ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-88.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria da Guia de Lima Souza e outras (3) contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, fundamentada na aplicação do Tema 5 do STF, referente à conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação de percentuais remuneratórios devidos a servidores públicos. As agravantes pleitearam a admissão dos recursos, alegando inadequação da tese aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário diante da aplicação do Tema 5/STF e a adequação da decisão que negou seguimento aos apelos extremos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamenta-se em consonância com o RE 561.836/RN (Tema 5/STF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e limita a incorporação do percentual remuneratório ao momento de reestruturação da carreira do servidor. O cálculo da contadoria judicial considerou perdas remuneratórias apenas a partir de julho de 1994, não reconhecendo valores pontuais anteriores como passíveis de repercussão futura.
Não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, pois os percentuais posteriores a reajustes ou revisões supervenientes não implicam compensação adicional. Os fundamentos apresentados pelas agravantes não são suficientes para modificar a decisão que aplicou o .030, I, "b", do CPC.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 5/STF deve ser aplicado na negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário quando houver incorporação de percentual remuneratório decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O direito ao percentual de 11,98% ou equivalente decorre apenas de perdas estabilizadas e termina no momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Percentuais decorrentes de reajustes ou revisões posteriores não configuram direito adicional à incorporação. O agravo interno não se presta a infirmar decisão fundamentada em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36119877) interposto por MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 34546308) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37396028).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32680362): "O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. [...] Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-88.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria da Guia de Lima Souza e outras (3) contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, fundamentada na aplicação do Tema 5 do STF, referente à conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação de percentuais remuneratórios devidos a servidores públicos. As agravantes pleitearam a admissão dos recursos, alegando inadequação da tese aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário diante da aplicação do Tema 5/STF e a adequação da decisão que negou seguimento aos apelos extremos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamenta-se em consonância com o RE 561.836/RN (Tema 5/STF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e limita a incorporação do percentual remuneratório ao momento de reestruturação da carreira do servidor. O cálculo da contadoria judicial considerou perdas remuneratórias apenas a partir de julho de 1994, não reconhecendo valores pontuais anteriores como passíveis de repercussão futura.
Não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, pois os percentuais posteriores a reajustes ou revisões supervenientes não implicam compensação adicional. Os fundamentos apresentados pelas agravantes não são suficientes para modificar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 5/STF deve ser aplicado na negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário quando houver incorporação de percentual remuneratório decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O direito ao percentual de 11,98% ou equivalente decorre apenas de perdas estabilizadas e termina no momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Percentuais decorrentes de reajustes ou revisões posteriores não configuram direito adicional à incorporação. O agravo interno não se presta a infirmar decisão fundamentada em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36119877) interposto por MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 34546308) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37396028).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32680362): "O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. [...] Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILENE DA ROCHA, MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA CAMPOS BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807409-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 20 de janeiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARILENE DA ROCHA, MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA CAMPOS BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807409-88.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros (3) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33175843) e extraordinário (Id. 33175846) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32680362): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, homologou os cálculos da Contadoria Judicial com base no laudo pericial que reconheceu perdas salariais apenas em relação à servidora Marilene da Rocha, extinguindo o feito quanto às demais.
As recorrentes alegam afronta ao Tema 5 do STF e defendem que a conversão para URV deve considerar os índices de março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou que seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação dos índices de conversão fixados com base nos dados da Contadoria Judicial observou corretamente a tese fixada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN); e (ii) estabelecer se a ausência de perdas estabilizadas entre março e junho de 1994 justifica a não incorporação de percentual à remuneração das servidoras recorrentes.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807409-88.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros (3) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33175843) e extraordinário (Id. 33175846) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32680362): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, homologou os cálculos da Contadoria Judicial com base no laudo pericial que reconheceu perdas salariais apenas em relação à servidora Marilene da Rocha, extinguindo o feito quanto às demais.
As recorrentes alegam afronta ao Tema 5 do STF e defendem que a conversão para URV deve considerar os índices de março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou que seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação dos índices de conversão fixados com base nos dados da Contadoria Judicial observou corretamente a tese fixada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN); e (ii) estabelecer se a ausência de perdas estabilizadas entre março e junho de 1994 justifica a não incorporação de percentual à remuneração das servidoras recorrentes.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807409-88.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33175843 e 33175846) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARILENE DA ROCHA, MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA CAMPOS BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-88.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, homologou os cálculos da Contadoria Judicial com base no laudo pericial que reconheceu perdas salariais apenas em relação à servidora Marilene da Rocha, extinguindo o feito quanto às demais.
