PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807417-65.2025.8.20.0000 Polo ativo OSVALDO PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL 0807417-65.2025.8.20.0000 Agravante: Osvaldo Pereira de Aguiar Advogado: Gutembergue Alves de Sousa Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACTIO REVISIONAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. AGRAVO INTERNO. RECORRENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INSURGÊNCIA RESTRITA A REDISCUTIR A IDONEIDADE DA PROVA E ASPECTOS DOSIMÉTRICOS. MATÉRIA PREEXISTENTE AO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Revisional interposto por Osvaldo Pereira de Aguiar desafiando decisão indeferitória da exordial esteada no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP (ID 30903951).
2. Aduz, em síntese: “...O agravante de forma muito clara busca uma decisão que lhe garanta a correção da dosimetria da pena, porquanto o magistrado de piso violou o art. 59 do Código Penal.
3. Mais adiante assevera: “... O agravante não objetiva rediscutir a análise do acervo probatório, porquanto este aspecto já resultou incontroverso nos autos. Ou seja, mesmo para a apreciação da tese secundária, o Tribunal não precisará realizar o revolvimento do acerco probatório, como equivocadamente posto na decisão agravada. E mais, não há nenhuma evidência de que o agravante pretende usar a revisão criminal como se apelação e/ou recurso especial fosse, para rediscutir, à luz dos mesmos elementos enfrentados na ação originária, pelo que temos que o julgado transcrito na decisão agravada também não tem efetiva pertinência com o caso dos presentes autos...”
3. Alfim, pugna pelo provimento do recurso e o consequente processamento da actio (ID 31014882).
4. Contrarrazões Ministeriais pelo desprovimento. (ID 31186068).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, sem razão o inconformismo.
8. Com efeito, como dito no Decisum atacado: “... a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas...”.
9. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
10. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
11. Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
12. In casu, em sua exordial aduz o Requerente: “... Analisando com acuidade a sentença, vê-se que houve manifesta exacerbação na reprimenda imposta mediante inidônea fundamentação, isso porque já na primeira fase da dosimetria, para cada um dos tipos penais a pena quase atingiu/superou o patamar de 100% (cem por cento) acima do mínimo legal, considerando todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu.
VÊ-se, também, que houve condenação contrária à prova dos autos tocante a imputação de atentado violento ao pudor.
13. Ora, o perseguido pelo Autor é justamente rever a valoração das circunstâncias judiciais, sem apresentar nenhum elemento pós julgamento, bem como discutir acerca da idoneidade das provas.
14. Daí, repito, objetivando rediscutir somente o arcabouço probante e aspectos dosimétricos, preexistentes ao recurso apelatório, impossível prosperar a revisional, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP, máxima ter sido proferida com a jurisprudência contemporânea.
15. Destarte, é de ser mantido o indeferimento da inicial, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.