PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807412-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CAETANO DE ARAUJO ADVOGADO(A): IVAN GOMES DA SILVA FILHO AUTORIDADE: 1 VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807412-09.2026.8.20.0000 interposto por F.
C. de A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de divórcio nº 0806023-59.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor de S. H. da S. A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Em suas razões (ID 37943820), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica do requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Narra que, ao ajuizar a ação de divórcio, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência na própria procuração. Informa que o Juízo de primeiro grau determinou a comprovação da necessidade, ocasião em que apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, a qual demonstraria a ausência de vínculo empregatício formal. Não obstante, o Juízo a quo indeferiu o benefício, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente e de que a contratação de advogado particular suscitava dúvida acerca da hipossuficiência do requerente.
Sustenta que a decisão agravada não ponderou adequadamente a situação de extrema vulnerabilidade social e econômica em que se encontra. Aduz que não possui qualquer fonte de renda, subsistindo exclusivamente da ajuda de familiares, conforme comprovaria sua CTPS digital. Alega, ainda, que luta contra o alcoolismo, condição que o incapacitaria para o trabalho e o colocaria em situação de vulnerabilidade social, encontrando-se, inclusive, em processo de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS.
Acrescenta que foi afastado do lar conjugal, não possuindo atualmente meios para arcar com despesas básicas de moradia, residindo na casa de terceiros. Afirma, por fim, que a agravada ficou na posse exclusiva de todos os bens do casal, incluindo a totalidade da renda proveniente da empresa que ambos possuíam, deixando-o completamente desamparado. Pondera que exigir o pagamento de custas que superam de pessoa nessa condição equivaleria a negar-lhe o acesso à justiça.
Defende que a decisão agravada também se equivocou ao presumir que a contratação de advogado particular afastaria a hipossuficiência, esclarecendo que o patrono atua no caso de forma pro bono, como parte de um projeto social de advocacia voltado a pessoas em situação de vulnerabilidade, sem qualquer cobrança de honorários. Assevera que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente poderia ser afastada por prova robusta em contrário, a qual inexistiria nos autos.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir imediatamente ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê regular andamento ao processo, argumentando que o perigo de dano é iminente, pois a manutenção da decisão levaria ao cancelamento da distribuição, impedindo-o de buscar o direito ao divórcio e à partilha de bens.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando em definitivo a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, com o consequente processamento do feito originário sem o recolhimento do preparo, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. interposto por
É o relatório. Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em análise, a parte agravante não junta documentação apta a indicar sua condição financeira atual, apenas apresentando carteira de trabalho a indicar contratações que datam de quase 10 (dez) anos, além de extrato de conta bancária, sem se ter ideia se a mesma se apresenta como a única da titularidade do recorrente.
Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Nesse contexto, ainda que não se verifique hipossuficiência absoluta a justificar a concessão integral da gratuidade, as peculiaridades do caso concreto indicam que o pagamento integral e imediato das custas processuais poderia comprometer significativamente o orçamento da agravante. Assim, o parcelamento das custas apresenta-se como solução adequada para garantir tanto o acesso à justiça quanto o devido recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 4 (quatro) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDO CAETANO DE ARAUJO
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807412-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CAETANO DE ARAUJO ADVOGADO(A): IVAN GOMES DA SILVA FILHO AUTORIDADE: 1 VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator