PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807415-32.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE N° 16.98) Agravado: Hugo Napoleão Costa de Oliveira Advogado: Oliver Ítalo Barreto de Oliveira (OAB-RN 11.320) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0832100-38.2024.8.20.5001), contra si movida por Hugo Napoleão Costa de Oliveira, foi exarada nos seguintes termos (Id 121617127 – caderno processual de origem): Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie o tratamento prescrito ao autor HUGO NAPOLEÃO COSTA DE OLIVEIRA, nos moldes da solicitação constante dos ids. 121325321 e 121325323, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25240361), defende: i) a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida ao promovente; ii) “o procedimento, da forma na qual foi solicitado, não pode ser autorizado, uma vez que o procedimento com a utilização do medicamento não é indicado ao quadro clínico do Autor, conforme amplamente esposado”; iii) o exercício regular do direito quando do indeferimento administrativo da aspiração autoral; e iv) ausência de infração ao código de defesa do consumidor.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, em Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão deduzida pela parte autora, na condição de titular do plano de saúde, visa a compelir a agravante a autorizar procedimento cirúrgico em favor de beneficiário dependente, na forma prescrita pelo médico assistente, a saber: Rizotomia percutânea por seguimento, punção articular e US – infra-operatório. Buscando justificar a negativa, a agravante defende inexistir a obrigatoriedade em fornecer cobertura ao procedimento requestado, ao argumento principal de que não foram atendidas as diretrizes de utilização (DUT 62).
Todavia, Conforme a guia de solicitação de internação (ID 107568555), verifica-se o preenchimento das referidas diretrizes de utilização para o tratamento prescrito, restando consignado, na indicação clínica, que: “Paciente com 65 anos, com múltiplas comerbidades (HAS, DM, Obesidade) apresenta quadro de osteorartrose avançadas em joelho esquerdo, apresentando dor e ESPASTICIDADE focal, intensa e incapacidade na região da musculatura articular do joelho decorrente dessa osteartrose disfunção nos nervos geniculares”.
O procedimento pretendido está previsto expressamente no Anexo I, item 2 (espasticidade) do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Consoante ressaltado pelo magistrado singular: “No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir na obstaculização de o demandante dispor, de imediato, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, nos moldes prescritos pelo seu médico de confiança, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis no tratamento de sua situação clínica, especialmente a permanência das dores físicas que vem suportando”.
A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico-hospitalar (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Tratando-se de doença coberta, havendo expressa indicação médica e estando o tratamento previsto no rol de eventos e procedimentos em saúde da ANS, não se antevê a plausibilidade da recusa da operadora de saúde em autorizar a terapêutica. Cito decisões: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA.
ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0805740-18.2019.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/8/2020) DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RIZOTOMIA POR RÁDIO FREQUÊNCIA SOLICITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801483-81.2018.8.20.5106 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 23/3/2021) Por derradeiro, não há sequer indicação de elemento de prova que desconstituía a afirmação de ausência de recursos do autor/recorrido para arcar com os ônus processuais, razão pela qual não vejo motivo para revogação da benesse.
Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator