PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807418-84.2024.8.20.9000 Agravante: Elvis Eduardo Queiroga de Souza. Advogado: Murilo Marvel de Oliveira Santos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de São Francisco do Oeste. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elvis Eduardo Queiroga de Souza em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802056-06.2024.8.20.5108, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado aos Agravados que procedessem com o fornecimento do tratamento da lesão traumática em região dorsal do pé esquerdo, ou seu correspondente em pecúnia no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa diária com prazo estipulado em horas em valor estipulado por esse douto juízo, para o caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o Agravante aduziu sinteticamente que:
I) é portador de HAS e DM, apresenta a pelo menos 70 (setenta) dias uma lesão traumática no pé esquedo, apresentando em seu leito tecido desvitalizado esfacelado e acinzentado e tecido de granulação, odor fétido e forte, presença de exsudato purulento em média quantidade;
II) buscou 02 (dois) locais distinto no entanto, encontrou-se o orçamento conforme anexo, sendo Fericlin no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais); Endoclin no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), todos tendo já somado os valores do procedimento + Despesas Hospitalares + Especialista em Dermatologia;
III) o hospital público informou que o procedimento é realizado apenas de forma particular;
IV) a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com a concessão da medida liminar pleiteada, e no mérito pelo provimento deste. Juntou os documentos de fls. 14-92.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor o custeio do tratamento da lesão traumática em região dorsal do pé esquerdo, ou seu correspondente em pecúnia no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa diária com prazo estipulado em horas, conforme indicado pelo médico. O magistrado a quo assentou em seu decisum que: “Seja como for, o deferimento da tutela de urgência para o fornecimento de tratamento não coberto pelo SUS, demandaria a análise de risco manifesto à saúde ou vida do paciente, bem como a ausência de meios alternativos previstos e cobertos pelo SUS capazes de tratar com equivalência ou aproximada eficácia a lesão indicada.
Entendo, assim, que faltam aqui ambos os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, quais, sejam a probabilidade do direito e o risco de ineficácia do provimento final.” Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia.
Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, pois ante a impossibilidade de saber se existem outros tratamentos eficazes que sejam fornecidos pelo SUS, dotado de informações relevantes e de base científica, para a definição do caso médico posto na hipótese concreta, não deve ser deferido tratamento não albergado pelo Sistema Único de Saúde.
Cito arestos recentes do TJ/RN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela.- Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023). Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2