PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807410-10.2024.8.20.0000 Origem: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravada: Maria Zuerlhe Vilaça. Advogado: José Henrique Pinheiro da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo de nº 0804876-32.2023.8.20.5108, entendeu pela aplicação do CDC, e determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não seja aplicado ao caso o CDC. No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de fls. 13-29.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Insurge-se o Banco Agravante quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários. Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças. Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2