Agravo de Instrumento nº 0807406-36.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (0801026-14.2025.8.20.5103) Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes Agravada: DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, da seguinte forma: ....
10. De acordo com todas as razões acima esposadas, CONCEDO sem a oitiva da parte contrária a medida liminar requerida para o fim de suprimir do(a) demandado(a) Dallyane de Macedo Medeiros o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
11. Por outro lado, como forma de garantir uma caução em relação à obrigação da parte autora, declaro o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo. .... Como razões (Id 30898466), o Agravante aduz, em síntese, que “o Magistrado tem o dever de aplicar a lei ao caso concreto, como dispõe a lei 10.931/04, não lhe incumbindo proibir a venda do bem objeto do contrato de financiamento”.
Alega que “consolidada a propriedade em favor do credor, o juiz não pode restringir seu direito de alienar/remover da comarca o bem objeto de busca e apreensão”. Argumenta que “o Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão, determina em seu Art. 3º, §1º, executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e, bem ainda, “que a venda do veículo também é autorizada e acordo com o art 66-B, §3º, da Lei 4.728/65 (também com redação da lei 1.0931/04”.
Cita vários julgados favoráveis e, ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para suspender o decisum. No mérito, requer o provimento do recurso para modificar de forma parcial a decisão agravada, a fim de ser deferida a alienação do bem imediatamente após o esgotamento do prazo para purga da mora nos termos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo proposta pelo agravante em face da ré, ora agravada. Todavia, “declarou o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo”. Assim, o agravante se insurge contra a decisão, argumentando, em síntese, que não pode ser impedido de alienar o bem após o decurso do prazo de purgação da mora, uma vez que com a consolidação da propriedade do bem no seu patrimônio, poderá dele usufruir como bem lhe aprouver.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769). Ora, é cediço que na atual sistemática da ação de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário em 05 (cinco) dias após a execução da liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Desta feita, cabe ao devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, requerer a purga da mora, mediante o pagamento da integralidade do débito inadimplido, sob pena da consolidação em favor do credor fiduciário da posse e da propriedade plena do bem dado em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento, consoante se observa do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, somente efetuando a purgação da mora conforme a previsão contida no § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pode o devedor ser ressarcido da sua posse sobre o bem móvel, de modo que se revela inadequada a alienação do bem enquanto não transcorrido o prazo para a purgação da mora. Por outro lado, após o decorrer do prazo da purgação da mora e não havendo o pagamento integral da dívida pelo devedor, como dito, ocorrerá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário, não cabendo qualquer restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livremente do veículo, seja realizando a venda ou a remoção do mesmo.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N . 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito.
2. Nos termos do art . 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo.
3. 1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos .
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE O VEÍCULO PERMANEÇA NO ESTADO DO RN PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS APÓS À EXECUÇÃO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À PROIBIÇÃO DE REMOVER O BEM APREENDIDO DA COMARCA .
ACOLHIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM QUE OCORRE APÓS 05 (CINCO) DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
2. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel, inclusive para outra Comarca ou Estado .
3. Precedentes (STJ, REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j . 14.05.2014, DJe 27.05 .2014; TJRN, Ag nº 2017.000323-5, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr ., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; TJRN, Ag nº 2016.015748-7, Rel. Des . João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; TJRN, Ag nº 2016.013513-7, Rel. Des . Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; TJRN, Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des . Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017; TJRN, Ag nº 2016.009405-1, Rel . Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016).
4 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08042094420238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). Portanto, resta evidente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, em razão da impossibilidade da decisão agravada em impor limitação ao seu direito de propriedade, após o prazo de purgação da mora do devedor, eis que declarou a impossibilidade da venda do veículo até a conclusão do presente processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada no que declarou o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo. Comunique-se ao Juízo de Direito de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5