-se do acórdão coator (e-STJ fls. 17/21) o Tribunal de Justiça deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade.Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que a reeducanda esteja associada com organizações criminosas e inexiste registro de faltas disciplinares no curso da execução da pena, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada.Nessa linha, colaciono os seguintes julgados ( grifei):(...)Impende registrar, por fim, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Superior Corte de Justiça, nem mesmo a reincidência impossibilitaria, por si só, a concessão da prisão domiciliar.(...)Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.Comunique-se, com urgência.Intimem-se.Sem recurso, arquivem-se os autos.Brasília, 11 de maio de 2026.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator(HC n. 1.094.764, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/05/2026.) HABEAS CORPUS Nº 1094097 - MS (2026/0170681-8)DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIANE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1601053-32.2026.8.12.0000.Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, a qual foi condenada pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em regime inicial semiaberto.O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 5-6):"EMENTA - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE FILHOS COM SINTOMAS COMPATÍVEIS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar formulado por apenada condenada a 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.
A defesa sustenta que a sentenciada é mãe solo de três filhas menores, duas delas com quadro sintomático compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando a necessidade de cuidados constantes e requerendo a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar a apenada em regime semiaberto fora das hipóteses expressamente previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da apenada para os cuidados das filhas menores, de modo a justificar a concessão excepcional da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, constitui modalidade de cumprimento de pena destinada, em regra, aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em caráter excepcional e mediante demonstração de circunstâncias humanitárias relevantes.A flexibilização do instituto exige prova concreta da imprescindibilidade da presença do apenado no ambiente familiar, bem como da inexistência de rede de apoio capaz de suprir os cuidados necessários ao familiar dependente.A mera condição de genitora de filhos menores ou a alegação de enfermidade ou condição especial das crianças não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração objetiva da necessidade da presença do apenado.No caso concreto, embora apresentados documentos relativos à filiação das crianças e relatórios médicos indicando quadro sintomático compatível com Transtorno do Espectro Autista, não foram produzidos elementos suficientes a comprovar que a apenada seja a única pessoa apta a prestar assistência às filhas menores ou que inexista rede familiar ou social de apoio.A decisão agravada não se fundamenta no exercício de atividade laboral da apenada, mas na ausência de prova da imprescindibilidade de sua presença, fundamento que se mostra alinhado à orientação jurisprudencial predominante.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime diverso do aberto constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da imprescindibilidade de sua presença para assistência a familiar dependente.A condição de genitor ou genitora de filhos menores, ainda que com alegação de necessidades especiais, não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar sem prova objetiva da indispensabilidade da presença do apenado e da inexistência de rede de apoio."No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente, haja vista a presunção legal de imprescindibilidade da mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, sendo ilegal a exigência de comprovação de inexistência de rede de apoio.Assevera que a proteção integral às crianças com Transtorno do Espectro Autista, à luz do art. 227 da Constituição, impõe a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar diante da necessidade de cuidados especializados.Defende a possibilidade de extensão da prisão domiciliar humanitária ao regime semiaberto.Requer, em liminar, a suspensão da ordem de apresentação/prisão até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para substituir o regime semiaberto pela prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.É o relatório.Decido.Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.Ressalta-se que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumprem penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.Nesse sentido, "A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP"(AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).A propósito (grifos nossos):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO
VOTO
IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021).3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante.
No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).6- [...] No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. [...] (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura.9- Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)Esta Corte Superior, igualmente, possui entendimento majoritário no sentido de que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.Nesse sentido:DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar.2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança.4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar.8.
No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes.Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos.9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.012.040/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança de 10 anos de idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas, delito que não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi direcionado ao seu descendente.
Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.(AgRg no HC n. 1.037.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.2.
Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)No caso em tela, a paciente possui três filhas de 7, 11 e 12 anos, cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida.Da atenta leitura dos autos, verifica- se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora.
Fundamentos esses que não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus.Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B, da Lei de Execuções Penais.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 07 de maio de 2026.Ministro Joel Ilan Paciornik Relator(HC n. 1.094.097, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/05/2026.) HABEAS CORPUS Nº 1093516 - SP (2026/0168242-5)EMENTAHABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU CONTRA SEUS DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES.Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício.DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, condenada pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Processo n. 0003617-34.2026.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/4/2026, negou provimento ao agravo interno defensivo e manteve o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (Agravo Interno Criminal n. 2062577-72.2026.8.26.0000/50000).Alega, em síntese, que o não conhecimento do habeas corpus na origem configura ilegalidade, pois mantém o indeferimento da prisão domiciliar e a determinação de apresentação em unidade prisional.Sustenta constrangimento ilegal ao manter a execução em regime mais gravoso, em descompasso com as circunstâncias pessoais.Afirma que a maternidade de filhos menores de 12 anos constitui circunstância de especial relevância jurídica, apta a autorizar a substituição da prisão por medida domiciliar, inclusive, sem qualquer necessidade de comprovações materiais acerca da imprescindibilidade materna, que é, por si só, legalmente presumida (fl. 5).Aponta indeferimento fundado em critérios não previstos em lei - exigência de desamparo absoluto dos filhos e insuficiência de rede de apoio - em afronta ao princípio do melhor interesse da criança e à proteção integral.Em caráter liminar, pede a imediata suspensão da decisão que determinou a apresentação da paciente em estabelecimento prisional, até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a concessão da ordem para substituir o cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar (fls. 2/9).É o relatório.A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.Em relação à fixação do regime domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.No entanto, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada.O Juízo de primeiro grau indeferiu o regime domiciliar aos seguintes fundamentos (fls. 118/119):No caso em análise a sentenciada foi condenada definitivamente à pena total de 04 anos de reclusão em regime semiaberto, por ter cometido crime de receptação.A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, uma vez que a reeducanda deve cumprir pena em regime semiaberto.Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto.No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:[...]No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada definitivamente por crime contra o patrimônio e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes.A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada.Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de se valer de seus próprios filhos para, por vias transversas, obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena.
Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a antecipação da liberdade.Provocado na via do habeas corpus, o Tribunal local não conheceu da impetração (fls. 157/161) e indeferiu o respectivo agravo interno (fls. 10/14).Necessário pontuar que a jurisprudência admite a concessão do regime domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, mesmo quando a apenada se encontra em regime diferente do aberto, desde que demonstrada situação excepcional (AgRg no HC n. 837.765/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024).Em relação especificamente à apenada mãe, a jurisprudência passou a entender que a imprescindibilidade dos cuidados da genitora também é presumível nos casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023; e AgRg no HC n. 923.533/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.Embora a paciente não se encontre condenada ao cumprimento da pena em regime aberto, foi condenada por delito sem violência ou grave ameaça, seus cuidados são presumidos imprescindíveis aos seus filhos menores (condição de mãe - fls. 88/91) e não há circunstância excepcional contraindicando a medida.Assim, necessário fixar o regime domiciliar.Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para fixar o regime domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, nas condições a serem implementadas pelo Juízo da condenação.Comunique-se.Intime-se o Ministério Público estadual.Publique-se.Brasília, 06 de maio de 2026.Ministro Sebastião Reis Júnior Relator(HC n. 1.093.516, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 08/05/2026.) Pois bem.
Retornando ao caso concreto, assim se pronunciu Sua Excelência no ato coator (Id. 37940627): No caso em análise, a Defesa sustenta que a reeducanda é imprescindível aos cuidados do filho menor, portador de TEA, bem como de sua genitora enferma. O estudo social, por sua vez, evidencia que, de fato, a reeducanda desempenhava papel relevante no núcleo familiar, especialmente no acompanhamento médico e na organização das demandas domésticas.
Todavia, a análise aprofundada do mesmo laudo social revela elemento decisivo que afasta a caracterização da imprescindibilidade exclusiva da reeducanda. Consta do referido estudo que o núcleo familiar é composto pelo companheiro/padrasto, que exerce atividade laboral regular, pela genitora da reeducanda (embora com limitações físicas) e por uma filha maior, de 22 anos, a qual permanece no domicílio e desempenha atividades domésticas, inclusive preparo de alimentos e organização da rotina familiar.
Ainda, o próprio laudo descreve a rotina familiar, indicando que a filha mais velha realiza tarefas domésticas e acompanha a dinâmica da casa durante a ausência do padrasto, o que demonstra a existência de rede mínima de apoio apta a suprir, ao menos em parte, a ausência da reeducanda. No tocante ao filho menor, embora diagnosticado com transtorno do espectro autista, verifica-se que a criança frequenta regularmente a escola, apresenta bom desempenho acadêmico e interação social satisfatória, conforme avaliação escolar constante do laudo, não havendo indicação de situação de desassistência absoluta ou de risco concreto e imediato decorrente da ausência da genitora.
Ademais, embora existam relatos de dificuldades logísticas e econômicas pontuais, não se verifica quadro de vulnerabilidade extrema ou abandono que torne inviável a manutenção da estrutura familiar atualmente existente. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a família, ainda que com limitações, mantém organização mínima de cuidado e acompanhamento. Portanto, embora se reconheça a importância da presença materna e a situação sensível envolvendo criança com TEA e familiar enfermo, não se encontra comprovada, nos autos, a imprescindibilidade exclusiva, concreta e insubstituível da reeducanda, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional pretendida.
A existência de rede familiar apta a prestar assistência, ainda que com dificuldades, afasta o requisito da excepcionalidade exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por KELIANE CABRAL NOGUEIRA, por ausência de demonstração da imprescindibilidade exclusiva de sua presença no ambiente familiar Importa transcrever, a propósito, trecho do laudo de estudo social de Id. 37943231 - Pág. 18: Expôs que antes da esposa ser reclusa, estava pleiteando o BPC do filho. Porém depois que está na unidade prisional, a situação na previdência estacionou.
A criança não vai, mas para a médica realizar tratamento, pois a avó não anda. O padrasto trabalha. A genitora que resolvia as situações desaúde, previdência, escola. Enunciou que a esposa cozinha bem, é uma ótima dona de casa. Não pode ver nada sujo. Cuida bem de todos. Esquecendo de cuidar dela mesmo. Corre para resolver questões de saúde para amãe, filho, porém não vai para o médico se consultar.Emitiu que tem a curatela compartilhada da sogra, juntamente com sua esposa.
A Sra. Dalvanir começou a chorar ao falar da filha depôs sentir saudades. Não consegue mais dormir direito. Nem se trocar, ir no banheiro, pois a filha dava esse suporte. Faz uso das medicações Sertralina 25 mg, um comprimido a noite. Amitriptilina 25 mg, um comprimido a noite. Possui hiperglicemia, precisando que a filha vá marcar os exames de sangue laboratoriais. Apresentando senilidade. Está com um encaminhamento da médica da UBS, onde precisa da filha para marcar as sessões de fisioterapia (...) A importância da presença ativa da apenada revela-se crucial para o desenvolvimento do filho com autismo, uma vez que proporciona segurança emocional, diversidade de interações e suporte fundamental ao tratamento.
Pais efetivamente engajados contribuem para o aumento da flexibilidade mental, a melhora da socialização e o fortalecimento da autoconfiança da criança. A dimensão do cuidado alcança, igualmente, a genitora da apenada. A atuação da filha como cuidadora da mãe idosa envolve aspectos afetivos, sociais e até legais, destacando-se o fortalecimento do vínculo familiar, com redução dos sentimentos de solidão, abandono e ansiedade.
A filha cuidadora exerce papel essencial na garantia do bem-estar e da qualidade de vida tanto da mãe quanto do filho. Tal assistência compreende auxílio nas atividades cotidianas, como alimentação, higiene pessoal, administração de medicamentos e acompanhamento em consultas médicas. Não raras vezes, atua também como mediadora entre a idosa, a criança e os serviços de saúde e assistência social. Considerando, ainda, que, dentro das possibilidades previstas na Lei de Execução Penal, a apenada demonstrou processo de ressocialização satisfatório.
Diante dos fatos constatados in loco, sugere-se a Vossa Excelência a concessão do benefício da prisão domiciliar à Sra. Keliane Cabral Nogueira, genitora de Moisés Gonçalves Cabral. Sugere-se, ainda, que os deveres inerentes à prisão domiciliar sejam rigorosamente observados pela apenada, tais como permanência em residência, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo, nos dias e horários fixados pelo Juízo competente.
Recomenda-se que a genitora realize acompanhamento psicológico, com o objetivo de favorecer a elaboração e a superação do luto decorrente da perda de seus familiares. Propõe-se, igualmente, que o filho seja encaminhado para acompanhamento psicológico, visando ao adequado manejo de suas emoções e ao fortalecimento de sua autoestima. Recomenda-se, por fim, que a família seja acompanhada por assistente social, por intermédio do Núcleo de Perícias – NUPEJ, diante do rompimento de vínculos sociofamiliares, indicando-se a realização de visitas domiciliares periódicas, com elaboração de relatórios semestrais, a fim de monitorar a evolução da situação apresentada Partindo dessas premissas, destaco que, após a impetração do writ, o filho da paciente completou 12 anos de idade, conforme consta no Id. 37940628 - Pág.
1. Ocorre subsiste a condição de pessoa com deficiência do menor (Transtorno do Espectro Autista). E, conforme se extrai do laudo de estudo social, a paciente desempenhava função essencial no núcleo familiar, sendo a principal responsável pelo acompanhamento médico, pedagógico e afetivo do filho com TEA, além de prestar assistência direta à genitora idosa, acometida por graves sequelas decorrentes de sucessivos AVCs.
Nessa seara, embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça pareça se direcionar no sentido de que, em se tratando de mãe de criança menor de 12 anos, não se exige a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos, porquanto tal necessidade é presumida, semelhante raciocínio também poderia orientar a análise quando envolve o cuidado de pessoa com deficiência, notadamente considerando que a interpretação conferida pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP, e posteriormente ampliada pelo STJ, permite a extensão da proteção não apenas às mães de crianças menores de 12 anos, mas também às responsáveis por pessoas com deficiência.
De toda sorte, a própria discussão acerca dessa presunção resta superada in casu, diante da efetiva comprovação da imprescindibilidade da paciente no núcleo familiar. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que a reeducanda desempenhava papel central e insubstituível no acompanhamento médico, educacional e emocional do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que cumpriu 12 anos após a impetração, além de assumir os cuidados cotidianos de sua genitora idosa e severamente debilitada em razão de múltiplos AVCs.
Soma-se a isso um fator humanitário de elevada relevância, consistente na condição de vulnerabilidade da mãe idosa da paciente, vítima de AVC, circunstância que reforça, de maneira ainda mais contundente, a excepcionalidade e a necessidade da concessão da prisão domiciliar humanitária. Ressalte-se que, no caso concreto, não há excepcionalidade que justifique a negativa da substituição, já que não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça ou em desfavor do descendente.
Aliás, o STJ já teve ocasião de decidir que "o fato do delito ter sido praticado em casa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício, conforme jurisprudência" (AgRg no HC n. 943.542/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Igualmente, o Tribunal da cidadania recentemente destacou que "O STJ tem firme entendimento de que a prisão domiciliar fundada no art. 318, V, do CPP, é cabível mesmo em casos de reincidência e de apreensão de drogas na residência da acusada." (AgRg no HC n. 988.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
Sendo assim, considerando que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça (tráfico de drogas em quantidade não exacerbada), tampouco foi praticado em desfavor de descendente, bem como diante da condição de vulnerabilidade do filho que completou 12 anos em 03/05/2026, com Transtorno do Espectro Autista, e da genitora da paciente, que demanda auxílio para a realização de atividades básicas da vida cotidiana, verifica-se que a presença da paciente no ambiente familiar revela-se essencial.
Destaco, por fim, semelhante raciocínio da Procuradoria de Justiça (Id. 38255934): "A alegada rede de apoio mencionada na decisão recorrida revela-se, de fato, meramente formal e insuficiente. O laudo supracitado aponta que o companheiro da paciente possui jornada laboral extenuante, e a filha maior não detém condições técnicas ou estruturais para assumir os cuidados com a criança. Tal quadro demonstra situação concreta de vulnerabilidade, com prejuízos já verificados após a segregação da paciente, inclusive quanto à continuidade do tratamento da criança", corroborando o entendimento do órgão ministerial de primeira instância em opinamento prévio à decisão da juíza, concluiu pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar (Id. 37943231 - Pág. 38).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, não conheço do habeas corpus por configurar substitutivo de recurso próprio (agravo em execução penal), mas concedo a ordem de ofício para deferir à paciente a prisão domiciliar humanitária, cujas condições de cumprimento devem ser observadas pelo Juízo da Execução Penal, tudo nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo da execução penal paraos devidos fins.
É como voto.Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.