As recorrentes alegam afronta ao Tema 5 do STF e defendem que a conversão para URV deve considerar os índices de março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou que seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação dos índices de conversão fixados com base nos dados da Contadoria Judicial observou corretamente a tese fixada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN); e (ii) estabelecer se a ausência de perdas estabilizadas entre março e junho de 1994 justifica a não incorporação de percentual à remuneração das servidoras recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 1.001, parágrafo único, do CPC veda recurso por parte que tenha obtido decisão favorável, razão pela qual o recurso interposto por não é conhecido por ausência de interesse recursal. - A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), firmou que o percentual decorrente da conversão para URV deve ser incorporado à remuneração sem compensação por aumentos posteriores, desde que haja perdas estabilizadas apuradas a partir de julho de 1994. - A decisão recorrida seguiu corretamente o título judicial ao reconhecer que as perdas eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura, sendo desnecessária a aplicação de percentual permanente. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não tendo sido constatadas perdas remuneratórias estabilizadas quanto às recorrentes. - A mera discordância com a metodologia adotada pela perícia oficial não justifica a realização de nova perícia, especialmente quando não demonstrada qualquer irregularidade técnica ou jurídica nas planilhas homologadas.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARILENE DA ROCHA, MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA CAMPOS BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0807409-88.2025.8.20.0000 Apelantes: Maria da Guia de Lima Souza e outras Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo e outra Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E S P A C H O
1. Defiro o pedido de retificação da atuação, na forma solicitada no ID 30936977.
2. Após, cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID 30908663.
3. À Secretaria Judiciária. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Intimação
D
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 1.001, parágrafo único, do CPC veda recurso por parte que tenha obtido decisão favorável, razão pela qual o recurso interposto por Marilene da Rocha não é conhecido por ausência de interesse recursal. - A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), firmou que o percentual decorrente da conversão para URV deve ser incorporado à remuneração sem compensação por aumentos posteriores, desde que haja perdas estabilizadas apuradas a partir de julho de 1994. - A decisão recorrida seguiu corretamente o título judicial ao reconhecer que as perdas eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura, sendo desnecessária a aplicação de percentual permanente. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não tendo sido constatadas perdas remuneratórias estabilizadas quanto às recorrentes. - A mera discordância com a metodologia adotada pela perícia oficial não justifica a realização de nova perícia, especialmente quando não demonstrada qualquer irregularidade técnica ou jurídica nas planilhas homologadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A incorporação de percentual à remuneração de servidores em razão da conversão para URV exige a demonstração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, nos termos do Tema 5 do STF.
2. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não autorizam, por si sós, a aplicação de percentual permanente sobre a remuneração.
3. A homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é válida quando fundada em critérios previstos no título executivo e na jurisprudência vinculante, sendo incabível nova perícia sem prova de erro técnico ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 1.001, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008, DJe 19.02.2010 (Tema 5). TJRN, AC nº 0810081-43.2021.8.20.5001, rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0877228-23.2020.8.20.5001, rel. Des.ª Sandra Elali, j. 11.11.2024. Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23, da Lei nº 8.880/1994; ao RE 561.836/RN; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 101619067). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34485962).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese Vinculante firmada, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser negado seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação da Tese do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 1.001, parágrafo único, do CPC veda recurso por parte que tenha obtido decisão favorável, razão pela qual o recurso interposto por Marilene da Rocha não é conhecido por ausência de interesse recursal. - A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), firmou que o percentual decorrente da conversão para URV deve ser incorporado à remuneração sem compensação por aumentos posteriores, desde que haja perdas estabilizadas apuradas a partir de julho de 1994. - A decisão recorrida seguiu corretamente o título judicial ao reconhecer que as perdas eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura, sendo desnecessária a aplicação de percentual permanente. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não tendo sido constatadas perdas remuneratórias estabilizadas quanto às recorrentes. - A mera discordância com a metodologia adotada pela perícia oficial não justifica a realização de nova perícia, especialmente quando não demonstrada qualquer irregularidade técnica ou jurídica nas planilhas homologadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A incorporação de percentual à remuneração de servidores em razão da conversão para URV exige a demonstração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, nos termos do Tema 5 do STF.
2. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não autorizam, por si sós, a aplicação de percentual permanente sobre a remuneração.
3. A homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é válida quando fundada em critérios previstos no título executivo e na jurisprudência vinculante, sendo incabível nova perícia sem prova de erro técnico ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 1.001, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008, DJe 19.02.2010 (Tema 5). TJRN, AC nº 0810081-43.2021.8.20.5001, rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0877228-23.2020.8.20.5001, rel. Des.ª Sandra Elali, j. 11.11.2024. Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23, da Lei nº 8.880/1994; ao RE 561.836/RN; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 101619067). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34485962).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese Vinculante firmada, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser negado seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação da Tese do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Marilene da Rocha
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A incorporação de percentual à remuneração de servidores em razão da conversão para URV exige a demonstração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, nos termos do Tema 5 do STF.
2. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não autorizam, por si sós, a aplicação de percentual permanente sobre a remuneração.
