Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANDRE BARBALHO TORRES, LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA
- Advogados
- ANDRE BARBALHO TORRES (OAB 4815/RN), LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA (OAB 18105/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807414-18.2022.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0848136-29.2022.8.20.5001) Agravante:
L. R.
C. de L Advogado:
L. R.
C. D.
L. Agravado: E. T. J Advogado: Francisco Assis da Cunha
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por
L. R.
C. de L contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal que, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 0848136-29.2022.8.20.5001 ajuizada por E. T. J, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para exonerar o autor do dever de prestar alimentos em favor de sua ex-convivente. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, bem como o pleito de reconsideração (Id 17089523), e ordenada a intimação da recorrente para recolher o devido preparo recursal, esta atravessou petição (Id 17300028) para relatar que “diante da negativa da Respeitável Turma não há o que se fazer há não ser pedir desistência o Recurso interposto”.
Com arrimo no artigo 998 do CPC, o pedido de desistência foi homologado (Id 17684712). Em petição de Id 17852757, a Agravante “requer a reconsideração ao benefício da gratuidade de justiça a requerente, a reconsideração para o julgamento do recurso.”
É o relatório. Como relatado, o pedido de desistência do Agravo de Instrumento foi homologado, consoante o previsto no caput do artigo 998 do CPC, verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Agora, a Recorrente, em claro comportamento contraditório, pede a reconsideração da decisão homologatória. Contudo, o pleito não merece acolhimento, haja vista que a desistência já produziu seus legais efeitos.
Lição de todos conhecida, impede que uma parte adote um comportamento diverso do anteriormente manifestado nos autos, sob pena de violação aos princípios da confiança, da lealdade e da cooperação entre as partes. Ademais, pontuo que a discussão sobre a gratuidade judiciária em prol da Recorrente pode ser objeto de reapreciação no primeiro grau caso, obviamente, a Agravante prove a alteração da situação fática.
