JOAO MARIA SATIRO DE BARROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807409-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807409-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807409-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800570-24.2022.8.20.5118) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 37993727 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807409-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35195382) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 31190785), que julgou a apelação cível, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800570-24.2022.8.20.5118, que reconheceu a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, em desfavor dos réus Fagner Bezerra de Brito, George Retlen Costa Queiroz, Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, José Márcio Barbosa e Construtora Assu e Empreendimentos Ltda - EPP, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
O representante do Parquet sustentou que o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 deveria ser aplicado ao caso, ou, subsidiariamente, o prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a tipificação das condutas como crimes previstos nos arts. 90 e 92 da revogada Lei 8.666/1993. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 4/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807409-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35195382) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 31190785), que julgou a apelação cível, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800570-24.2022.8.20.5118, que reconheceu a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, em desfavor dos réus Fagner Bezerra de Brito, George Retlen Costa Queiroz, Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, José Márcio Barbosa e Construtora Assu e Empreendimentos Ltda - EPP, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
O representante do Parquet sustentou que o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 deveria ser aplicado ao caso, ou, subsidiariamente, o prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a tipificação das condutas como crimes previstos nos arts. 90 e 92 da revogada Lei 8.666/1993. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 4/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807409-25.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35195382) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PENAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807409-25.2024.8.20.0000, com fundamento na existência de omissão no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em ação civil pública por improbidade administrativa. O embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre o § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006, que determina a aplicação dos prazos da prescrição penal às infrações disciplinares capituladas também como crime, defendendo a incidência do prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da aplicabilidade do § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006, no tocante à prescrição da pretensão punitiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à inaplicabilidade da prescrição penal nas ações civis públicas por improbidade, ao destacar que o regime jurídico da Lei nº 14.230/2021 é autônomo e não admite aplicação automática dos prazos penais. A ausência de menção literal ao § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 não configura omissão, uma vez que o conteúdo da norma foi implicitamente analisado e afastado na fundamentação do acórdão, conforme jurisprudência consolidada sobre a suficiência do exame implícito.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807409-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807409-25.2024.8.20.0000 Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Embargado: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros (4) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800570-24.2022.8.20.5118, que reconheceu a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, em desfavor dos réus Fagner Bezerra de Brito, George Retlen Costa Queiroz, Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, José Márcio Barbosa e Construtora Assu e Empreendimentos Ltda - EPP, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
O representante do Parquet sustentou que o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 deveria ser aplicado ao caso, ou, subsidiariamente, o prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a tipificação das condutas como crimes previstos nos arts. 90 e 92 da revogada Lei 8.666/1993. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 4/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela se aplica retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados entre 2013 e 2016; (ii) estabelecer se deve ser adotado o prazo de prescrição penal de 8 anos previsto no , do Código Penal, com base na correspondência das condutas a tipos penais; (iii) determinar se é aplicável ao caso o prazo prescricional de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 4/2006 para os servidores efetivos do Município de Jucurutu.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (OAB 8808/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807409-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FAGNER BEZERRA DE BRITO, JOELMA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOSE MACIO BARBOSA
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807409-25.2024.820.0000 AGRAVANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU AGRAVADOS: FAGNER BEZERRA DE BRITO, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, JOSÉ MACIO BARBOSA, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RELATORA: DESEMBARADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 25236301 - Pág. 89 a
98) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública para responsabilização de ato de improbidade administrativa nº 0800570-24.2022.820.5118, ajuizada contra FAGNER BEZERRA DE BRITO, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, JOSÉ MACIO BARBOSA, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, reconheceu a prescrição quanto à imputação prevista no art. 12, nos termos do art. 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais, alega que o Juiz a quo reconheceu a incidência da prescrição em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, com fundamento no artigo 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021. Diz que “diante do novo prazo prescricional, qual seja, de 08 (oito) anos, e ainda não prescrita a pretensão, esse novo prazo deve prevalecer no caso concreto, em relação ao apelado GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, computando-se o prazo decorrido na lei antiga, já que a prescrição iniciada, mas não consumada, não constitui direito adquirido.” Afirma que “A decisão fundamenta, também, que o ato ímprobo imputado aos demandados (Fagner e Joelma), remete aos anos de 2013 a 2016, sendo a presente ação ajuizada em 25/07/2022, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em 2021, para Fagner, e do prazo prescricional de 02 (dois) anos, que se encerrou em 2018, para Joelma.
Todavia, frisa-se que o art. 147, da Lei n° 04 de 3 de julho de 2006 (Regime Jurídico dos Servidores de Jucurutu, aplicado a servidores efetivos e comissionados), em seu parágrafo segundo, aborda que “Os prazos de prescrição previstos na Lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.” Sob essa ótica, é relevante mencionar que a conduta do agravado Fagner está tipificada no art. 92 na Lei nº 8.666/93, e da agravada Joelma está prevista no art. 90 da referida lei.
A pena máxima imposta para os referidos crimes é de 04 (quatro) anos. A prescrição opera, portanto, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do Código Penal.” Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam afastadas a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21 e a declaração de prescrição no primeiro grau de jurisdição, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A respeito do prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, vejamos o que dispõe o artigo 23: "Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" É importante esclarecer que, apesar do referido artigo ter sofrido modificações com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 no ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese: “(...)
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 25/10/2021, é necessário que, para a análise dos prazos prescricionais aqui discutidos analisemos a Lei nº 8.429/92. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar da lei tratar especificamente de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 634 dispondo que, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Extrai-se dos autos conforme a decisão combatida que: “Com relação aos demandados JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA, têm-se que aquela é servidora pública efetiva do Município de Jucurutu desde o ano 2000 (ver ID nº 106015727 – pág.
13) e este foi servidor efetivo do Município de Jucurutu pelo período de 20/3/2013 a 15/7/2013 (ver ID nº 106015727 – pág. 2/3). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado para os demandados acima será aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício deNum. 120572342 - cargo efetivo ou emprego, ou seja, será o prazo previsto no art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006).
Vejamos: Art. 147 – A ação disciplinar prescreverá em:
I – em 2 (dois) anos quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 15/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou no ano de 2018. Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados a demandada JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA em 31/12/2018.
No tocante aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA, têm-se que o primeiro exerceu o cargo eletivo de Prefeito do Município de Jucurutu de 1/1/2013 a 31/12/2016, e o segundo ocupou o cargo em comissão de Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos pelo período de 3/7/2013 a 30/3/2016 (ver ID nº 106015727 – pág. 6 a
10) de maneira que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Antiga LIA somente podem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato e/ou de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016, o término do mandado eletivo de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ ocorreu em 31/12/2016, a exoneração do cargo em comissão de FAGNER BEZERRA DA SILVA, ocorreu em 31/12/2016 e o ajuizamento da presente ação fora somente em 25/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se encerrou para ambos em 31/12/2021.
Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA em 31/12/2021. No que se refere a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA, nos termos da Súmula 634 do STJ, o instituto da prescrição para particulares tem a mesma dinâmica daquela emprestada ao agente público. Colaciono o seu teor: Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Sob esse viés, tem-se a incidência do inciso II do art. 23, o qual trata do prazo prescricional definido pela lei específica que rege o serviço público, no caso, o art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006) que estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, a contar a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Assim, como o ato ímprobo imputado ao demandado remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 25/7/2022, ou seja, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou ano de 2018, operou-se a prescrição do presente feito em relação a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA em 31/12/2018.” Assim, percebe-se que os fatos descritos acima ocorreram entre os anos datam dos anos de 2013 a 2016, enquanto que a demanda apenas foi proposta em 25 de julho de 2022, ou seja, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos.
Portanto, verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, entre o fim do mandato do gestor público e o secretário e a propositura da ação civil pública (GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA) Com relação aos servidores JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA se aplica Lei específica do Município de Jucurutu conforme acima transcrito na decisão, tendo prescrito no ano de 2018.
Assim, conclui-se que, constatada a prescrição no caso em tela, não cabe qualquer reforma na decisão exarada neste específico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados entre 2013 e 2016; (ii) estabelecer se deve ser adotado o prazo de prescrição penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, com base na correspondência das condutas a tipos penais; (iii) determinar se é aplicável ao caso o prazo prescricional de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 4/2006 para os servidores efetivos do Município de Jucurutu.
III. RAZÕES DE DECIDIR O novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR), sendo aplicável apenas aos atos praticados após a vigência da referida lei em 25/10/2021. A conduta dos réus ocorreu entre os anos de 2013 e 2016, com o ajuizamento da ação apenas em 25/07/2022, o que ultrapassa o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 para agentes em cargo comissionado e mandato eletivo, e o prazo de 2 anos previsto na legislação municipal aplicável aos servidores efetivos.
A tese de aplicação do prazo prescricional penal de 8 anos não prevalece diante da autonomia do regime jurídico da improbidade administrativa e da inexistência de expressa equiparação legal entre sanções cíveis por ato de improbidade e penas criminais. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aplicação da legislação vigente à época dos fatos e a inaplicabilidade retroativa da nova LIA, bem como a incidência do regime prescricional específico previsto em legislação local nos casos de infrações praticadas por servidores efetivos, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
O reconhecimento da prescrição em primeiro grau, com base nos marcos legais e fáticos delineados, mostra-se em conformidade com os precedentes vinculantes e com a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O novo prazo prescricional de 8 anos previsto na Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade praticados antes de sua vigência. A prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos.
3. Aos servidores públicos efetivos, aplica-se o prazo prescricional previsto em legislação local específica, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992. A tipificação paralela de condutas como crimes não autoriza, por si só, a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/1992, art. 23, incisos I e II; Lei 14.230/2021; Código Penal, art. 109, IV; Lei Municipal nº 04/2006, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023 (Tema 1199); STJ, Súmula 634. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 34479799). Alega o recorrente violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/92 Contrarrazões apresentadas (Ids. 360005998 e 36200707).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque em relação à alegada violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido (Id.31190785) assim concluiu: A insurgência do representante do Parquet se assenta na tese de que: (i) o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, trazido pela Lei nº 14.230/2021, deveria incidir sobre os fatos em análise; (ii) alternativamente, que deveria ser aplicado o prazo penal de 8 (oito) anos, haja vista os atos ímprobos corresponderem aos crimes previstos nos revogados artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, agora disciplinados pelos artigos 337-F e 337-H do Código Penal; e (iii) a inaplicabilidade dos prazos da Lei Municipal nº 04/2006 ao caso concreto.
A respeito do prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, veja-se o que dispõe o artigo 23: "Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" É importante esclarecer que, apesar do referido artigo ter sofrido modificações com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 no ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese: “(...)