3. A homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é válida quando fundada em critérios previstos no título executivo e na jurisprudência vinculante, sendo incabível nova perícia sem prova de erro técnico ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 1.001, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008, DJe 19.02.2010 (Tema 5). TJRN, AC nº 0810081-43.2021.8.20.5001, rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0877228-23.2020.8.20.5001, rel. Des.ª Sandra Elali, j. 11.11.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA CAMPOS BEZERRA E MARILENE DA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologou “os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 137131850”, reconhecendo a existência de perdas salariais apenas quanto a MARILENE DA ROCHA, julgando extinto o feito com relação às demais.
Nas razões recursais (ID 30899732), as agravantes sustentam que “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Defendem a inclusão do abono previsto na rubrica 234 na apuração do índice de conversão.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida “determinando-se que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994” ou, alternativamente, a realização de nova perícia “para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”. O ente agravado apresentou contrarrazões (ID 31925904), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, concedida em primeiro grau por meio da decisão de ID 101619067, cujos efeitos se estendem neste juízo ad quem. Não conheço, pois, do recurso interposto por Marilene da Rocha por falta de interesse recursal, vez que o recurso só é cabível se a decisão judicial for desfavorável à parte, acarretando-lhe prejuízo direto e atual (artigo 1001, parágrafo único, CPC), o que não está a ocorrer na espécie.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra. As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão recorrida. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807409-88.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, homologou os cálculos da Contadoria Judicial com base no laudo pericial que reconheceu perdas salariais apenas em relação à servidora Marilene da Rocha, extinguindo o feito quanto às demais.
As recorrentes alegam afronta ao Tema 5 do STF e defendem que a conversão para URV deve considerar os índices de março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou que seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação dos índices de conversão fixados com base nos dados da Contadoria Judicial observou corretamente a tese fixada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN); e (ii) estabelecer se a ausência de perdas estabilizadas entre março e junho de 1994 justifica a não incorporação de percentual à remuneração das servidoras recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 1.001, parágrafo único, do CPC veda recurso por parte que tenha obtido decisão favorável, razão pela qual o recurso interposto por Marilene da Rocha não é conhecido por ausência de interesse recursal. - A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), firmou que o percentual decorrente da conversão para URV deve ser incorporado à remuneração sem compensação por aumentos posteriores, desde que haja perdas estabilizadas apuradas a partir de julho de 1994. - A decisão recorrida seguiu corretamente o título judicial ao reconhecer que as perdas eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura, sendo desnecessária a aplicação de percentual permanente. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não tendo sido constatadas perdas remuneratórias estabilizadas quanto às recorrentes. - A mera discordância com a metodologia adotada pela perícia oficial não justifica a realização de nova perícia, especialmente quando não demonstrada qualquer irregularidade técnica ou jurídica nas planilhas homologadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A incorporação de percentual à remuneração de servidores em razão da conversão para URV exige a demonstração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, nos termos do Tema 5 do STF.
2. Perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não autorizam, por si sós, a aplicação de percentual permanente sobre a remuneração.
3. A homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é válida quando fundada em critérios previstos no título executivo e na jurisprudência vinculante, sendo incabível nova perícia sem prova de erro técnico ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 1.001, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008, DJe 19.02.2010 (Tema 5). TJRN, AC nº 0810081-43.2021.8.20.5001, rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0877228-23.2020.8.20.5001, rel. Des.ª Sandra Elali, j. 11.11.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA CAMPOS BEZERRA E MARILENE DA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0803614-14.2022.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologou “os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 137131850”, reconhecendo a existência de perdas salariais apenas quanto a MARILENE DA ROCHA, julgando extinto o feito com relação às demais.
Nas razões recursais (ID 30899732), as agravantes sustentam que “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Defendem a inclusão do abono previsto na rubrica 234 na apuração do índice de conversão.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida “determinando-se que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994” ou, alternativamente, a realização de nova perícia “para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”. O ente agravado apresentou contrarrazões (ID 31925904), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, concedida em primeiro grau por meio da decisão de ID 101619067, cujos efeitos se estendem neste juízo ad quem. Não conheço, pois, do recurso interposto por Marilene da Rocha por falta de interesse recursal, vez que o recurso só é cabível se a decisão judicial for desfavorável à parte, acarretando-lhe prejuízo direto e atual (artigo 1001, parágrafo único, CPC), o que não está a ocorrer na espécie.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que não reconheceu a existência de perdas remuneratórias (ID 30899734) com relação à Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa e Maria de Fátima Campos Bezerra. As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de julho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da recorrente até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que irrelevante o percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão recorrida. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILENE DA ROCHA, MARIA DA GUIA DE LIMA SOUZA, MARIA DAS NEVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA CAMPOS BEZERRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807409-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIMONE BEZERRA CAVALCANTE DOS SANTOS, SUELLY LEITE DO NASCIMENTO, SALOMAO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807409-88.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa, Maria de Fátima Campos Bezerra e Marilene da Rocha Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807409-88.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria da Guia de Lima Souza, Maria das Neves da Costa, Maria de Fátima Campos Bezerra e Marilene da Rocha Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora