ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN
Advogados
DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN), BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA (OAB 18359/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807414-81.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO Advogado(s): Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN e outros Advogado(s): BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA, DEBORA VIEIRA FONSECA Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0807414-81.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município de São Tomé Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REJEIÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2°, INCISOS IV e V, da Lei n° 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, suscitada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé.
No mérito, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade material do art. 2°, incisos IV e V, da Lei n° 798/2009, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores para o Município de São Tomé, por afronta direta ao art. 26, incisos II, e IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; realizada a modulação de efeitos para que este acórdão tenha efeitos prospectivos (ex nunc), apenas para preservar os valores percebidos pelos contratados temporários na vigência do artigo de lei ora declarado inconstitucional, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado do Rio Grande do Norte, em face do art. 2°, incisos IV e V, da Lei n° 798/2009, editada pelo Município de São Tomé/RN. Narrou a exordial que “A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.23.2227.0000055/2021-82, tendo em vista as informações oriundas da Promotoria de Justiça da Comarca de São Tomé, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei n° 798/2009, editada pelo Município de São Tomé/RN, que ‘dispõe sobre a contratação por tempo determinado de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências’”.
Esclareceu o representante do Parquet que foi constatada a existência de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o diploma impugnado, especificamente em seu art. 2º, incisos IV e V, contraria os parâmetros nela plasmados, notadamente em razão da violação à exceção constitucional prevista no art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual. Afirmou que “é possível a contratação temporária como exceção ao princípio do concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público.”.
Reiterou os fundamentos do seu pedido, aduzindo que o ingresso no serviço público deve respeitar, em regra, o princípio do concurso público (artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual), sendo certo que apenas em situações de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, estabelecidas por lei, seria permitida a contratação por tempo determinado (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual).
Acresceu que “há patente transgressão aos termos do supramencionado dispositivo da Constituição Estadual, vez que o Município de São Tomé/RN, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei n° 798/2009, para dispor acerca da contratação temporária de servidores no âmbito da municipalidade, a qual, contudo, contém preceitos legais que desbordam dos lindes constitucionais, visto que violam as diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da adequada exegese que se extrai do texto do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, disposição de teor literal idêntico àquela prevista na Carta Estadual (art. 26, II e IX).”.
Isso porque o artigo 2°, incisos IV e V, da Lei n° 798/2009, autoriza a Administração Pública a diversas contratações temporárias, de modo genérico, sem apontar especificamente o interesse público excepcional apto a justificar esse tipo de contratação, entendendo, assim, o Requerente, que a norma detém excessivo conteúdo abstrato, possibilitando a contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo.
Requereu, ao final, que seja a ação julgada procedente, para que seja declarada, em abstrato, a inconstitucionalidade material do artigo 2º, incisos IV e V, da Lei n° 798/2009, por violação ao quanto disposto no art. 26, II e IX, da Constituição Estadual. Anexou aos autos a Portaria nº 743/2023 – PGJ/RN, em que a Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Elaine Cardoso, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, designou o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Bel.
Glaucio Pinto Garcia, para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao procedimento nº 34.23.2227.0000055/2021-82, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, retroagindo os efeitos ao dia 01/06/2023. Trouxe aos autos os documentos identificados no ID. 20024606. O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé/RN apresentou manifestação em ID. 20470121, prestando informações defendendo a ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, por defender, nos moldes do que preconiza o art. 71, §2º, inciso IV da Constituição Estadual, que a referida ação é de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça.
Acentuou que “Se estivesse no exercício da função do cargo de Procurador-geral, o Procurador Adjunto poderá assinar a inicial, mas a identificação da autoria deve ser do Procurador-geral, conforme preceitua a Lei Federal nº 9.868/99. Como sabemos, no sistema processual, não se admite a substituição da legitimidade ativa no curso do processo; admite-se regularizar a representação. Portanto, não é possível ao Procurador-geral ratificar os atos praticados pelo Procurador Adjunto, pois não se tratam de atos processuais, mas de autoria da ação, que consiste em substituir uma pessoa não legitimada por outra legitimada, motivos pelos quais pugna pela extinção do feito.”.
Superada a questão preliminar, esclareceu que o princípio de legalidade é exercido pela lei municipal dentro dos municípios e que há uma autonomia dos entes municipais, estando a legislação em comento “devidamente amparada pelos preceitos legais e constitucionais, o que tornaria impossível de declara-la inconstitucional, motivos pelos quais os pleitos formulados não merecem ser acolhidos.”. O Prefeito Municipal de São Tomé/RN veio aos autos, no ID. 21026417, defendendo a constitucionalidade do diploma legal por entender que a situação de possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, enfatizando que “é inegável que as hipóteses normativas ora impugnadas se coadunam à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, ante as dificuldades administrativas e financeiras enfrentadas pelo Município de São Tomé/RN de realizar diversos concursos públicos, sempre que houvesse vacância de servidores públicos em caráter temporário, quando caracterizada a inadiável necessidade de prestação de serviço público à população.”.
O entendimento da Procuradoria-Geral do Estado foi pelo regular andamento do feito, consubstanciado na peça acostada ao ID. 22744917. Em opinamento final, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em ID. 23014906, ratificou as razões dispostas desde a exordial, requerendo a procedência do feito.
É o relatório. V O T O Uma vez preenchidos os seus requisitos formais, conheço da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Preliminarmente, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé/RN apresentou manifestação em ID. 20470121, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, por defender, nos moldes do que preconiza o art. 71, §2º, inciso IV da Constituição Estadual, que a referida ação é de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça.
Pertinente anotar que, a despeito da exordial da presente demanda ser assinada pela Procurador-Geral de Justiça Adjunto, foi anexada a Portaria nº 743/2023 – PGJ/RN, quando do ajuizamento deste feito, por meio da qual a Procuradora-Geral de Justiça designou o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Bel. Glaucio Pinto Garcia, para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao procedimento nº 34.23.2227.0000055/2021-82, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, retroagindo os efeitos ao dia 01/06/2023, objeto da presente demanda.
Não bastasse isso, consta nos autos petição da titular do cargo ratificando os termos da exordial, suprindo qualquer suposta ilegitimidade, conforme manifestação final de ID. 23014906. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte de Justiça, veja-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, SUSCITADA PELO DES. IBANEZ MONTEIRO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, ALÉM DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 1675/2019 DE PAU DOS FERROS/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DOS AGENTES PÚBLICOS DE FORMA DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA PELA NORMA GERAL NACIONAL (LEI FEDERAL N.º 11.350/2006), EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELAmCONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. (TJ/RN. ADI 0811889-17.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Data do Julgamento: 31/03/2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 247/2002 (CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNREBOM), INSTITUI AS TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E AS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 612/2017.
ITENS 1 (TAXAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO - RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS) EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL), 2 (TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO - RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) E 6 (TAXA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, SALVAMENTO E RESGATE EM VIA PÚBLICA, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, APLICADA ANUALMENTE A CADA VEÍCULO LICENCIADO NO ESTADO) DO ANEXO ÚNICO DA REFERIDA NORMA LEGAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 90 E 92, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, POR MAIORIA, E, POSTERIORMENTE, SUSPENSA POR
DECISÃO
DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1212). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, SUSCITADA PELO DES. IBANEZ MONTEIRO. REJEIÇÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CRIAÇÃO DA TAXA ANUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA E SALVAMENTO. SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, V, DA CF/88.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESTE TRIBUTO PELO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. -
1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).
3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos (STF, ADI 2908, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). (TJRN. ADI nº 0800052-67.2019.8.20.0000, Rel.
Ante o exposto, não deve prosperar a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, conforme detalhadamente relatado, pretende o representante do Parquet a declaração de inconstitucionalidade material do art. 2º, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 798/2009, que assim dispõe: Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […]
IV - não preenchimento de vagas oferecidas em concurso público nos cargos e funções comprovadamente necessários para atender às necessidades inadiáveis a população até o decurso de tempo razoável para realização do novo certame;
V - substituição temporária de servidores nos casos em que não for possível atender por efetivo e/ou readequação do quadro, em face de: a) licença prêmio b) licenças e afastamento por atestado médico; c) férias; d) licença maternidade e paternidade. É certo observar, pela simples leitura de tal norma, que existe em sua redação notório caráter abstrato, trazendo à autorização legal caráter excessivamente genérico.
