PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0801675-72.2017.8.20.5001 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Dilene de Brito Souza Advogado: João Paulo dos Santos Melo Agravado: PNSN Empreendimentos e Participações S.A. Advogada: Daniela Grassi Quartucci Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Dilene de Brito Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de inclusão da agravante no polo passivo da execução promovida por PNSN Empreendimentos e Participações S.A., em face da extinta Naturezze Indústria de Alimentos EIRELI - ME. A decisão agravada (Id. 148299567 – processo originário) assentou que a empresa executada fora baixada por “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária” e, com base na analogia ao art. 110 do CPC/2015, autorizou a sucessão processual da sociedade extinta por sua sócia, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas determinando sua citação para garantir o contraditório.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou o devido processo legal ao incluir diretamente seu nome no polo passivo da execução sem a prévia instauração do procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Argumenta que a sucessão processual, embora possível, demanda citação formal, dilação probatória e contraditório prévio, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.784.032/SP.
Postula, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a continuidade da execução em seu desfavor, até que seja regularmente processado o incidente de habilitação sucessória.
É o relatório.
Decido. Observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - especialmente no REsp 1.784.032/SP, citado tanto pelo magistrado a quo, como pela própria agravante, como aplicável ao caso - admita, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão processual de sócio por extinção da sociedade, essa substituição exige o prévio cumprimento do procedimento de habilitação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada antecipou o deferimento da sucessão processual da pessoa jurídica extinta, sem oportunizar à agravante a regular citação, produção de provas e manifestação nos termos do contraditório, como impõe o procedimento legal dos arts. 687 a 692 do CPC.
Registre-se que a posterior citação da agravante, após sua inclusão no polo passivo, não é apta a convalidar a omissão, pois os efeitos patrimoniais e processuais da decisão já se projetaram sobre sua esfera jurídica, com potencial para constrições imediatas, o que já vem sendo inclusive realizado, consoante se constata no processo de primeiro grau. Esclareça-se que o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devem ser respeitados em qualquer modalidade de intervenção processual que possa acarretar efeitos gravosos à parte, ainda que fundada em presunção legal ou analogia.
Como já mencionado anteriormente, a sucessão processual dos sócios na hipótese de dissolução da empresa pode ser admitida, inclusive nos moldes do art. 110 do CPC. Contudo, conforme assentado no voto condutor do acórdão do REsp 1.784.032/SP: Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão.
No caso concreto, não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido efetiva liquidação do ativo societário e partilha de bens à sócia, o que afasta a presunção de responsabilização automática. Essa verificação deveria ter sido promovida mediante regular instrução probatória no bojo de habilitação processual, e não por inclusão direta da sócia, com posterior citação meramente formal. A urgência se verifica diante da iminência de atos constritivos patrimoniais sobre a agravante, praticados com base em decisão de inclusão já efetivada, sem a observância das garantias mínimas do processo legal.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata exclusão provisória de DILENE DE BRITO SOUZA do polo passivo da execução, até o regular processamento do procedimento de habilitação sucessória, nos moldes dos arts. 687 a 692 do CPC, com citação prévia e oportunidade de produção de prova. Comunique-se, com a urgência que o caso requer, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância para ciência e cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator