Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
- Advogado
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0807404-20.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES REU: CARLA ANZADRA TEIXEIRA MACIEL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES, por intermédio de advogado, em face de CARLA ANZADRA TEIXEIRA MACIEL aduzindo, em síntese, que a parte ré é proprietário da unidade autônoma nº 301-A do Condomínio requerente, estando inadimplente quanto à prestação da taxa condominial relativa aos meses de 05/2025 a 06/2025, totalizando o valor atualizado de R$ 878,44 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que requer o pagamento.
Devidamente citada e intimada para apresentar defesa, a ré deixou o prazo decorrer sem apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência conciliatória.
Fundamento e decido. Consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia, que a decreto, nos moldes do artigo 344 do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95. Pois bem. Como é sabido, dentre os diversos deveres dos condôminos está obviamente o de contribuir com as despesas condominiais: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideias, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, do Código Civil).
Além disso, plenamente possível o recebimento de valores relativos a dívidas de trato sucessivo, na dicção do art. 323, do CPC, vejamos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