Embora a Administração Pública sustente, por meio de manifestação do seu Poder Executivo, que a possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, é forçoso observar que tais circunstâncias de específica, pontual e urgente necessidade não foram objeto da norma, em nenhum de seus dispositivos. Segundo o magistério de JORGE MIRANDA, trazido à inicial, "os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade expressam uma relação de conformidade e desconformidade, respectivamente, que se estabelece entre a Constituição e o comportamento estatal.
Os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, e quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais.". Como bem deduzido desde a exordial, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o texto constitucional correlato (artigo 37, inciso IX, da CF/88), na condição de intérprete máximo da Constituição, o que fez no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), assentou tese no sentido de que (grifos foram acrescidos): “(...) O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.”.
É evidente, portanto, que a lei municipal aqui questionada não atende aos requisitos firmados no citado precedente, uma vez desprovida, conforme bem dito pelo Ministério Público, “na hipótese normativa abstrata sub examine, a violação constitucional é patente porquanto, repise-se, há previsão de contratações temporárias para atender a vicissitudes ordinárias e de cariz contínuo das atividades prestadas pelo Poder Judiciário Estadual, sem consubstanciar qualquer excepcionalidade.”.
Não basta ao Poder Público simplesmente repetir, em diploma infraconstitucional, o que a Carta Constitucional já o autoriza a fazer, de modo genérico e abstrato. Se a Lei teve impulso a partir de situação concreta e excepcional, a circunstância que lhe foi vetor deve integrar a justificativa e o conteúdo do diploma, sob pena de gerar, em favor da Administração, margem para inúmeras contratações abstratas.
Em outro julgado paradigmático a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio de voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que "(...) nos casos em que a CF atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público (...)” (ADI 3.237, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 26-3-2014, P, DJE de 19-8-2014). É o que o próprio Ministro denominou, mais adiante, de “exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal para as contratações temporárias”. Não havendo, na hipótese concreta, tal legislação qualificada, no sentido de expor de forma adequada as hipóteses de exceção à regra geral do artigo 26, incisos II, da Constituição Estadual, entendo que a lei em exame não atende ao preceito do inciso IX do mesmo artigo constitucional.
Ressalto, por oportuno, que inobstante o empenho argumentativo no tocante à demonstração da regularidade formal do processo legislativo, é certo que a discussão dos autos repousa unicamente no âmbito da inconstitucionalidade material do supramencionado diploma legal. Em arremate, com relação ao marco de alcance da declaração de inconstitucionalidade, sabe-se que, em tese, possui efeito ex tunc. Entretanto, perfilhando o entendimento majoritário desta Corte, em nome da segurança jurídica, especialmente para garantia da estabilidade das relações jurídicas consolidadas na vigência da lei em referência, entendo pela modulação de efeitos, para que esta decisão, declaratória de inconstitucionalidade repercuta efeitos prospectivos (ex nunc), tão somente para preservar os valores percebidos pelos contratados temporários por força da Lei Municipal nº 798/2009.
Por tais razões, julgo procedente a pretensão ministerial, para declarar inconstitucional o artigo 2°, incisos IV e V, da Lei n° 798/2009, e, por arrastamento, os seus demais dispositivos, o que faço com efeitos ex nunc, apenas para preservar os valores percebidos pelos contratados temporários na vigência da lei ora declarada inconstitucional. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN
Advogados
DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN), BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA (OAB 18359/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807414-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0807414-81.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município de São Tomé Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DESPACHO. Conforme já determinado no ID Num. 20030040, encaminhe-se os autos, sucessivamente, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, para se manifestarem, nos termos do artigo 236, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, 1 de dezembro de 2023. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator