Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
- Advogados
- RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807404-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO Polo passivo VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, LUCIANO BENETTI TIMM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WALTER ANOMINONDAS JUNIOR em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo nº 0863312-14.2023.8.20.5001, ajuizado em face da VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, ora agravada, assim decidiu: “Analisando os autos do processo 0811385.82.2018.8.20.5001, apesar do julgamento da apelação, verifica-se que não houve o trânsito em julgado diante da interposição de Recurso Especial em 10 de maio de 2024.
Desta forma, já tendo havido bloqueio de valores no processo 0811385.82.2018.8.20.5001 em valor suficiente ao pagamento da condenação constante da sentença, descabem providências executivas, pois já há garantia para uma futura execução. Pelo exposto, indefiro a liberação de valores, por não haver trânsito em julgado.” Nas razões do recurso, em apertada síntese, alega que a decisão que não analisou com a devida cautela o pedido de transferência de valores constritos, conforme procedimento próprio de cumprimento provisório de sentença, apenas sob a fundamentação de que não houve trânsito em julgado de recurso desprovido de efeito suspensivo.
