MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS
Advogados
MATHEUS DE FREITAS CARDOSO (OAB 18191/RN), HALLAN DE FREITAS CARDOSO (OAB 15256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807416-17.2024.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO, HALLAN DE FREITAS CARDOSO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807416-17.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Recorrente: Adriano Vinicius Marques Lucas Advogado: Matheus de Freitas Cardoso (OAB/RN 18.191) e outro Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA OFENDIDA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, §2º, I, IV E VI E 347 DO CP). PAUTA RETÓRICA DE NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LOCAL INDICADO AOS POLICIAIS, PELO PACIENTE, COMO SENDO CENÁRIO DO CRIME. CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 6º E 169 DO CPP.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO MANTIDO ENCLAUSURADO DURANTE TODA FASE INSTRUTÓRIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adriano Vinicius Marques Lucas em face do decisum do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0804743-66.2023.8.20.5600, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I, IV e VI e 347 do CP (ID 25240625, p. 418).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) quebra da cadeia de custódia por invasão de domicílio e fragilidade probatória; 2.2) ilegitimidade das qualificadoras; e 2.3) direito de recorrer em liberdade (ID 25240625, p. 431).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25240625, p. 450).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 25673696).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Principiando pela retórica de violabilidade domiciliar (subitem 2.1), penso ter agido com inegável acerto o Juízo a quo ao assinalar (ID 25240625, P. 419): “... Audiência de instrução no id.117545932 com oitiva das testemunhas Tiago Silva Azevedo, Tiago Ruiz Grisi, Joab Costa, Arthur Abdon Targino, Anderson Escossio Dantas Moura de Carvalho, Bruno Carneiro Fernandes de Souza, Isac Márcio da Silva e Fábio Araújo.
A tese de nulidade da diligência de busca não pode ser acolhida, vez que realizada em contexto de encontro de cadáver, sendo obrigação da Polícia Civil recolher todos os elementos de prova relacionados a ocorrência. No caso, foram encontradas enterradas armas que teriam relação com a morte da vítima e que, portanto, foram apreendidas, não existindo nulidade. As provas produzidas demonstram indícios da materialidade e a autoria dos crimes de homicídio, com elementos suficientes para autorizar a pronúncia com a submissão do caso ao Tribunal de Júri.
De fato, os depoimentos das testemunhas indicam que o acusado teria atirado contra a vítima. Quanto a tese de legítima defesa, deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Quanto ao crime de fraude processual, as testemunhas também informaram que o réu alegou na delegacia subtração de armas em sua casa por assaltante em contexto de latrocínio, mas que tais armas foram encontradas enterradas no terreno do imóvel, havendo indícios de prova suficientes para submeter a júri o referido crime conexo...”.
10. Sobre a temática, bem pontuou a Douta 5ª PJ (ID 25673696): “... Ademais, conforme descrito pela testemunha José Venício de Oliveira em juízo, foi o genitor do acusado quem abriu a porta do imóvel onde ocorreu o delito (mídia, 03’08”)...”.
11. Logo, ressoa descabida a objeção de nulidade por quebra de cadeia de custódia.
12. No respeitante ao acervo probante, urge destacar que a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
13. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”.
14. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal).
15. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, carece de reparo o decreto vergastado.
16. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na fragilidade instrutória, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
17. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como enfatizou o Parquet de 2º grau (ID 25673696): “... A materialidade e os indícios de autoria do delito de homicídio tentado se fazem demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante ID 25240625 - Pág. 7, 25240625 - Pág. 27, boletim de ocorrência ID 25240625 - Pág. 41, laudo necroscópico ID 25240625 - Pág. 160, bem como depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. (mídia audiovisual) No inquérito (ID 25240625 - Pág. 21), o réu confessou a autoria do delito.
Em juízo, optou pelo direito ao silêncio, conforme Ata da audiência de ID 25240625 - Pág. 381. Em juízo, os policiais José Venício de Oliveira e Luan da Silva Martins disseram que desconfiaram da comunicação do réu acerca de um assalto na sua residência, dadas as incoerências narradas pelo réu; que foram até a residência do acusado para checar a situação; que levaram o genitor do acusado para abrir o imóvel; que ao chegarem lá encontraram o corpo da vítima no chão; que desconfiaram que não tinha havido roubo e sim, um assassinato; que acharam o celular da vítima dentro do guarda-roupas; que na areia estava enterrada a arma supostamente utilizada no crime; que ao questionarem o réu, o mesmo admitiu ter atirado na cabeça da ofendida. (mídia audiovisual) A delegada do caso, Rafaela Ludmila Dantas ratificou em juízo a versão narrada pelos policiais, acrescentando, inclusive, que viram marcas de mordidas no corpo do acusado, o que aumentou as desconfianças em torno da autoria delitiva por parte do acusado. (mídia audiovisual) Como se pode ver, os depoimentos colacionados aos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, amparam a tese acusatória, revelando a presença dos indícios de autoria em desfavor do acusado, de forma que restam prejudicados os pleitos absolutório ou desclassificatório formulados nas razões recursais.
Não se faz possível a exclusão das qualificadoras admitidas na pronúncia, porquanto, à vista do que consta no laudo necroscópico e provas orais colhidas no curso da instrução processual, as qualificadoras não se apresentam manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas...”.
18. Avançando à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não refutam, seguramente, sua incidência, ao revés, apontam substratos a alicerçá-las, como salientado pela Magistrada singular (ID 25240625, P. 419): “... Quanto as qualificadoras da motivação torpe, utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de feminicídio, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese em análise, tendo em vista as informações no sentido de que as agressões foram perpetradas de surpresa, por razões da condição do sexo feminino da vítima...”.
19. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a prognose em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular.
20. Nesse cenário, há muito vem se pronunciando este Colegiado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. em 02/07/2020).
21. Lado outro, do álbum processual constata-se a imprescindibilidade de mantença do segregamento, não esmaecido pelo decurso do tempo, como fundamentado pela Autoridade Pronunciante.
22. Outrossim, como ressaltou o Órgão Ministerial (ID 25673696), “... Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não merece prosperar, haja vista estarem presentes os mesmos motivos que ensejaram a decretação inicial, conforme esclarecido na decisão de pronúncia (ID 25240625 - Pág. 421)...” .
23. Isso porque, reveste-se o cárcere preventivo da cláusula res sic stantibus, e instada a analisar pleito revogatório, já havia reforçado Sua Excelência, a Dra. Denise Lea Sacramento Aquino“... Mantenho a prisão preventiva, vez que as circunstâncias do caso indicam periculosidade e tentativa do réu de esconder elementos de prova...”. (ID 25240625, p. 204).
24. Como se vê, trata-se de Inculpado mantido segregado durante todo procedimento instrutório, pela gravidade concreta do delito e o modus operandi (ceifado a vida da companheira mediante disparo de arma e tentado ludibriar os policiais com a notícia de haver sido vítima de latrocínio, além de enterrar o material utilizado no crime), como bem evidenciado pelo Juiz Custodiante (ID 25240625, p. 75).
25. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga, além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e retirar o filho de sua barriga.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n. 725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022, ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado não interferem na legitimidade da custódia.
4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 775.947 MG 2022/0318352-9, Relator Ministra LAURITA VAZ, j. em 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).
26. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS
Advogados
MATHEUS DE FREITAS CARDOSO (OAB 18191/RN), HALLAN DE FREITAS CARDOSO (OAB 15256/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807416-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.