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 25/10/2021, é necessário que, para a análise dos prazos prescricionais aqui discutidos analisemos a Lei nº 8.429/92. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar da lei tratar especificamente de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 634 dispondo que, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de improbidade administrativa, o prazo prescricional deve observar o art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em conjunto com a legislação aplicável ao vínculo funcional, afastada a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em consonância com o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente.
A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A prescrição na presente ação de improbidade administrativa deve observar o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), que, em conjunto com a legislação local, remete à aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base na aplicação conjunta dessas normas, considerando que o recorrente, além de ocupar cargo em comissão, era servidor público concursado.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.
3. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 é aplicável apenas para beneficiar o réu em relação às sanções impostas. Descabe a retroação para desconstituição de atos processuais consolidados sob a legislação anterior. No caso, a multa civil foi aplicada em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e deve ser reduzida ao valor do acréscimo patrimonial, em conformidade com o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
As demais sanções devem ser mantidas, vez que dosadas dentro dos limites legais e de forma proporcional à gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados.
4. É cabível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa, desde que demonstrada a ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança social no poder público. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de improbidade praticados pelo recorrente, no contexto do esquema de cobrança de propinas conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS", causaram abalo social significativo e prejuízo à credibilidade da Administração Pública.
A condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos merece ser mantida, haja vista a gravidade exacerbada dos fatos, o tamanho do esquema fraudulento descoberto e a repercussão negativa perante a sociedade. A reparação possui caráter pedagógico e sancionatório, sendo destinada a fundos de interesse coletivo.
5. A alegação de litispendência com outra ação de improbidade administrativa foi afastada pelo tribunal a quo, pois as demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A participação do recorrente nos atos de improbidade administrativa foi devidamente comprovada por depoimentos e provas documentais, que indicam sua atuação ativa no esquema de cobrança de propinas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, como Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças, tinha ciência e participação ativa na organização do esquema, incluindo a distribuição de valores arrecadados.
Depoimentos de outros réus e testemunhas corroboraram sua atuação no esquema, conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. O acordo de colaboração premiada firmado pelo recorrente no âmbito penal não prevê benefícios específicos aplicáveis à esfera da improbidade administrativa. O Tribunal de origem concluiu que o acordo não abrange os atos de improbidade, limitando-se a prever benefícios na esfera penal, como redução de pena criminal e fixação de regime inicial menos severo. A independência de instâncias impede a extensão automática de benefícios penais à seara cível, salvo previsão expressa no acordo, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado pela instância de origem atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de violação do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, pela suposta extrapolação do limite da indisponibilidade de bens, não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária. A ausência de debate sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial, mantendo-se as demais sanções impostas pelo Tribunal de origem. (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. À luz desse entendimento, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados entre 2013 e 2016; (ii) estabelecer se deve ser adotado o prazo de prescrição penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, com base na correspondência das condutas a tipos penais; (iii) determinar se é aplicável ao caso o prazo prescricional de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 4/2006 para os servidores efetivos do Município de Jucurutu.
III. RAZÕES DE DECIDIR O novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR), sendo aplicável apenas aos atos praticados após a vigência da referida lei em 25/10/2021. A conduta dos réus ocorreu entre os anos de 2013 e 2016, com o ajuizamento da ação apenas em 25/07/2022, o que ultrapassa o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 para agentes em cargo comissionado e mandato eletivo, e o prazo de 2 anos previsto na legislação municipal aplicável aos servidores efetivos.
A tese de aplicação do prazo prescricional penal de 8 anos não prevalece diante da autonomia do regime jurídico da improbidade administrativa e da inexistência de expressa equiparação legal entre sanções cíveis por ato de improbidade e penas criminais. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aplicação da legislação vigente à época dos fatos e a inaplicabilidade retroativa da nova LIA, bem como a incidência do regime prescricional específico previsto em legislação local nos casos de infrações praticadas por servidores efetivos, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
O reconhecimento da prescrição em primeiro grau, com base nos marcos legais e fáticos delineados, mostra-se em conformidade com os precedentes vinculantes e com a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O novo prazo prescricional de 8 anos previsto na Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade praticados antes de sua vigência. A prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos.
3. Aos servidores públicos efetivos, aplica-se o prazo prescricional previsto em legislação local específica, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992. A tipificação paralela de condutas como crimes não autoriza, por si só, a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/1992, art. 23, incisos I e II; Lei 14.230/2021; Código Penal, art. 109, IV; Lei Municipal nº 04/2006, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023 (Tema 1199); STJ, Súmula 634. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 34479799). Alega o recorrente violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/92 Contrarrazões apresentadas (Ids. 360005998 e 36200707).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque em relação à alegada violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido (Id.31190785) assim concluiu: A insurgência do representante do Parquet se assenta na tese de que: (i) o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, trazido pela Lei nº 14.230/2021, deveria incidir sobre os fatos em análise; (ii) alternativamente, que deveria ser aplicado o prazo penal de 8 (oito) anos, haja vista os atos ímprobos corresponderem aos crimes previstos nos revogados artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, agora disciplinados pelos artigos 337-F e 337-H do Código Penal; e (iii) a inaplicabilidade dos prazos da Lei Municipal nº 04/2006 ao caso concreto.
