PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807411-24.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo M. E. D.
C. F. e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Agravo de Instrumento nº 0807411-24.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Alto do Rodrigues. Representante: Procuradoria Geral do Município de Alto do Rodrigues. Agravada: M. E.
C. F., representada por Maria do Carmo Alexandre da Cruz. Advogado: Rui Vieira Veras Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO À SAÚDE E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sem limitação prévia de sessões e no prazo de cinco dias.
2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a inadequação dos termos em que foi concedida, especialmente diante de nota técnica do e-NatJus, do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da determinação de tratamento sem limitação de sessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória e se são adequados os termos da decisão que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo à criança com Transtorno do Espectro Autista, sem limitação prévia de sessões e no prazo de cinco dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da CF/1988. Em se tratando de criança, incide a proteção prioritária prevista no art. 227 da CF/1988 e no art. 11 do ECA.
5. A proteção jurídica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista é reforçada pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015, que asseguram acesso integral às ações e aos serviços de saúde necessários ao atendimento especializado.
6. A nota técnica do e-NatJus não afasta a probabilidade do direito nem o perigo de dano. O parecer reconhece a pertinência do acompanhamento multiprofissional para pacientes com Transtorno do Espectro Autista e informa que os procedimentos postulados integram as terapias disponibilizadas pelo SUS.
7. A ausência de padronização científica quanto à frequência terapêutica aplicável a todos os pacientes não impede a concessão da tutela de urgência, quando a documentação médica do caso concreto evidencia a necessidade de início imediato do tratamento especializado.
8. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com a urgência do quadro clínico e com o fato de já ter transcorrido período superior a dois meses sem a efetiva disponibilização do tratamento pela Administração Pública.
9. A determinação de tratamento sem limitação de sessões não autoriza prestação ilimitada e indiscriminada. A medida apenas veda restrições administrativas prévias dissociadas da necessidade clínica do paciente, devendo a execução observar as prescrições médicas e a evolução terapêutica.
10. Ausentes ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a manutenção de tutela provisória que determina o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança com Transtorno do Espectro Autista quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do direito fundamental à saúde e da prioridade absoluta conferida à criança.
2. A nota técnica que reconhece a pertinência do acompanhamento multiprofissional e a disponibilidade das terapias no SUS não afasta a urgência do tratamento, ainda que não haja padronização prévia da frequência terapêutica para todos os pacientes.
3. A determinação de tratamento sem limitação prévia de sessões deve ser compreendida como vedação a restrições administrativas abstratas, permanecendo a execução vinculada às prescrições médicas e à evolução clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, inc. I; Lei nº 8.069/1990, art. 11; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, inc. III, alínea b; Lei nº 13.146/2015, art.
18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Alto do Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M. E.
C. F., representada por Maria do Carmo Alexandre da Cruz, deferiu, parcialmente, o pedido de tutela urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO, em parte, a tutela provisória para que o promovido disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, através do centro mais próximo ao do domicílio da autora, o tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, conforme prescrição médica, incluindo todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros), sem limitação de sessão.
Todavia, ao menos nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO a cobertura para Terapia ABA, musicoterapia, arteterapia e de acompanhamento psicopedaógico em ambiente escolar, assuntos que serão discutidos no mérito.” Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: A decisão agravada extrapolou os limites da cognição sumária ao impor tratamento "intensivo" e "sem limitação de sessões", em descompasso com a própria nota técnica do e-NatJus juntada aos autos.
A probabilidade do direito, se existente, limita-se ao acesso ao tratamento pela rede pública, e não à imposição de modelo terapêutico ilimitado e sem balizas clínicas. O laudo reconhece a disponibilidade dos procedimentos no SUS e veda a prefixação judicial de frequência e intensidade terapêutica, contrariando o conteúdo expansivo da decisão. Demonstrou a disponibilidade de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição e grupo de terapia alimentar, afastando a narrativa de omissão absoluta.
O prazo de 5 dias fixado na decisão é materialmente inexequível para um município de pequeno porte. Além disso, a expressão "sem limitação de sessões" cria obrigação de contornos indefinidos, ofendendo a segurança jurídica e a proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar: (a) o prazo de 5 dias; (b) a expressão "sem limitação de sessões"; (c) a imposição de tratamento intensivo sem delimitação técnica.
A tutela recursal foi indeferida. Contrarrazões apresentadas no id. 38979849. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, bem como à análise da adequação dos termos em que foi concedida, especialmente no que se refere à determinação de fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões e a ser implementado no prazo de cinco dias.
Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão, manutenção ou revogação da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, cabendo ao Tribunal, em sede recursal, verificar se a decisão impugnada observou tais requisitos. No caso em exame, entendo que a decisão recorrida encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, não havendo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
Com efeito, o direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Quando se trata de criança, tal proteção assume especial relevo, em razão do princípio da prioridade absoluta consagrado no art. 227 da Constituição Federal e reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 11 assegura o acesso integral às ações e serviços de saúde necessários ao pleno desenvolvimento infantojuvenil.
A proteção jurídica revela-se ainda mais intensa em relação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A Lei nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegura, em seu art. 3º, inciso III, alínea "b", o acesso às ações e serviços de saúde voltados à atenção integral, enquanto o art. 18 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reafirma o direito ao atendimento integral em todos os níveis de complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.
No presente caso, não assiste razão ao agravante ao sustentar que a Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus afastaria a urgência do tratamento ou impediria a fixação judicial das condições necessárias à sua efetivação. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a referida nota técnica reconhece expressamente a pertinência do acompanhamento multiprofissional para pacientes com Transtorno do Espectro Autista e confirma que os procedimentos postulados integram as terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
É certo que o parecer técnico ressalta a inexistência de evidências científicas suficientes para recomendar, de forma padronizada, uma frequência terapêutica previamente estabelecida para todos os pacientes. Todavia, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, tampouco afasta a urgência do tratamento, sobretudo diante das particularidades do caso concreto e da documentação médica acostada aos autos, que evidenciam a necessidade de início imediato do acompanhamento especializado.
Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação nem quanto à determinação de disponibilização do tratamento sem limitação prévia de sessões. O prazo estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, embora reduzido, mostra-se compatível com a natureza da tutela deferida e com a urgência inerente ao quadro clínico da criança, especialmente porque os autos revelam que já havia transcorrido período superior a dois meses sem a efetiva disponibilização do tratamento pela Administração Pública.
De igual modo, a expressão "sem limitação de sessões" não pode ser interpretada como autorização para prestação ilimitada e indiscriminada de terapias, mas sim como vedação à imposição de restrições administrativas previamente fixadas e dissociadas da real necessidade clínica do paciente. A execução da medida deverá permanecer vinculada às prescrições médicas e à evolução do tratamento, observando-se os critérios técnicos próprios da assistência à saúde.
Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão recorrida observou adequadamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano decorrente do retardamento do tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Não se evidencia, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.