DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN), JANIO GOMES BORGES (OAB 21735/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807416-46.2026.8.20.0000 Polo ativo EDILSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JANIO BORGES ADVOGADOS registrado(a) civilmente como JANIO GOMES BORGES, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO MESORREGIÃO LESTE CRIMINAL - GAB 2 e outros Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0807416-46.2026.8.20.0000 Impetrante: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) e Janio Gomes Borges (OAB/RN 21.735) Paciente: Edilson Teixeira da Silva Junior Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Plantão Mesorregião Leste Criminal - Gab 1 (Audiência de Custódia de Natal/RN) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1,25 KG DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, TESOURA E DINHEIRO FRACIONADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de existência de condições pessoais favoráveis e de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. A prisão foi decretada em investigação por tráfico de drogas, após o paciente ser surpreendido na posse de aproximadamente 1,25 kg de substância com resultado positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, além de tesoura, dinheiro fracionado e balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está concretamente fundamentada na presença de indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis; e (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de aproximadamente 1,25 kg de maconha, associada à fuga ao avistar a viatura policial, à posse de tesoura, dinheiro fracionado e balança de precisão, constitui conjunto mínimo de elementos apto a indicar materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A quantidade da droga, a forma de acondicionamento e os apetrechos apreendidos evidenciam, em tese, destinação mercantil da substância e reforçam a gravidade concreta da conduta.
A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito e da maior reprovabilidade revelada pelo contexto da apreensão. O delito imputado ao paciente, tráfico de drogas, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
A existência de atividade comercial de tráfico em curso, indicada pelo estoque de droga e pelos instrumentos de comercialização, não é neutralizada adequadamente por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a necessidade da custódia preventiva está demonstrada concretamente, especialmente para preservação da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JÚNIOR e JANIO GOMES BORGES, em favor de EDILSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO MESORREGIÃO LESTE CRIMINAL – GAB
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de abril de 2026, por volta das 16h30min, no bairro Planalto, em Natal/RN, após policiais militares visualizarem o paciente conduzindo um veículo Toyota Etios, cor prata. Segundo narrado, os agentes passaram a acompanhar o automóvel até o bairro Cidade Nova, onde foi realizada a abordagem policial. A defesa sustenta que a decisão prisional é genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em referências à ordem pública, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do paciente, destacando que ele é primário, possui residência fixa e vínculo laboral formal como motoboy.
Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da decisão, e o periculum in mora, em razão da manutenção diária da custódia cautelar, com risco de perda do emprego, prejuízo à subsistência e submissão às condições do sistema prisional. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão proferida na audiência de custódia, por violação ao art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora no Id. 38204348. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de denegação da ordem, Id. 38290358.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 37944705), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Ao meu juízo, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, restando, assim, caracterizado o requisito do fumus comissi delicti.
As declarações das testemunhas, no sentido de que o autuado empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, bem como o fato de que, após abordagem, foram apreendidos entorpecentes, tesoura, dinheiro fracionado e balança de precisão, constituem elementos que reforçam, de forma consistente, a prática delitiva. Com efeito, o flagrante ocorreu quando o autuado foi surpreendido na posse de aproximadamente 1,25 kg (um quilo e duzentos e cinquenta gramas) de substância com resultado positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, conforme atestado no Laudo de Exame Químico de Constatação (ID nº 182581791 – pág. 1).
Tais elementos, analisados de forma conjunta e harmônica, revelam a existência de um conjunto probatório mínimo apto a indicar a possível prática do crime em apuração, notadamente diante das circunstâncias que evidenciam, em tese, a destinação mercantil da substância apreendida. No que se refere ao periculum libertatis, compreendo que a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, a qual se mostra concretamente ameaçada caso o agente seja colocado em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, indicando maior reprovabilidade da conduta.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (Tráfico de drogas), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, considerando a apreensão de aproximadamente 1,25 kg de maconha e os apetrechos, e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
A apreensão de aproximadamente 1,25 kg de maconha, associada à fuga ao avistar a viatura policial, à posse de tesoura, dinheiro fracionado e balança de precisão, constitui conjunto mínimo de elementos apto a indicar materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Sendo assim, a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e os apetrechos apreendidos evidenciam, em tese, destinação mercantil da substância e reforçam a gravidade concreta da conduta.
A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito e da maior reprovabilidade revelada pelo contexto da apreensão. De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo(Id. 38290358): Esse conjunto de elementos aponta, com solidez, para a existência de atividade comercial de tráfico em curso – e não para um fato isolado, acidental ou passageiro.
A inserção em atividade mercantil de entorpecentes dessa natureza e escala não é neutralizável por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou mesmo por monitoramento eletrônico: um agente que já demonstrou, nos fatos, estrutura de comercialização consolidada, com instrumentos e estoques, não tem sua atividade criminosa interrompida pelo controle eletrônico de sua localização.
A droga se move por terceiros; a balança fica em casa; o dinheiro continua circulando. Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.