A respeito do prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, veja-se o que dispõe o artigo 23: "Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" É importante esclarecer que, apesar do referido artigo ter sofrido modificações com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 no ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese: “(...)
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 25/10/2021, é necessário que, para a análise dos prazos prescricionais aqui discutidos analisemos a Lei nº 8.429/92. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar da lei tratar especificamente de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 634 dispondo que, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de improbidade administrativa, o prazo prescricional deve observar o art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em conjunto com a legislação aplicável ao vínculo funcional, afastada a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em consonância com o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente.
A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A prescrição na presente ação de improbidade administrativa deve observar o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), que, em conjunto com a legislação local, remete à aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base na aplicação conjunta dessas normas, considerando que o recorrente, além de ocupar cargo em comissão, era servidor público concursado.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.
3. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 é aplicável apenas para beneficiar o réu em relação às sanções impostas. Descabe a retroação para desconstituição de atos processuais consolidados sob a legislação anterior. No caso, a multa civil foi aplicada em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e deve ser reduzida ao valor do acréscimo patrimonial, em conformidade com o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
As demais sanções devem ser mantidas, vez que dosadas dentro dos limites legais e de forma proporcional à gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados.
4. É cabível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa, desde que demonstrada a ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança social no poder público. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de improbidade praticados pelo recorrente, no contexto do esquema de cobrança de propinas conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS", causaram abalo social significativo e prejuízo à credibilidade da Administração Pública.
A condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos merece ser mantida, haja vista a gravidade exacerbada dos fatos, o tamanho do esquema fraudulento descoberto e a repercussão negativa perante a sociedade. A reparação possui caráter pedagógico e sancionatório, sendo destinada a fundos de interesse coletivo.
5. A alegação de litispendência com outra ação de improbidade administrativa foi afastada pelo tribunal a quo, pois as demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A participação do recorrente nos atos de improbidade administrativa foi devidamente comprovada por depoimentos e provas documentais, que indicam sua atuação ativa no esquema de cobrança de propinas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, como Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças, tinha ciência e participação ativa na organização do esquema, incluindo a distribuição de valores arrecadados.
Depoimentos de outros réus e testemunhas corroboraram sua atuação no esquema, conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. O acordo de colaboração premiada firmado pelo recorrente no âmbito penal não prevê benefícios específicos aplicáveis à esfera da improbidade administrativa. O Tribunal de origem concluiu que o acordo não abrange os atos de improbidade, limitando-se a prever benefícios na esfera penal, como redução de pena criminal e fixação de regime inicial menos severo. A independência de instâncias impede a extensão automática de benefícios penais à seara cível, salvo previsão expressa no acordo, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado pela instância de origem atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de violação do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, pela suposta extrapolação do limite da indisponibilidade de bens, não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária. A ausência de debate sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial, mantendo-se as demais sanções impostas pelo Tribunal de origem. (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. À luz desse entendimento, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
O dispositivo legal invocado pelo embargante refere-se exclusivamente à prescrição de infrações disciplinares no âmbito administrativo e não se estende, por si só, às ações civis públicas por improbidade, como já reconhecido pelo órgão julgador. A tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida configura inconformismo com o julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando seu conteúdo é enfrentado de forma implícita ou conjunta na fundamentação do acórdão. A prescrição penal prevista em lei municipal para infrações disciplinares não se aplica, de forma automática, às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, diante do regime jurídico autônomo instituído pela Lei nº 14.230/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 4/2006, art. 147, § 2º; CP, art. 109, IV; Lei nº 14.230/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando a existência de vício de omissão no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807409-25.2024.8.20.0000. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 (Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu), o qual determina a observância dos prazos da prescrição penal para infrações disciplinares capituladas também como crime.
Defende que, uma vez tipificadas as condutas nos artigos 90 e 92 da revogada Lei 8.666/93, aplicar-se-ia o prazo penal de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não havendo prescrição no caso concreto. Diz ainda que não se trata de rediscussão do mérito, mas de apreciação de tese jurídica omitida, imprescindível à solução da lide e ao pré-questionamento para futura instância superior. Ao final, requer o saneamento da omissão ou, alternativamente, que se explicite a razão pela qual o § 2º do art. 147 não teria aptidão para afastar a prescrição reconhecida.
Em sua manifestação, os embargados asseveraram que o recurso possui caráter protelatório, pois o acórdão embargado já teria enfrentado expressamente a tese de aplicação da prescrição penal. Sustenta também que o referido dispositivo da Lei Municipal regula exclusivamente infrações disciplinares apuradas em sede administrativa, não tendo aplicação automática às ações civis públicas por ato de improbidade, que possuem regime jurídico autônomo.
Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por suposto caráter manifestamente protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão proferido apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação civil pública por improbidade administrativa, em que se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no prazo de 2 anos previsto no art. 147, I, da Lei Municipal nº 4/2006, aplicável aos servidores efetivos.
A controvérsia recursal dizia respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, da prescrição penal e da inaplicabilidade da lei local. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa do voto condutor, o julgado enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de que seria aplicável o prazo penal de 8 anos, esclarecendo que: “A prescrição penal aplica-se às infrações disciplinares, nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 04/2006, mas não vincula, de modo automático, as ações civis por improbidade, que possuem regime autônomo.” Assim, embora o acórdão não mencione literalmente o § 2º do art. 147, sua fundamentação rejeita o conteúdo da tese ali contida.
Como se sabe, não há omissão quando o ponto é abordado de forma implícita ou conjunta, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal indicado. Ademais, o § 2º do art. 147 regula infrações disciplinares e sua prescrição no âmbito administrativo, não sendo aplicável, por si só, às ações civis públicas fundadas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O próprio acórdão destacou a autonomia do regime jurídico da improbidade, reforçando a incompatibilidade de transposição automática dos prazos penais.
Nesse cenário, resta claro que a tese ministerial foi considerada e afastada pelo órgão julgador, inexistindo vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela-se, portanto, mero inconformismo com a linha de fundamentação adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de omissão no acórdão embargado. A tese jurídica relativa ao § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 foi implícita e suficientemente enfrentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PENAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807409-25.2024.8.20.0000, com fundamento na existência de omissão no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em ação civil pública por improbidade administrativa. O embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre o § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006, que determina a aplicação dos prazos da prescrição penal às infrações disciplinares capituladas também como crime, defendendo a incidência do prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da aplicabilidade do § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006, no tocante à prescrição da pretensão punitiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à inaplicabilidade da prescrição penal nas ações civis públicas por improbidade, ao destacar que o regime jurídico da Lei nº 14.230/2021 é autônomo e não admite aplicação automática dos prazos penais. A ausência de menção literal ao § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 não configura omissão, uma vez que o conteúdo da norma foi implicitamente analisado e afastado na fundamentação do acórdão, conforme jurisprudência consolidada sobre a suficiência do exame implícito.
O dispositivo legal invocado pelo embargante refere-se exclusivamente à prescrição de infrações disciplinares no âmbito administrativo e não se estende, por si só, às ações civis públicas por improbidade, como já reconhecido pelo órgão julgador. A tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida configura inconformismo com o julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando seu conteúdo é enfrentado de forma implícita ou conjunta na fundamentação do acórdão. A prescrição penal prevista em lei municipal para infrações disciplinares não se aplica, de forma automática, às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, diante do regime jurídico autônomo instituído pela Lei nº 14.230/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 4/2006, art. 147, § 2º; CP, art. 109, IV; Lei nº 14.230/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando a existência de vício de omissão no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807409-25.2024.8.20.0000. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 (Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu), o qual determina a observância dos prazos da prescrição penal para infrações disciplinares capituladas também como crime.
Defende que, uma vez tipificadas as condutas nos artigos 90 e 92 da revogada Lei 8.666/93, aplicar-se-ia o prazo penal de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não havendo prescrição no caso concreto. Diz ainda que não se trata de rediscussão do mérito, mas de apreciação de tese jurídica omitida, imprescindível à solução da lide e ao pré-questionamento para futura instância superior. Ao final, requer o saneamento da omissão ou, alternativamente, que se explicite a razão pela qual o § 2º do art. 147 não teria aptidão para afastar a prescrição reconhecida.
Em sua manifestação, os embargados asseveraram que o recurso possui caráter protelatório, pois o acórdão embargado já teria enfrentado expressamente a tese de aplicação da prescrição penal. Sustenta também que o referido dispositivo da Lei Municipal regula exclusivamente infrações disciplinares apuradas em sede administrativa, não tendo aplicação automática às ações civis públicas por ato de improbidade, que possuem regime jurídico autônomo.
Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por suposto caráter manifestamente protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão proferido apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação civil pública por improbidade administrativa, em que se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no prazo de 2 anos previsto no art. 147, I, da Lei Municipal nº 4/2006, aplicável aos servidores efetivos.
A controvérsia recursal dizia respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, da prescrição penal e da inaplicabilidade da lei local. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa do voto condutor, o julgado enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de que seria aplicável o prazo penal de 8 anos, esclarecendo que: “A prescrição penal aplica-se às infrações disciplinares, nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 04/2006, mas não vincula, de modo automático, as ações civis por improbidade, que possuem regime autônomo.” Assim, embora o acórdão não mencione literalmente o § 2º do art. 147, sua fundamentação rejeita o conteúdo da tese ali contida.
Como se sabe, não há omissão quando o ponto é abordado de forma implícita ou conjunta, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal indicado. Ademais, o § 2º do art. 147 regula infrações disciplinares e sua prescrição no âmbito administrativo, não sendo aplicável, por si só, às ações civis públicas fundadas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O próprio acórdão destacou a autonomia do regime jurídico da improbidade, reforçando a incompatibilidade de transposição automática dos prazos penais.
Nesse cenário, resta claro que a tese ministerial foi considerada e afastada pelo órgão julgador, inexistindo vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela-se, portanto, mero inconformismo com a linha de fundamentação adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de omissão no acórdão embargado. A tese jurídica relativa ao § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 4/2006 foi implícita e suficientemente enfrentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Lei 14.230/2021
art. 109, IV
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR), sendo aplicável apenas aos atos praticados após a vigência da referida lei em 25/10/2021.
4. A conduta dos réus ocorreu entre os anos de 2013 e 2016, com o ajuizamento da ação apenas em 25/07/2022, o que ultrapassa o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 para agentes em cargo comissionado e mandato eletivo, e o prazo de 2 anos previsto na legislação municipal aplicável aos servidores efetivos.
5. A tese de aplicação do prazo prescricional penal de 8 anos não prevalece diante da autonomia do regime jurídico da improbidade administrativa e da inexistência de expressa equiparação legal entre sanções cíveis por ato de improbidade e penas criminais.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aplicação da legislação vigente à época dos fatos e a inaplicabilidade retroativa da nova LIA, bem como a incidência do regime prescricional específico previsto em legislação local nos casos de infrações praticadas por servidores efetivos, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
7. O reconhecimento da prescrição em primeiro grau, com base nos marcos legais e fáticos delineados, mostra-se em conformidade com os precedentes vinculantes e com a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O novo prazo prescricional de 8 anos previsto na Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade praticados antes de sua vigência.
2. A prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos.
3. Aos servidores públicos efetivos, aplica-se o prazo prescricional previsto em legislação local específica, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
4. A tipificação paralela de condutas como crimes não autoriza, por si só, a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/1992, art. 23, incisos I e II; Lei 14.230/2021; Código Penal, art. 109, IV; Lei Municipal nº 04/2006, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023 (Tema 1199); STJ, Súmula 634.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 25236301 - Pág. 89 a
98) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos da Ação Civil Pública para responsabilização de ato de improbidade administrativa nº 0800570-24.2022.820.5118, ajuizada contra FAGNER BEZERRA DE BRITO, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, JOSÉ MACIO BARBOSA, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, reconheceu a prescrição quanto à imputação prevista no art. 12, nos termos do art. 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais, alega que o Juiz a quo reconheceu a incidência da prescrição em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, com fundamento no artigo 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021. Diz que “diante do novo prazo prescricional, qual seja, de 08 (oito) anos, e ainda não prescrita a pretensão, esse novo prazo deve prevalecer no caso concreto, em relação ao apelado GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, computando-se o prazo decorrido na lei antiga, já que a prescrição iniciada, mas não consumada, não constitui direito adquirido.” Afirma que “A decisão fundamenta, também, que o ato ímprobo imputado aos demandados (Fagner e Joelma), remete aos anos de 2013 a 2016, sendo a presente ação ajuizada em 25/07/2022, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em 2021, para Fagner, e do prazo prescricional de 02 (dois) anos, que se encerrou em 2018, para Joelma.
Todavia, frisa-se que o art. 147, da Lei n° 04 de 3 de julho de 2006 (Regime Jurídico dos Servidores de Jucurutu, aplicado a servidores efetivos e comissionados), em seu parágrafo segundo, aborda que “Os prazos de prescrição previstos na Lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.” Sob essa ótica, é relevante mencionar que a conduta do agravado Fagner está tipificada no art. 92 na Lei nº 8.666/93, e da agravada Joelma está prevista no art. 90 da referida lei.
A pena máxima imposta para os referidos crimes é de 04 (quatro) anos. A prescrição opera, portanto, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do Código Penal.” Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam afastadas a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21 e a declaração de prescrição no primeiro grau de jurisdição, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
A tutela recursal foi indeferida no Id. 25252875. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 25822377. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. A insurgência do representante do Parquet se assenta na tese de que: (i) o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, trazido pela Lei nº 14.230/2021, deveria incidir sobre os fatos em análise; (ii) alternativamente, que deveria ser aplicado o prazo penal de 8 (oito) anos, haja vista os atos ímprobos corresponderem aos crimes previstos nos revogados artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, agora disciplinados pelos artigos 337-F e 337-H do Código Penal; e (iii) a inaplicabilidade dos prazos da Lei Municipal nº 04/2006 ao caso concreto.
A respeito do prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, veja-se o que dispõe o artigo 23: "Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" É importante esclarecer que, apesar do referido artigo ter sofrido modificações com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 no ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese: “(...)
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 25/10/2021, é necessário que, para a análise dos prazos prescricionais aqui discutidos analisemos a Lei nº 8.429/92. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar da lei tratar especificamente de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 634 dispondo que, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Extrai-se dos autos conforme a decisão combatida que: “Com relação aos demandados JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA, têm-se que aquela é servidora pública efetiva do Município de Jucurutu desde o ano 2000 (ver ID nº 106015727 – pág.
13) e este foi servidor efetivo do Município de Jucurutu pelo período de 20/3/2013 a 15/7/2013 (ver ID nº 106015727 – pág. 2/3). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado para os demandados acima será aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de Num. 120572342 - cargo efetivo ou emprego, ou seja, será o prazo previsto no art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006).
Vejamos: Art. 147 – A ação disciplinar prescreverá em:
I – em 2 (dois) anos quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 15/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou no ano de 2018. Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados a demandada JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA em 31/12/2018.
No tocante aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA, têm-se que o primeiro exerceu o cargo eletivo de Prefeito do Município de Jucurutu de 1/1/2013 a 31/12/2016, e o segundo ocupou o cargo em comissão de Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos pelo período de 3/7/2013 a 30/3/2016 (ver ID nº 106015727 – pág. 6 a
10) de maneira que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Antiga LIA somente podem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato e/ou de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016, o término do mandado eletivo de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ ocorreu em 31/12/2016, a exoneração do cargo em comissão de FAGNER BEZERRA DA SILVA, ocorreu em 31/12/2016 e o ajuizamento da presente ação fora somente em 25/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se encerrou para ambos em 31/12/2021.
Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA em 31/12/2021. No que se refere a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA, nos termos da Súmula 634 do STJ, o instituto da prescrição para particulares tem a mesma dinâmica daquela emprestada ao agente público. Colaciono o seu teor: Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Sob esse viés, tem-se a incidência do inciso II do art. 23, o qual trata do prazo prescricional definido pela lei específica que rege o serviço público, no caso, o art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006) que estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, a contar a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Assim, como o ato ímprobo imputado ao demandado remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 25/7/2022, ou seja, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou ano de 2018, operou-se a prescrição do presente feito em relação a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA em 31/12/2018.” Assim, percebe-se que os fatos descritos acima ocorreram entre os anos datam dos anos de 2013 a 2016, enquanto que a demanda apenas foi proposta em 25 de julho de 2022, ou seja, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos.
Portanto, verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, entre o fim do mandato do gestor público e o secretário e a propositura da ação civil pública (GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA) Com relação aos servidores JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA se aplica Lei específica do Município de Jucurutu conforme acima transcrito na decisão, tendo prescrito no ano de 2018.
Quanto à tese do Ministério Público de que se deve aplicar o prazo penal de 8 anos, com fundamento em eventual equivalência típica dos atos ímprobos a crimes previstos na Lei de Licitações (revogada), entendo que não subsiste fundamento jurídico válido para essa transposição direta ao regime de prescrição da LIA, por duas razões: a) A prescrição penal aplica-se às infrações disciplinares, nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 04/2006, mas não vincula, de modo automático, as ações civis por improbidade, que possuem regime autônomo; b) Ainda que se reconheça a continuidade normativo-típica (como sugerido pela Promotoria), a equivalência penal exige subsunção típica penal concreta, o que não se verifica no juízo preliminar de admissibilidade da ação de improbidade.
Dessa forma, resta incontroverso que, à luz da legislação vigente à época dos fatos, e da jurisprudência consolidada do STF, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal em relação a todos os agravados.
Ante o exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOAO MARIA SATIRO DE BARROS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800570-24.2022.8.20.5118, que reconheceu a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, em desfavor dos réus Fagner Bezerra de Brito, George Retlen Costa Queiroz, Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, José Márcio Barbosa e Construtora Assu e Empreendimentos Ltda - EPP, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
O representante do Parquet sustentou que o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 deveria ser aplicado ao caso, ou, subsidiariamente, o prazo penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a tipificação das condutas como crimes previstos nos arts. 90 e 92 da revogada Lei 8.666/1993. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 4/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o novo prazo prescricional de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados entre 2013 e 2016; (ii) estabelecer se deve ser adotado o prazo de prescrição penal de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, com base na correspondência das condutas a tipos penais; (iii) determinar se é aplicável ao caso o prazo prescricional de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 4/2006 para os servidores efetivos do Município de Jucurutu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR), sendo aplicável apenas aos atos praticados após a vigência da referida lei em 25/10/2021.
4. A conduta dos réus ocorreu entre os anos de 2013 e 2016, com o ajuizamento da ação apenas em 25/07/2022, o que ultrapassa o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 para agentes em cargo comissionado e mandato eletivo, e o prazo de 2 anos previsto na legislação municipal aplicável aos servidores efetivos.
5. A tese de aplicação do prazo prescricional penal de 8 anos não prevalece diante da autonomia do regime jurídico da improbidade administrativa e da inexistência de expressa equiparação legal entre sanções cíveis por ato de improbidade e penas criminais.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aplicação da legislação vigente à época dos fatos e a inaplicabilidade retroativa da nova LIA, bem como a incidência do regime prescricional específico previsto em legislação local nos casos de infrações praticadas por servidores efetivos, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
7. O reconhecimento da prescrição em primeiro grau, com base nos marcos legais e fáticos delineados, mostra-se em conformidade com os precedentes vinculantes e com a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O novo prazo prescricional de 8 anos previsto na Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade praticados antes de sua vigência.
2. A prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos.
3. Aos servidores públicos efetivos, aplica-se o prazo prescricional previsto em legislação local específica, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992.
4. A tipificação paralela de condutas como crimes não autoriza, por si só, a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/1992, art. 23, incisos I e II; Lei 14.230/2021; Código Penal, art. 109, IV; Lei Municipal nº 04/2006, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023 (Tema 1199); STJ, Súmula 634.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 25236301 - Pág. 89 a
98) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos da Ação Civil Pública para responsabilização de ato de improbidade administrativa nº 0800570-24.2022.820.5118, ajuizada contra FAGNER BEZERRA DE BRITO, GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, JOSÉ MACIO BARBOSA, CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, reconheceu a prescrição quanto à imputação prevista no art. 12, nos termos do art. 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais, alega que o Juiz a quo reconheceu a incidência da prescrição em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, com fundamento no artigo 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021. Diz que “diante do novo prazo prescricional, qual seja, de 08 (oito) anos, e ainda não prescrita a pretensão, esse novo prazo deve prevalecer no caso concreto, em relação ao apelado GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, computando-se o prazo decorrido na lei antiga, já que a prescrição iniciada, mas não consumada, não constitui direito adquirido.” Afirma que “A decisão fundamenta, também, que o ato ímprobo imputado aos demandados (Fagner e Joelma), remete aos anos de 2013 a 2016, sendo a presente ação ajuizada em 25/07/2022, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em 2021, para Fagner, e do prazo prescricional de 02 (dois) anos, que se encerrou em 2018, para Joelma.
Todavia, frisa-se que o art. 147, da Lei n° 04 de 3 de julho de 2006 (Regime Jurídico dos Servidores de Jucurutu, aplicado a servidores efetivos e comissionados), em seu parágrafo segundo, aborda que “Os prazos de prescrição previstos na Lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.” Sob essa ótica, é relevante mencionar que a conduta do agravado Fagner está tipificada no art. 92 na Lei nº 8.666/93, e da agravada Joelma está prevista no art. 90 da referida lei.
A pena máxima imposta para os referidos crimes é de 04 (quatro) anos. A prescrição opera, portanto, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do Código Penal.” Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam afastadas a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21 e a declaração de prescrição no primeiro grau de jurisdição, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
A tutela recursal foi indeferida no Id. 25252875. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 25822377. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. A insurgência do representante do Parquet se assenta na tese de que: (i) o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, trazido pela Lei nº 14.230/2021, deveria incidir sobre os fatos em análise; (ii) alternativamente, que deveria ser aplicado o prazo penal de 8 (oito) anos, haja vista os atos ímprobos corresponderem aos crimes previstos nos revogados artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, agora disciplinados pelos artigos 337-F e 337-H do Código Penal; e (iii) a inaplicabilidade dos prazos da Lei Municipal nº 04/2006 ao caso concreto.
A respeito do prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, veja-se o que dispõe o artigo 23: "Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" É importante esclarecer que, apesar do referido artigo ter sofrido modificações com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 no ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese: “(...)
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 25/10/2021, é necessário que, para a análise dos prazos prescricionais aqui discutidos analisemos a Lei nº 8.429/92. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar da lei tratar especificamente de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 634 dispondo que, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Extrai-se dos autos conforme a decisão combatida que: “Com relação aos demandados JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA, têm-se que aquela é servidora pública efetiva do Município de Jucurutu desde o ano 2000 (ver ID nº 106015727 – pág.
13) e este foi servidor efetivo do Município de Jucurutu pelo período de 20/3/2013 a 15/7/2013 (ver ID nº 106015727 – pág. 2/3). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado para os demandados acima será aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de Num. 120572342 - cargo efetivo ou emprego, ou seja, será o prazo previsto no art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006).
Vejamos: Art. 147 – A ação disciplinar prescreverá em:
I – em 2 (dois) anos quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 15/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou no ano de 2018. Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados a demandada JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA em 31/12/2018.
No tocante aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA, têm-se que o primeiro exerceu o cargo eletivo de Prefeito do Município de Jucurutu de 1/1/2013 a 31/12/2016, e o segundo ocupou o cargo em comissão de Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos pelo período de 3/7/2013 a 30/3/2016 (ver ID nº 106015727 – pág. 6 a
10) de maneira que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Antiga LIA somente podem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato e/ou de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso sob análise, o ato ímprobo imputado aos demandados remete aos anos de 2013 a 2016, o término do mandado eletivo de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ ocorreu em 31/12/2016, a exoneração do cargo em comissão de FAGNER BEZERRA DA SILVA, ocorreu em 31/12/2016 e o ajuizamento da presente ação fora somente em 25/7/2022, isto é, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se encerrou para ambos em 31/12/2021.
Logo, operou-se a prescrição para apuração do ato ímprobo imputado aos demandados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA em 31/12/2021. No que se refere a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA, nos termos da Súmula 634 do STJ, o instituto da prescrição para particulares tem a mesma dinâmica daquela emprestada ao agente público. Colaciono o seu teor: Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Sob esse viés, tem-se a incidência do inciso II do art. 23, o qual trata do prazo prescricional definido pela lei específica que rege o serviço público, no caso, o art. 147 do Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu (Lei nº 4 de 3 de julho de 2006) que estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, a contar a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Assim, como o ato ímprobo imputado ao demandado remete aos anos de 2013 a 2016 e a presente ação fora ajuizada somente em 25/7/2022, ou seja, após o prazo prescricional de 2 (dois) anos que se encerrou ano de 2018, operou-se a prescrição do presente feito em relação a CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ MÁCIO BARBOSA em 31/12/2018.” Assim, percebe-se que os fatos descritos acima ocorreram entre os anos datam dos anos de 2013 a 2016, enquanto que a demanda apenas foi proposta em 25 de julho de 2022, ou seja, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos.
Portanto, verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, entre o fim do mandato do gestor público e o secretário e a propositura da ação civil pública (GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e FAGNER BEZERRA DA SILVA) Com relação aos servidores JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e ADRIANO BEZERRA DE MOURA se aplica Lei específica do Município de Jucurutu conforme acima transcrito na decisão, tendo prescrito no ano de 2018.
Quanto à tese do Ministério Público de que se deve aplicar o prazo penal de 8 anos, com fundamento em eventual equivalência típica dos atos ímprobos a crimes previstos na Lei de Licitações (revogada), entendo que não subsiste fundamento jurídico válido para essa transposição direta ao regime de prescrição da LIA, por duas razões: a) A prescrição penal aplica-se às infrações disciplinares, nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 04/2006, mas não vincula, de modo automático, as ações civis por improbidade, que possuem regime autônomo; b) Ainda que se reconheça a continuidade normativo-típica (como sugerido pela Promotoria), a equivalência penal exige subsunção típica penal concreta, o que não se verifica no juízo preliminar de admissibilidade da ação de improbidade.
Dessa forma, resta incontroverso que, à luz da legislação vigente à época dos fatos, e da jurisprudência consolidada do STF, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal em relação a todos os agravados.
Ante o exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.