PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807414-76.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FABRICIO DE MELO VIEIRA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HOME CARE. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. DISPENSA DE CAUÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para custear tratamento de internação domiciliar (home care) de beneficiário portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), autorizando a liberação inicial de parte dos valores bloqueados e condicionando os levantamentos subsequentes à prestação de contas, com dispensa de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a constrição de ativos financeiros da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de custear tratamento domiciliar em sede de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da obrigação de fazer autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. O bloqueio judicial possui natureza assecuratória e mostra-se proporcional quando destinado a garantir tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário, especialmente diante da gravidade da enfermidade.
A liberação fracionada dos valores, condicionada à apresentação de notas fiscais e relatórios médicos, evidencia a observância dos princípios da proporcionalidade e da prudência na execução provisória. A exigência de caução é dispensável quando presentes as hipóteses do art. 521 do Código de Processo Civil, especialmente diante da situação de necessidade do credor e da conformidade da decisão executada com entendimento jurisprudencial consolidado.
A proteção do direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a preservação patrimonial da operadora de plano de saúde quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa de custeio de tratamento domiciliar prescrito como substituição da internação hospitalar configura prática abusiva da operadora de plano de saúde. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida executiva legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de custear tratamento de saúde diante do descumprimento da ordem judicial.
A liberação fracionada dos valores bloqueados, condicionada à prestação de contas, atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A caução pode ser dispensada na execução provisória quando presentes as hipóteses do art. 521 do Código de Processo Civil, especialmente em demandas que envolvem direito fundamental à saúde e decisão alinhada à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 139, IV, 520, IV, 521, I, II e IV, 536, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.841.487/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJe 08.05.2025; TJRN, Súmula 29; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816167-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0803449-98.2026.8.20.5106, promovido por FABRÍCIO DE MELO VIEIRA. A decisão agravada determinou a constrição de ativos financeiros da operadora de plano de saúde via SISBAJUD até o montante de R$ 371.220,00 (trezentos e setenta e um mil duzentos e vinte reais), destinado a assegurar o custeio do tratamento de internação domiciliar (home care) prescrito ao exequente, autorizando a liberação inicial e imediata da quantia de R$ 185.610,00 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais) - correspondente ao custeio de 3 (três) meses de atendimento - , e condicionando as liberações dos saldos remanescentes à periódica e rigorosa prestação de contas mediante a juntada de notas fiscais e relatórios de auditoria/acompanhamento médico.
Em suas razões recursais, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustentou que inexiste previsão contratual ou regulamentar (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS) que obrigue a operadora a fornecer serviço de home care de forma irrestrita; que o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 371.220,00 (trezentos e setenta e um mil duzentos e vinte reais) afigura-se excessivo, aduzindo a impossibilidade de levantamento de quantias em sede de cumprimento provisório de sentença sem a prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil e do grave risco de dano financeiro irreparável à operadora em caso de eventual reforma do título judicial subjacente.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, sob a fundamentação de que a obrigação de fazer decorre de ordem judicial em vigor e que o Juízo de origem adotou cautelas proporcionais ao fragmentar as liberações mediante prestação de contas. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada (ID 40053427).
A 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jean Maria de Carvalho Rodrigues, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, ressaltando a abusividade da recusa contratual, a primazia da indicação do médico assistente e a aplicabilidade da dispensa de caução na tutela de direito fundamental à saúde (ID 40120479).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia jurídica consiste em averiguar a legalidade da decisão que, no bojo de cumprimento provisório de sentença, determinou a constrição via SISBAJUD de valores da operadora de plano de saúde para custeio de home care, autorizando a liberação fracionada mediante prestação de contas e dispensando a exigência de caução.
Inicialmente insta consignar que o objeto do recurso não se confunde com o mérito da demanda principal, referente à obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar, matéria que já se encontra acobertada por decisão judicial em vigor e cuja eficácia subsiste até eventual modificação por pronunciamento jurisdicional superveniente. Por sua vez, o cumprimento provisório de decisão judicial constitui mera decorrência lógica da eficácia imediata de provimentos jurisdicionais, sendo certo que a execução provisória processa-se por iniciativa e responsabilidade do exequente, sujeitando-se, inclusive, ao dever de reparar eventuais prejuízos caso sobrevinda reforma da decisão exequenda.
No caso sub judice, o agravado é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) - patologia neurológica degenerativa de extrema gravidade - , necessitando do suporte multidisciplinar em regime de internação domiciliar para manutenção de suas funções vitais essenciais. Diante do reiterado descumprimento da tutela jurisdicional que impôs a obrigação de fazer à operadora de plano de saúde, o artigo 139, inciso IV, c/c o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetivação da prestação pecuniária ou específica de saúde.
Nesse passo, o bloqueio judicial de valores financeiros via SISBAJUD insere-se no poder geral de efetivação do provimento judicial, ostentando natureza garantidora e indispensável para resguardar a vida do beneficiário. Outrossim, observa-se que o Juízo a quo atuou com irrepreensível cautela e proporcionalidade ao não liberar a totalidade do montante bloqueado de forma irrestrita, determinando a entrega fracionada dos valores (R$ 185.610,00 relativos a 3 meses) e condicionando os saques subsequentes à rigorosa prestação de contas com comprovantes fiscais e relatórios médicos atualizados.
Quanto à alegada necessidade de prestação de caução, embora o artigo 520, inciso IV, do CPC preveja a exigência de garantia para levantamento de valores em execução provisória, a sua imposição não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado avaliar, diante das particularidades do caso concreto, a conveniência de sua exigência. Na hipótese em exame, trata-se de verba destinada ao custeio de tratamento de saúde de pessoa acometida por quadro clínico grave, cuja interrupção pode ocasionar danos irreversíveis, circunstância que justifica o afastamento da exigência de caução, sobretudo porque o Juízo de origem estabeleceu mecanismos de fiscalização da destinação dos recursos, impondo ao exequente o dever de prestar contas antes de eventual levantamento de novas quantias.
Com efeito, em casos onde se sopesam a higidez patrimonial de operadora de plano de saúde e o direito indisponível à vida e à dignidade da pessoa humana, a exigência de caução idônea revelaria obstáculo insuperável ao necessitado, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação nº 0823727-62.2022.8.20.5106, que deferiu pedido de bloqueio de valores para custeio do deslocamento do autor Diego Marinho de Oliveira Silva até a cidade de Fortaleza/CE, com o objetivo de viabilizar o tratamento médico previamente determinado em tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de tutela antecipada voltada à efetivação de tratamento médico; (ii) estabelecer se a apresentação de agendamento para atendimento futuro supre a obrigação de fornecer o tratamento de forma tempestiva e eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O bloqueio judicial de valores se justifica diante da ausência de comprovação, por parte da operadora, de que tenha cumprido integralmente a obrigação determinada em sede de tutela de urgência, sobretudo no que se refere à efetiva disponibilização do tratamento no tempo necessário à preservação da saúde do beneficiário.
4. A documentação apresentada pela agravante, ainda que indique agendamento futuro de consulta e procedimento, não demonstra o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta judicialmente, tampouco a adequação da rede credenciada para a realização do tratamento nos moldes prescritos.
5. A medida de bloqueio de valores tem natureza executiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo compatível com o princípio da proporcionalidade, notadamente quando em jogo o direito fundamental à saúde, e não configura penalidade.
6. Eventual excesso no valor bloqueado pode ser objeto de compensação futura, inexistindo exigência de caução para o cumprimento da medida, em razão da natureza da obrigação (direito à saúde) e da relação jurídica entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de tutela antecipada que determina o fornecimento de tratamento médico autoriza o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como meio legítimo de coerção.
2. O agendamento futuro de procedimentos não supre o cumprimento da tutela quando insuficiente para atender à urgência do tratamento necessário ao beneficiário.
3. O bloqueio judicial de ativos financeiros não exige caução e pode ser adotado mesmo em caráter provisório, visando garantir a efetividade da decisão judicial que protege o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.05.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.05.2025. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816167-56.2025.8.20.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.